TJMA - 0800069-43.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 11:31
Juntada de termo
-
28/02/2024 11:31
Juntada de malote digital
-
28/02/2024 11:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:02
Juntada de contrarrazões
-
10/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800069-43.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão AGRAVADA: Maria Auxiliadora Ramos Silva Advogada: Ana Letícia Silva Freitas Figueiredo (OAB/MA 6.810) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 21 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
21/09/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 14:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
13/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800069-43.2023.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Recorrida: Maria Auxiliadora Ramos Silva Advogada: Ana Letícia Silva Freitas Figueiredo (OAB/MA 6.810) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III ‘a’ da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso do Recorrente, mantendo a sentença que havia negado a prescrição, por entender que o prazo prescricional da pretensão executória só teve início com a liquidação da sentença oriunda da ação coletiva 6.542/2005 (ID 26177218).
Em suas razões, o Estado do Maranhão sustenta que o Acórdão violou os arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 e art. 509 do CPC, na medida em que (i) no caso de sentenças coletivas, a prescrição se inicia com o trânsito em julgado da sentença, não da sua liquidação e (ii) que a liquidação coletiva da obrigação de fazer (implantar o índice de reajuste) não interrompe nem suspende o prazo prescricional para pedir a liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar as verbas retroativas, já que se tratam de obrigações distintas, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição do direito do Recorrido de cobrar os valores salariais retroativos.
No mais, aponta violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC, pois o Acórdão foi omisso e não enfrentou a arguição de prescrição na extensão da tese de defesa proposta.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e a inclusão do presente Recurso como representativo de controvérsia, distribuído-o por dependência aos REsp’s 1.955.060/MA e REsp 1.957.457/MA (já anteriormente admitidos como representativo de controvérsia relativo a questão correlata), a fim de que a discussão seja ampliada. (ID 28158205) Contrarrazões apresentadas no ID 28745789. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, relativamente à tese de violação aos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932, o Recurso não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 83/STJ, já que o Acórdão reconheceu que a sentença coletiva era ilíquida e que, portanto, o prazo prescricional da pretensão executória só teve início após a sua liquidação, entendimento que está em conformidade com a jurisprudência do STJ: “O acórdão a quo não deve ser reformado, pois observa jurisprudência do STJ no sentido de que a liquidação de sentença é fase de cognição, de modo que o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva ilíquida não é iniciado enquanto o crédito não for aperfeiçoado” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.266/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/6/2023).
Quanto ao argumento subsidiário deduzido pelo Estado do Maranhão, segundo o qual a liquidação coletiva da obrigação de fazer (implantar o índice de reajuste) não interrompe nem suspende o prazo prescricional para pedir a liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar as verbas retroativas, o Recurso também não tem viabilidade, uma vez que a matéria em questão não foi apreciada pelo Acórdão (que se limitou a examinar a tese de prescrição avaliando apenas que a sentença coletiva era ilíquida e que o lustro prescricional teve início apenas com a liquidação do título), razão pela qual, no ponto, o Recurso não atende o requisito de admissibilidade concernente ao prequestionamento (Súmula 356/STF).
E malgrado o Estado do Maranhão tenha opostos embargos de declaração, não restou caracterizado o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025), posto que a nova tese de prescrição suscitada pelo Recorrente (de que a liquidação coletiva da obrigação de fazer não interrompe nem suspende o prazo prescricional para pedir a liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar as verbas retroativas) surgiu pela primeira vez apenas nos embargos de declaração, não tendo sido suscitada nem no recurso anterior nem nas respectivas contrarrazões.
Nesse caso, restou configurada hipótese de pós-questionamento, pelo que o Acórdão não tinha mesmo que se manifestar sobre o assunto, tanto mais porque enfrentou o tema da prescrição – de forma suficiente – a partir dos fundamentos até então deduzido pelas partes, de modo que a tese de omissão e deficiência de fundamentação (deduzida na perspectiva de violação aos arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV do CPC) não tem viabilidade.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Consoante a jurisprudência desta Corte, a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 1.544.243/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021).
Por fim, não é possível acolher o pedido do Estado de distribuição deste Recurso Especial por dependência aos REsp’s 1.955.060/MA e REsp 1.957.457/MA (já anteriormente admitidos como representativo de controvérsia relativo a questão correlata), seja porque o presente REsp não é admissível (e nessa medida não pode ser selecionado como representativo de controvérsia, ex vi do art. 1.036 §6º do CPC), seja porque os mencionados REsp’s 1.955.060/MA e REsp 1.957.457/MA foram rejeitados pelo STJ como representativos de controvérsia, na forma do art. 256-G do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 5 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 18:56
Recurso Especial não admitido
-
04/09/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:34
Juntada de termo
-
02/09/2023 19:39
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RAMOS SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2023.
-
14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800069-43.2023.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA RAMOS SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO - MA6810-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
10/08/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
10/08/2023 09:58
Juntada de recurso especial (213)
-
09/08/2023 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RAMOS SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/07/2023 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RAMOS SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2023 09:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/06/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 08:22
Juntada de malote digital
-
02/06/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 22.05.2023 A 29.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800069-43.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0011194-19.2015.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADA: MARIA AUXILIADORA RAMOS SILVA ADVOGADA: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO (OAB/MA 6.810) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 654/2005.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Portanto, tratando-se de sentença ilíquida, não merece prosperar a prescrição alegação de prescrição, visto que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
III.
Quanto a ilegitimidade, consta dos autos que a parte Exequente/Agravada já era filiada ao SINTSEP desde quando do ajuizamento da ação coletiva, vez que seu nome constou da lista de substituídos que instruiu a inicial da referida ação, e continua sindicalizada ao SINTSEP até hoje, conforme pode ser observado no contracheque e fichas financeiras nos autos, tendo os descontos legais (art. 578, 579, 580 da CLT).
IV.
Como se vê, importante ressaltar que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que embasa o cumprimento de sentença em exame, repiso, também cabe registrar que o magistrado de base afastou a tese defendida pelo agravante no sentido de que teria havido a prescrição executória.
V - Agravo de instrumento desprovido.
De acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator) José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 22 a 29 de maio de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/06/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:25
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RAMOS SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2023 22:18
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/05/2023 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2023 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2023 12:07
Recebidos os autos
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23/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/03/2023 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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28/02/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 16:10
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800069-43.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0011194-19.2015.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADA: MARIA AUXILIADORA RAMOS SILVA ADVOGADA: ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO (OAB/MA 6.810) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que a análise do pedido de efeito ativo deve ser feita após a manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Assim, nos termos do art.1.019, II, do CPC, intime-se a parte Agravada para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação da agravada, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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