TJMA - 0800041-48.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:22
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 13:08
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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07/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800041-48.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: EDENILDE RAQUEL SILVA DE OLIVEIRA Reclamado: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por EDENILDE RAQUEL SILVA DE OLIVEIRA contra MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados nos autos.
Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais e desbloqueio de cartão de crédito em razão de negativa de realização de compras face atraso em produto financeiro oriundo desse contrato (empréstimo).
A reclamada apresentou contestação e refutou os fatos narrados na inicial.
Pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora, por entender que agiu no exercício regular do seu direito, face atraso no pagamento do empréstimo oriundo do cartão de crédito, fruto da negativa.
DECIDO Entendo que não merece prosperar os pedidos da parte autora, então vejamos: O crédito do contrato de cartão e o empréstimo pessoal com denominação no caso concreto de “saque fácil” são produtos disponibilizados aos titulares do cartão, ou seja, são produtos do cartão Riachuelo administrado pela ré.
Portanto, a inadimplência das faturas (compras) ou das parcelas do empréstimo/”saque fácil” ocasionará o bloqueio temporário do cartão para realização de novas transações, tais como novos empréstimos e compras, conforme previsão contratual, feito informado no corpo da peça de defesa.
Nesse norte a narrativa da parte autora que teve negado crédito do cartão quando da realização de compras possui previsão contratual, haja vista a inadimplência a época, do produto financeiro “saque fácil” (empréstimo) que possui com o cartão, conforme documentos acostados à peça de defesa, comprovando a ré, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC.
A restrição da ré sobre novas transações é procedimento próprio das financeiras compreendido como a faculdade de oferecer seus produtos no mercado, mediante preenchimento de condições e critérios próprios.
Verificada alguma restrição ( inadimplência) recusa a compras, como no caso concreto, configura exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188 Código Civil Brasileiro.
Através da restrição interna é lícito a instituição financeira recusar qualquer financiamento quando o cliente já lhe causou prejuízo ao efetuar pagamento de débito pendente por valor inferior ao devido.
Nesse caso prepondera a liberdade de contratar, devendo ser respeitada a manifestação de vontade expressa pela parte em não querer contratar, ou condicionar/limitar a contratação.
Logo, impossível haver responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo a gratuidade de justiça a parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do NCPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à respectiva com baixa.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC -
10/02/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 13:39
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 08:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2023 17:22
Juntada de contestação
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07/02/2023 13:46
Juntada de petição
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23/01/2023 15:21
Juntada de petição
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19/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:52
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/01/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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