TJMA - 0800968-88.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 05:55
Decorrido prazo de VALTER BONFIM TEIDE BEZERRA FILHO em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:55
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DOS PASSOS em 10/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:56
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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06/04/2023 14:16
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800968-88.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): IVANA GABRIELLE DOS SANTOS NEVES Advogado: Valter Bonfim Teíde Bezerra Filho (OAB/MA 14589) Réu: ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS IMPERTRUCK Advogado: Fernando José dos Passos (OAB/MG 102.690) Réu: WELSON MAMEDE-ME SENTENÇA Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho (ID 84267696), considerando que o réu Welson Mamede ME não é o motorista envolvido no acidente, mas o proprietário do veículo, o que evidencia sua manifesta ilegitimidade passiva, vez que a parte autora não indicou ser ele empregador ou comitente do motorista, o que o tornaria objetivamente responsável conforme disposição do art. 932, inciso III, CC/02 (Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele).
A mera condição de proprietário não atrai, por si só, a responsabilidade pelos atos do condutor.
Sendo assim, é o caso de indeferimento parcial da petição inicial, em relação a Welson Mamede-ME, nos termos do art.330, II c/c art. 485, I do CPC Passo à análise do mérito.
Superada a questão preliminar, considerando a causa de pedir e a realização de perícia conclusiva pela PRF, a causa encontra-se madura, razão pela qual passo de logo a enfrentar o mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
A requerente ingressa em juízo alegando, no que se mostra relevante, que sofreu acidente automobilístico, que causou a morte de seu pai, Antonio Givanildo, e teria sido informada pelo proprietário do caminhão que colidiu com seu veículo, a existência de seguro celebrado com a empresa requerida.
Como essa argumentação, requereu o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)a título de indenização por danos materiais.
Lado outro, a requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda sob o argumento de que o veículo de propriedade da autora, que era conduzido pelo seu pai, foi o causador do acidente (ID 74845664).
A controvérsia reside sobre a responsabilidade ou não da demandada em ressarcir danos materiais a parte autora.
Como já relatado, porém, na petição inicial, a autora não narrou nenhuma conduta imprudente ou negligente realizada pelo motorista do caminhão, de forma a atribuir-lhe a culpa pelo acidente; fundamentou seu pedido exclusivamente na existência de seguro do caminhão perante a Associação de Caminhoneiros Impertruck.
De qualquer sorte, verifica-se que de acordo com o documento (ID 63737851) - Boletim de Acidente de Trânsito da PRF, o acidente foi causado pelo condutor do veículo de propriedade da requerente, que era dirigido por seu genitor, e invadiu a faixa de sentido contrário, conforme trecho que se transcreve: No dia 05/08/2021, por volta das 02h, na BR 222, no KM 558, no município de Bom Jesus das Selvas - MA, ocorreu um acidente, do tipo colisão frontal, com uma vítima (morta).
Os veículos envolvidos foram: o automóvel TOYOTA/COROLLA XEI18FLEX de placa NHT2E22 (V1) e o caminhão M.BENZ/AXOR 2644S6X4 de placa PSE3580 (V2) que tracionava o semi reboque de placa OJQ3250.Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito de sentido Açailândia - MA / Bom Jesus das Selvas - MA, quando instantes antes da interação entre os veículos, invadiu a faixa de sentido contrário vindo a colidir frontalmente com V2 (conforme orientação de danos nos veículos).
A colisão ocorreu na faixa de sentido crescente.
Com o impacto da colisão o condutor de V1 veio a óbito.
Marcas de pneumático no pavimento indicam que o veículo V2 realizou frenagem, mas não foi possível evitar a colisão.Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a invasão da faixa de sentido contrário, ação essa realizada por V1.Observações:*Foi encontrada uma garrafa de cerveja vazia dentro do veículo V1 e uma caixa do medicamento de nome Rivotril.* Ainda consta na narrativa que o motorista do caminhão que colidiu com o veículo da demandante tentou evitar o acidente, no entanto, não obteve êxito na manobra.
Assim, não havendo culpa do segurado, não há como responsabilizar a seguradora a indenizar os prejuízos sofridos pelo causador do acidente sem qualquer relação negocial com a ré.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor do veículo deve ter prudência na direção para segurança no trânsito, vejamos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Face ao exposto, INDEFIRO parcialmente a petição inicial, por reconhecer a manifesta ilegitimidade passiva de Welson Mamede ME, e REJEITO os pedidos formulados na petição inicial contra a ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS IMPERTRUCK, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve como mandado.
Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Buriticupu/MA,data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
13/02/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 09:23
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:15
Juntada de contestação
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10/06/2022 13:48
Juntada de termo de juntada
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27/04/2022 17:28
Juntada de termo
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25/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 22:19
Outras Decisões
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29/03/2022 14:09
Conclusos para despacho
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29/03/2022 14:09
Juntada de termo
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29/03/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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