TJMA - 0803180-12.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 21:56
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 18:02
Determinado o arquivamento
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14/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:29
Juntada de decisão
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09/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 22:05
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:50
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 19:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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11/01/2024 15:51
Juntada de apelação
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08/01/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2023 10:55
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA MACHADO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:57
Juntada de petição
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16/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803180-12.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO Declaro prescritos os descontos realizados no prazo superior de cinco anos do ajuizamento da ação.
Comprovante de endereço é documento dispensável, logo não enseja indeferimento da petição inicial.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora tinha conhecimento das condições do contrato que celebrou com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/10/2023 02:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:20
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA MACHADO em 07/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803180-12.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O MARIA DE NAZARÉ DA SILVA MACHADO ajuizou Ação de Nulidade Contratual c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência em desfavor do BANCO BMG S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido suspenda os descontos do referido empréstimo consignado em seu vencimento (contrato – CANAL BMG CARTÃO, evento 100) e, no mérito, declaração da nulidade do referido contrato, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado essa modalidade de empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a parte requerente junta fichas financeiras, comprovando a realização dos descontos em seu vencimento pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após mais de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses do início dos descontos em seu vencimento (02/2015, documento de Id.: 85049837), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 06 de fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
08/02/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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