TJMA - 0800937-86.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:06
Juntada de petição
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06/03/2025 14:23
Juntada de termo
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15/01/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 08:00
Outras Decisões
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14/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:56
Juntada de termo
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14/11/2023 09:51
Juntada de petição
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23/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800937-86.2022.8.10.0119 REQUERENTE: MACIEL SOUSA LEITE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023 ROGERIO LIMA NERO Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
19/10/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 13:35
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:36
Juntada de petição
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24/08/2023 15:18
Juntada de protocolo
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24/08/2023 15:17
Juntada de protocolo
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23/08/2023 10:59
Juntada de petição
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23/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800937-86.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MACIEL SOUSA LEITE REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, proposta por MACIEL SOUSA LEITE contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, sustenta a parte autora, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário, conforme art. 201, inciso I, c/c §7º, II da Constituição Federal.
Com a inicial foram juntados diversos documentos.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação na qual, após tecer comentários sobre os requisitos para a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais, em especial a incapacidade laboral para a atividade e, assim, não há direito à aposentadoria por invalidez.
Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
A parte autora intimada para réplica refutou os argumentos do requerido e pugnou pela perícia.
Laudo pericial em ID 85255641.
A parte requerida intimada para se manifestar sobre o laudo concordou com os termos da perícia e a autora refutou o resultado da perícia. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifico que a marcha processual transcorreu de forma regular, não havendo irregularidade a ser sanada, de modo que o julgamento do mérito é medida que se impõe.
Nos termos do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/1991: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Nesse trilhar, deve-se observar se houve preenchimento dos requisitos legais para o percebimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença por parte do requerente, ante as provas coligidas aos autos.
Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: 1.
Manutenção da qualidade de segurado; 2.
Carência; 3.
Invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e de recuperação provável para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença).
Nesse diapasão, cumpre avaliar isoladamente a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer.
Destarte, a condição de segurado especial da autora já se encontra devidamente comprovada nos autos, através da documentação acostada na inicial e pelo fato do próprio INSS reconhecer a presente situação, tendo em vista já ter deferido benefício do auxílio doença anteriormente conforme documento id Num. 75052123 - Pág. 11.
Com efeito, revelam-se duas situações que merecem destaque: de um lado, aquela esculpida nos artigos 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, normas que cuidam do auxílio-doença, que deve ser concedido por motivo de incapacidade provisória por mais de 15 (quinze) dias.
De outro, as regras referentes à aposentadoria por invalidez, que é benefício devido pela ocorrência de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, situadas entre os artigos 42 e 47 da LBP/91.
Em análise do laudo pericial de ID 85255641 verifica-se que o perito atestou a visão monocular do autor, porém afirmou que no momento do exame pericial realizado, o mesmo não apresenta deficiência ou enfermidade que o incapacite.
No entanto, nos temos do art. 479 do NCPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, caso seja seu convencimento, pronunciar-se de forma totalmente contrária.
Tratando-se de valoração da prova, com base na situação fática.
Desta forma, o que se extrai dos documentos apresentados na inicial e pela perícia médica é que o paciente deve ser acompanhado por toda a vida, e não tem condições de trabalhar.
A visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, pela recente Lei nº 14.126, de 22/03/2021, corroborando a grande dificuldade, senão ilusória, para a recolocação de seus portadores no mercado normal de trabalho, em condições competitivas e com igualdade de oportunidades em relação às demais pessoas com sentidos favorável.
Pondera-se ainda que para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
Em que pese o perito médico tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseio de ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, etc), assim como na lida com os animais (gado, cavalo, etc).
Além disso, o fato do autor possuir pouca instrução, residir numa no Povoado Santa Tereza S/N, bairro Centro, na cidade de Santo Antonio dos Lopes/MA, onde a atividade rural é responsável pela movimentação da economia local, avulta inviável a reabilitação do Autor em outra atividade remunerada, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Este tem sido o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
LEI 14.126/21 CONSIDERA DEFICIENTE.
PRESENÇA MISERABILIDADE.
REFORMA SENTENÇA 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da incapacidade da parte autora. 2.
Laudo pericial constatou deficiência visual (cegueira olho direito), mas a sentença afastou incapacidade laboral. 3.
Lei 14.126 de 23.03.2021 passou a classificar a visão monocular como deficiência. 4.
Ausência de renda familiar e presença da miserabilidade. 5.
Recurso da parte autora que se da provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00033132120214036302 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 04/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/02/2022).
Portanto, verifica-se que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Infere-se, portanto, que se cuida de incapacidade permanente.
Veja-se que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser deferido àquele segurado que seja considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, como é o presente caso.
Nesse contexto, merecem ser acolhidos os pedidos de aposentadoria por invalidez, uma vez que restou demonstrado a sua total incapacidade laboral e sua impossibilidade de recuperação, devendo ser deferido, de plano, o benefício de aposentadoria.
Assim, havendo prova pericial atestando a incapacidade laboral da demandante, deve ser deferido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Portanto, se resta confirmada a 1) incapacidade laboral por laudo pericial 2) impossibilidade de recuperação com tratamento adequado e 3) existe prova da condição de segurado especial por parte do demandante, deve ser deferido tão logo a aposentadoria por invalidez, nos termos das justificativas dantes consignadas.
Sobre o início do pagamento da aposentadoria, hei por bem tomar por base a data do requerimento administrativo, qual seja, 16/03/2022.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a parte requerida, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na obrigação de fazer consistente em implantar o benefício de Aposentadoria por Invalidez à parte autora, com o pagamento das rendas mensais devidas, calculadas na forma da lei, com incidência do fator previdenciário; b) CONDENAR o INSS ao pagamento do valor retroativo devido à parte autora a contar do requerimento administrativo, ocorrido em 16/03/2022 até a data da implantação administrativa; c) CONDENAR o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 8º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da Súmula da Jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço.
Ainda, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional (EC) Nº 113, fixo juros moratórios e atualização monetária calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
21/08/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 07:52
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 20:31
Juntada de petição
-
23/02/2023 10:05
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800937-86.2022.8.10.0119 REQUERENTE: MACIEL SOUSA LEITE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e/ou oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
15/02/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 15:17
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2023 12:52
Juntada de laudo
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26/01/2023 17:29
Juntada de petição
-
30/10/2022 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 08:59.
-
30/10/2022 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 08:59.
-
29/09/2022 18:06
Juntada de contestação
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29/09/2022 11:47
Juntada de petição
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29/09/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 15:36
Nomeado perito
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27/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:16
Juntada de petição
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15/09/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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