TJMA - 0800753-29.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:19
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 14:25
Juntada de petição
-
13/09/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 16:40
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
10/09/2024 16:16
Juntada de petição
-
10/09/2024 10:51
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PAULO FREIRE LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:46
Juntada de petição
-
10/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:46
Juntada de petição
-
03/05/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 09:19
Juntada de petição
-
02/05/2024 17:46
Outras Decisões
-
02/05/2024 15:50
Juntada de petição
-
23/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:12
Juntada de Informações prestadas
-
17/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 11:25
Juntada de petição
-
13/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:13
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:39
Juntada de Informações prestadas
-
23/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/02/2024 09:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/01/2024 09:52
Juntada de petição
-
18/12/2023 20:58
Juntada de Informações prestadas
-
25/09/2023 15:54
Juntada de petição
-
09/08/2023 09:32
Juntada de petição
-
29/06/2023 07:57
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 07:57
Juntada de Informações prestadas
-
18/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:32
Decorrido prazo de RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA em 09/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:46
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
22/02/2022 23:45
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
22/02/2022 23:45
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
19/02/2022 09:09
Juntada de petição
-
18/02/2022 12:29
Juntada de petição
-
09/02/2022 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 04:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 04:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 03:59
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 08/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:04
Juntada de petição
-
18/03/2021 10:34
Juntada de embargos de declaração
-
17/03/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 11:59
Juntada de Alvará
-
11/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. Processo nº 0800753-29.2020.8.10.0143 Parte exequente: VIVIA CRISTINA COSTA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774 Parte executada: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Registro que quanto ao valor da obrigação principal, houve o adimplemento total pelo Banco do Brasil (devedor solidário), restando, tão somente, o valor referente aos honorários advocatícios fixados em sede recursal. À Secretaria: 1) Intime-se a parte executada BANCO DO BRASIL, por meio de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário do restante da obrigação de pagar – (art. 85, §1º e §3º, do CPC/2015), REFERENTE AO VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA TURMA RECURSAL, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015. Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 2) Decorrido in albis o prazo acima, será realizada a penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação. 3) Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se o respectivo alvará judicial.
E, por conseguinte, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquive-se, com as cautelas de estilo. 4) Expeça-se, imediatamente, alvará judicial para o saque, pela parte exequente, do valor depositado no ID 40901175.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, Sexta-feira, 05 de Março de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
09/03/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 17:47
Juntada de petição
-
09/02/2021 13:49
Juntada de petição
-
24/01/2021 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800753-29.2020.8.10.0143 Parte exequente: VIVIA CRISTINA COSTA SILVA SANTOS Adv.: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR ADVOGADO OAB/MA 7.774 Parte executada: BANCO DO BRASIL SA Adv.: José Arnaldo Janssen Nogueira, OABMA 14501A-MA Parte executada: INSTITUTO EDUCACIONAL PAULO FREIRE LTDA - ME Adv.: Raphael Marcos Menezes de Senna, OAB/MA 11.299 DESPACHO 1) Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário da obrigação de pagar – (art. 85, §1º e §3º, do CPC/2015), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015. Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 2) Decorrido in albis o prazo acima, será realizada a penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação. 3) Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se o respectivo alvará judicial.
E, por conseguinte, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquive-se, com as cautelas de estilo.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA,Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2020.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
07/01/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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