TJMA - 0802969-96.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LIEDSON SAMPAIO CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:21
Juntada de petição
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05/05/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0802969-96.2023.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 13 de abril de 2023 e finalizada em 20 de abril de 2023 Paciente : Liedson Sampaio Carvalho Impetrante : Reginaldo Silva Soares (OAB/MA nº 14.968) Autoridade impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS.
DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE.
IRRELEVÂNCIA PARA O CASO.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Escorreita e devidamente fundamentada a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da existência de provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, para garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta da conduta imputada, impondo-se, nesse contexto, a rejeição das teses de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de ofensa ao disposto no art. 93, IX da CF/1988.
II.
Justificada a imprescindibilidade do cárcere antecipado, não há falar em aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, posto que insuficientes e inadequadas ao caso noticiado no mandamus.
III.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são, isoladamente, garantidoras da liberdade vindicada, máxime quando preenchidos os requisitos da custódia preventiva, como na hipótese dos autos.
IV.
Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0802969-96.2023.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís,MA, 20 de abril de 2023.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Reginaldo Silva Soares, que está a apontar como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 23579386) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Liedson Sampaio Carvalho, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, se encontra submetido a prisão preventiva desde 26.01.2023.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada, sendo esta de indeferimento do pedido de revogação do cárcere preventivo de Liedson Sampaio Carvalho, custódia esta decretada pela autoridade judiciária de base, em 26.01.2023, em face do possível envolvimento do paciente na prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do CP).
Informam os autos (cf. denúncia de ID nº 23580396, págs. 15-18), que em 21.01.2023, por volta das 21h30min, no bairro Areinha, nesta capital, o paciente, juntamente com os denunciados Wagner Vitor Nogueira dos Santos e Werlles Santos de Oliveira, utilizando-se de um veículo roubado, subtraiu, mediante grave ameaça, um aparelho celular, modelo Redmi Note 9, pertencente a Eliézio Figueira dos Santos.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausentes, in casu, indícios de autoria do crime imputado ao segregado; 2) Na espécie, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; 3) Inidoneidade dos fundamentos lançados na decisão de decretação da custódia antecipada, porquanto genéricos e abstratos; 4) Possibilidade de aplicação das medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 23580391 ao 23580398.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 16.02.2023 (ID nº 23616239).
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 23989932, nas quais noticia, em resumo: 1) Wagner Vitor Nogueira Dos Santos, Werlles Santos De Oliveira e Liedson Sampaio Carvalho foram presos em flagrante no dia 25.01.2023, e em 26.01.2023, em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva do paciente e bem como dos demais acusados, com fundamento na garantia da ordem pública; 2) a denúncia foi recebida em 09.02.2023, com determinação da citação dos acusados para responder à acusação, e na oportunidade revisada a prisão preventiva dos acusados; 3) Por fim, informa que os mandados de citação foram expedidos, estando a feito aguardando o cumprimento dos referidos expedientes e conseguinte apresentações das respostas à acusação pelas defesas.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 24548325, subscrita pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial de 2º grau está a opinar pela denegação do pedido de habeas corpus.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Liedson Sampaio Carvalho, em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís, MA.
Na espécie, observo que Liedson Sampaio Carvalho foi preso preventivamente, em 26.01.2023, juntamente com os denunciados Wagner Vitor Nogueira dos Santos e Werlles Santos de Oliveira, ante seu possível envolvimento em crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do CP2), praticado em 21.01.2023, por volta das 21h30min, no bairro Areinha, nesta capital, do qual fora vítima Eliézio Figueira dos Santos.
Informam os autos (cf. denúncia de ID nº 23580396, págs. 15-18), que em 21.01.2023, por volta das 21h30min, no bairro Areinha, nesta capital, o paciente, juntamente com os denunciados Wagner Vitor Nogueira dos Santos e Werlles Santos de Oliveira, utilizando-se de um veículo roubado, subtraiu, mediante grave ameaça, um aparelho celular, modelo Redmi Note 9, pertencente a Eliézio Figueira dos Santos.
Inicialmente, ressalto que, para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é necessária apenas a presença de indícios suficientes de autoria delitiva do agente, e não sua comprovação.
A exigência de provas concretas e robustas de que acusado é o autor do crime, em verdade, é condição para sua condenação.
Sem embargo, da análise da aludida decisão, não constato flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem liberatória.
Com efeito, percebe-se ter a autoridade impetrada, diante de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, se valido de elementos do caso concreto para decretar o cárcere preventivo impugnado, para preservar a ordem pública (cf.
ID nº 23580396, páginas 128-132).
Para melhor compreensão, transcrevo excerto do aludido decisum: “(...) Na espécie, ao contrário do que sustentou a Defensoria Pública, vislumbra-se que se fazem presentes os requisitos da cautelaridade para a manutenção da prisão, haja vista que as condições subjetivas dos indiciados são prejudiciais, visto que LIEDSON já possui uma anterior passagem pelo suposto crime de roubo (Processo nº 0867690-88.2022.8.10.0001), cometido em novembro do ano passado, e WERLLES também já foi incursionado em um delito de roubo (Processo nº 0006946-05.2018.8.10.0001, com denúncia recebida pelo tipo previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal), bem assim recentemente foi realizada audiência de custódia quanto ao mesmo, por suposta incursão nos crimes insertos nos artigos 180 e 288 do CP (Processo nº 0803298-08.2023.8.10.0001).
Ao lado disso, também destaco que, apesar de WAGNER VITOR não ostentar anterior passagem criminal, após conquistar a maioridade penal, o modus operandi do suposto crime perpetrado é circunstância reveladora de que a gravidade da conduta merece ser sopesada na hipótese presente, em face da violência empregada contra o motorista de aplicativo WALLACE. (...) Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o contexto fático e a reiteração delitiva por parte dos agentes indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Não se perca de vista, na dicção do art. 282, inciso I e II, do CPP, toda e qualquer medida cautelar deverá ser aplicada observando-se o necessário requisito de se evitar a prática de novas infrações penais, além de que sejam adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado.
No mais, mencione-se que certas condutas, como a prática de assalto à mão armada, provocam grande repercussão, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a segregação para preservação do prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
E isto, sem dúvida, é o que se verifica com relação à imputação feita aos indiciados.
Dessa forma, presentes se acham, em sede de cognição sumária, indícios de autoria e prova da materialidade de delito grave, com evidente abalo à ordem pública.
Não se olvide que a decretação ou a manutenção de tal prisão decorre não de um juízo de certeza, mas de mero risco, ou seja, vislumbrando a probabilidade de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não há se falar em prisão arbitrária, abusiva ou ilegal, mas legítima.
Portanto, apesar da excepcionalidade, para garantia da ordem pública, somado ao perigo que implica à sociedade a liberdade dos implicados, é de ser mantida a prisão provisória, bem como não se afigura recomendável a sua substituição por medida cautelar diversa, pois entendo evidenciado o perigo que a permanência dos autuados em liberdade representa para a coletividade, ante o risco de reiteração criminosa, de modo que a prisão preventiva é medida que se impõe, com base na garantia da ordem pública.
Posto isto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual e, convertendo a prisão em flagrante, DECRETO a Prisão Preventiva de LIEDSON SAMPAIO CARVALHO, nascido em 16.05.2003, filho de Edson Carvalho Sobrinho e de Eliane Pires Sampaio, WERLLES SANTOS DE OLIVEIRA, nascido em 17.04.1999, filho de Wellington Pereira de Oliveira e de Ana Célia Santos de Oliveira, e de WAGNER VITOR NOGUEIRA DOS SANTOS, nascido em 09.07.2004, filho de Wagner Pereira dos Santos e de dona Rosana Nogueira, para fins de garantia da ordem pública, recomendando-se-lhes na prisão onde se encontram, até ulterior deliberação judicial em sentido contrário”.
Por sua vez, ao manter a custódia preventiva, a autoridade impetrada ratificou a necessidade do acautelamento provisório como forma de garantir a ordem pública, como se vê adiante (ID nº 23580398): “(...) Analisando-se a situação em tela, observa-se que as Prisões Preventivas dos acusados, inclusive do requerente, foram decretadas em observância aos requisitos estabelecidos no art. 312 e art. 313 do CPP.
Portanto, não havendo a princípio nenhum vício formal ou material capaz de invalidá-lo, bem como não se trata de caso de excesso de prazo.
Quanto aos argumentos da Defesa do requerente, LIEDSON SAMPAIO CARVALHO, de que os acusados possuem condições favoráveis a responder ao processo em liberdade, salienta-se que circunstâncias favoráveis, por si sós, não são suficientes para obstarem a decretação ou manutenção da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta se mostrar necessária.
Com relação ao acusado LIEDSON SAMPAIO CARVALHO, ora requerente, em consulta ao Sistema SIISP, observa-se que o peticionário possui 02 (dois) ciclos prisionais.
Foi possível observar, também, em consulta ao Sistema PJE, que o requerente responde a outra ação penal, qual seja: autos nº 0867690-88.2022.8.10.0001, em tramitação neste Juízo, pela suposta prática de crime de mesma natureza (art. 157, §2º, inc.
II e VII, c/c art. 70, ambos do CP). (...) Ademais, no que concerne à manutenção da custódia cautelar dos acusados, denota-se que o delito foi cometido sob grave ameaça sob o uso de um simulacro de arma de fogo, em plena luz do dia, sopesa, ainda, em desfavor deles a periculosidade e elevado risco de reiteração delitiva, mostrando-se imprescritível o reforço crível às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas.
Não se trata de abordagem de um direito penal do inimigo, mas de que, como sociedade, todos estamos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, não sendo viável direitos individuais se sobreporem à paz social e a segurança coletiva.
Assim, conforme já fundamentado, resta inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pois a periculosidade dos acusados indica que a ordem pública não estaria acautelada com eles em liberdade (STJ –HC:5577687 sp 2020/0100709, Relator: Ministro Ribeiro Santas, Data do Julgamento: 15/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020).
Vale frisar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é de que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada a data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar.
Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
Ademais, apesar do caráter excepcional da prisão preventiva, as análises de revogação devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o teor do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Portanto, a alta periculosidade dos agentes é legítima e configurada, sendo evidente e concreto o risco de reiteração delitiva restando preenchidos os requisitos do perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, o que demonstra que a manutenção da prisão preventiva é indispensável para garantir a ordem pública.
A custódia cautelar, assim, está justificada pela periculosidade em concreto da conduta, além da necessidade de se prevenir a reprodução de fatos semelhantes.
Registro ainda que não houve nenhuma alteração nas circunstâncias do fato que demonstrem a não subsistência dos motivos que ensejaram na custódia cautelar.
Imperativo, portanto, a manutenção da custódia preventiva dos réus, na forma do artigo 312, do CPP, para salvaguarda da ordem pública.
Ante todo o exposto, e em consonância ao parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado LEIDSON CARVALHO SAMPAIO, e, ainda, de ofício, em atenção ao artigo 316 do CPP, MANTENHO a prisão dos demais corréus, WERLLES SANTOS DE OLIVEIRA e WAGNER VITOR NOGUEIRA DOS SANTOS, e faço como forma de garantir a ordem pública, ex vi artigos 282, §§ 4º e 6º, 312, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Aproveito o ensejo para, na forma do parágrafo único, do artigo 316, do CPP, CONSIDERAR REVISADA, nesta data, a situação prisional dos acusados LEIDSON CARVALHO SAMPAIO, WERLLES SANTOS DE OLIVEIRA e WAGNER VITOR NOGUEIRA DOS SANTOS.” É de se notar que, contrariamente ao alegado na petição de ingresso, a garantia da ordem pública é um dos fundamentos elencados no art. 312, caput, do CPP1 para a decretação da prisão preventiva, sendo desnecessária a presença concomitante de outras condicionantes.
Por outro lado, tenho que a aparente presença dos requisitos da prisão preventiva, diante do contexto fático, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, por insuficiência e inadequação.
Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) X - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar”. (STJ, AgRg no HC n. 692.766/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Ademais, não se pode considerar como elementos autorizadores do acolhimento do pedido de soltura as condições pessoais do paciente (primariedade e residência fixa), as quais, segundo o impetrante, estão a favorecê-lo com vista ao deferimento de tal benefício.
Nesse mesmo sentido, “é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (HC 545.362/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019, DJe 19.12.2019).
Além disso, é certo que o encarceramento antecipado, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, devidamente justificado em elementos do caso concreto, não viola o princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019).
Destarte, não verifico a ilicitude da custódia em apreço, sob o enfoque das teses arguidas na presente impetração.
Ante o exposto, conheço e DENEGO a ordem impetrada, tendo em vista a ausência do alegado constrangimento ilegal ao paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de abril de 2023.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. -
02/05/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:29
Denegado o Habeas Corpus a LIEDSON SAMPAIO CARVALHO - CPF: *32.***.*93-26 (PACIENTE)
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26/04/2023 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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21/04/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2023 13:54
Juntada de Certidão (outras)
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20/04/2023 15:09
Juntada de parecer
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16/04/2023 17:04
Juntada de petição
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12/04/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 11:08
Recebidos os autos
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03/04/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2023 19:02
Juntada de parecer
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21/03/2023 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 18:14
Juntada de parecer
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06/03/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 13:50
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2023 10:26
Decorrido prazo de LIEDSON SAMPAIO CARVALHO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:48
Decorrido prazo de JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS MA em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0802969-96.2023.8.10.0000 Paciente : Liedson Sampaio Carvalho Impetrante : Reginaldo Silva Soares (OAB/MA nº 14.968) Autoridade impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Reginaldo Silva Soares, que está a apontar como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 23579386) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Liedson Sampaio Carvalho, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, se encontra submetido a prisão preventiva desde 26.01.2023.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada, sendo esta de indeferimento do pedido de revogação do cárcere preventivo de Liedson Sampaio Carvalho, custódia esta decretada pela autoridade judiciária de base, em 26.01.2023, em face do possível envolvimento do paciente na prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do CP1).
Informam os autos (cf. denúncia de ID nº 23580396, págs. 15-18), que em 21.01.2023, por volta das 21h30min, no bairro Areinha, nesta capital, o paciente, juntamente com os denunciados Wagner Vitor Nogueira dos Santos e Werlles Santos de Oliveira, utilizando-se de um veículo roubado, subtraiu, mediante grave ameaça, um aparelho celular, modelo Redmi Note 9, pertencente a Eliézio Figueira dos Santos.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausentes, in casu, indícios de autoria do crime imputado ao segregado; 2) Na espécie, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; 3) Inidoneidade dos fundamentos lançados na decisão de decretação da custódia antecipada, porquanto genéricos e abstratos; 4) Possibilidade de aplicação das medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 23580391 ao 23580398.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no vertente caso.
Na espécie, observo que Liedson Sampaio Carvalho foi preso preventivamente, em 26.01.2023, juntamente com os denunciados Wagner Vitor Nogueira dos Santos e Werlles Santos de Oliveira, ante seu possível envolvimento em crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do CP2), praticado em 21.01.2023, por volta das 21h30min, no bairro Areinha, nesta capital, do qual fora vítima Eliézio Figueira dos Santos.
Sem embargo, da análise perfunctória da aludida decisão, não constato flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem liberatória, desde logo.
Com efeito, percebe-se, ao menos em análise preambular, ter a autoridade impetrada, diante de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, se valido de elementos do caso concreto para decretar o cárcere preventivo impugnado, para preservar a ordem pública (cf.
ID nº 23580396, páginas 128-132).
Para melhor compreensão, transcrevo excerto do aludido decisum: “(…) Na espécie, ao contrário do que sustentou a Defensoria Pública, vislumbra-se que se fazem presentes os requisitos da cautelaridade para a manutenção da prisão, haja vista que as condições subjetivas dos indiciados são prejudiciais, visto que LIEDSON já possui uma anterior passagem pelo suposto crime de roubo (Processo nº 0867690-88.2022.8.10.0001), cometido em novembro do ano passado, e WERLLES também já foi incursionado em um delito de roubo (Processo nº 0006946-05.2018.8.10.0001, com denúncia recebida pelo tipo previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal), bem assim recentemente foi realizada audiência de custódia quanto ao mesmo, por suposta incursão nos crimes insertos nos artigos 180 e 288 do CP (Processo nº 0803298-08.2023.8.10.0001).
Ao lado disso, também destaco que, apesar de WAGNER VITOR não ostentar anterior passagem criminal, após conquistar a maioridade penal, o modus operandi do suposto crime perpetrado é circunstância reveladora de que a gravidade da conduta merece ser sopesada na hipótese presente, em face da violência empregada contra o motorista de aplicativo WALLACE. (…) Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o contexto fático e a reiteração delitiva por parte dos agentes indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Não se perca de vista, na dicção do art. 282, inciso I e II, do CPP, toda e qualquer medida cautelar deverá ser aplicada observando-se o necessário requisito de se evitar a prática de novas infrações penais, além de que sejam adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado.
No mais, mencione-se que certas condutas, como a prática de assalto à mão armada, provocam grande repercussão, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a segregação para preservação do prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
E isto, sem dúvida, é o que se verifica com relação à imputação feita aos indiciados.
Dessa forma, presentes se acham, em sede de cognição sumária, indícios de autoria e prova da materialidade de delito grave, com evidente abalo à ordem pública.
Não se olvide que a decretação ou a manutenção de tal prisão decorre não de um juízo de certeza, mas de mero risco, ou seja, vislumbrando a probabilidade de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não há se falar em prisão arbitrária, abusiva ou ilegal, mas legítima.
Portanto, apesar da excepcionalidade, para garantia da ordem pública, somado ao perigo que implica à sociedade a liberdade dos implicados, é de ser mantida a prisão provisória, bem como não se afigura recomendável a sua substituição por medida cautelar diversa, pois entendo evidenciado o perigo que a permanência dos autuados em liberdade representa para a coletividade, ante o risco de reiteração criminosa, de modo que a prisão preventiva é medida que se impõe, com base na garantia da ordem pública.
Posto isto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual e, convertendo a prisão em flagrante, DECRETO a Prisão Preventiva de LIEDSON SAMPAIO CARVALHO, nascido em 16.05.2003, filho de Edson Carvalho Sobrinho e de Eliane Pires Sampaio, WERLLES SANTOS DE OLIVEIRA, nascido em 17.04.1999, filho de Wellington Pereira de Oliveira e de Ana Célia Santos de Oliveira, e de WAGNER VITOR NOGUEIRA DOS SANTOS, nascido em 09.07.2004, filho de Wagner Pereira dos Santos e de dona Rosana Nogueira, para fins de garantia da ordem pública, recomendando-se-lhes na prisão onde se encontram, até ulterior deliberação judicial em sentido contrário”.
Por sua vez, ao manter a custódia preventiva, a autoridade impetrada ratificou a necessidade do acautelamento provisório como forma de garantir a ordem pública, como se vê adiante (ID nº 23580398): “(…) Analisando-se a situação em tela, observa-se que as Prisões Preventivas dos acusados, inclusive do requerente, foram decretadas em observância aos requisitos estabelecidos no art. 312 e art. 313 do CPP.
Portanto, não havendo a princípio nenhum vício formal ou material capaz de invalidá-lo, bem como não se trata de caso de excesso de prazo.
Quanto aos argumentos da Defesa do requerente, LIEDSON SAMPAIO CARVALHO, de que os acusados possuem condições favoráveis a responder ao processo em liberdade, salienta-se que circunstâncias favoráveis, por si sós, não são suficientes para obstarem a decretação ou manutenção da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta se mostrar necessária.
Com relação ao acusado LIEDSON SAMPAIO CARVALHO, ora requerente, em consulta ao Sistema SIISP, observa-se que o peticionário possui 02 (dois) ciclos prisionais.
Foi possível observar, também, em consulta ao Sistema PJE, que o requerente responde a outra ação penal, qual seja: autos nº 0867690-88.2022.8.10.0001, em tramitação neste Juízo, pela suposta prática de crime de mesma natureza (art. 157, §2º, inc.
II e VII, c/c art. 70, ambos do CP). (…) Ademais, no que concerne à manutenção da custódia cautelar dos acusados, denota-se que o delito foi cometido sob grave ameaça sob o uso de um simulacro de arma de fogo, em plena luz do dia, sopesa, ainda, em desfavor deles a periculosidade e elevado risco de reiteração delitiva, mostrando-se imprescritível o reforço crível às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas.
Não se trata de abordagem de um direito penal do inimigo, mas de que, como sociedade, todos estamos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, não sendo viável direitos individuais se sobreporem à paz social e a segurança coletiva.
Assim, conforme já fundamentado, resta inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pois a periculosidade dos acusados indica que a ordem pública não estaria acautelada com eles em liberdade (STJ – HC:5577687 sp 2020/0100709, Relator: Ministro Ribeiro Santas, Data do Julgamento: 15/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020).
Vale frisar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é de que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada a data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar.
Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
Ademais, apesar do caráter excepcional da prisão preventiva, as análises de revogação devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o teor do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Portanto, a alta periculosidade dos agentes é legítima e configurada, sendo evidente e concreto o risco de reiteração delitiva restando preenchidos os requisitos do perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, o que demonstra que a manutenção da prisão preventiva é indispensável para garantir a ordem pública.
A custódia cautelar, assim, está justificada pela periculosidade em concreto da conduta, além da necessidade de se prevenir a reprodução de fatos semelhantes.
Registro ainda que não houve nenhuma alteração nas circunstâncias do fato que demonstrem a não subsistência dos motivos que ensejaram na custódia cautelar.
Imperativo, portanto, a manutenção da custódia preventiva dos réus, na forma do artigo 312, do CPP, para salvaguarda da ordem pública.
Ante todo o exposto, e em consonância ao parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado LEIDSON CARVALHO SAMPAIO, e, ainda, de ofício, em atenção ao artigo 316 do CPP, MANTENHO a prisão dos demais corréus, WERLLES SANTOS DE OLIVEIRA e WAGNER VITOR NOGUEIRA DOS SANTOS, e faço como forma de garantir a ordem pública, ex vi artigos 282, §§ 4º e 6º, 312, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Aproveito o ensejo para, na forma do parágrafo único, do artigo 316, do CPP, CONSIDERAR REVISADA, nesta data, a situação prisional dos acusados LEIDSON CARVALHO SAMPAIO, WERLLES SANTOS DE OLIVEIRA e WAGNER VITOR NOGUEIRA DOS SANTOS.” Desse modo, verifico que se encontram presentes os requisitos autorizadores do cárcere antecipado, estabelecidos no art. 312, caput, do CPP3.
Outrossim, tenho que a aparente presença dos requisitos da prisão preventiva, diante do contexto fático, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, por insuficiência e inadequação.
Além disso, é certo que o encarceramento antecipado, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, devidamente justificado em elementos do caso concreto, não viola o princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019).
Destarte, não verifico, ao menos em juízo preliminar, a ilicitude da custódia em apreço, sob o enfoque das teses arguidas na presente impetração.
Ressalte-se que todos os argumentos trazidos pelo impetrante serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da 2ª Vara Criminal de São Luís, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator _______________________________________ 1CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (…) Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) 2CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) 3CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. -
17/02/2023 10:04
Juntada de malote digital
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17/02/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 23:51
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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