TJMA - 0806072-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2025 11:01
Juntada de petição
-
22/09/2025 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2025 15:13
Juntada de petição
-
04/09/2025 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSHUA DAVI BRASIL PIRES MARQUES em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 22:42
Juntada de petição
-
11/04/2025 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:04
Juntada de petição
-
04/04/2025 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 21:24
Juntada de petição
-
19/03/2025 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LAIS PIRES DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:11
Juntada de petição
-
05/11/2024 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 04:28
Decorrido prazo de LAIS PIRES DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 23:02
Juntada de petição
-
08/05/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2024 14:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 08:32
Decorrido prazo de JOSHUA DAVI BRASIL PIRES MARQUES em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 16:22
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSHUA DAVI BRASIL PIRES MARQUES em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:23
Juntada de petição
-
29/09/2023 18:26
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0806072-11.2023.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: J.
D.
B.
P.
M. e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO VICTOR BRASIL ALMEIDA DE SOUSA OAB- MA24622 Requerido: ESTADO DO MARANHAO Vistos e examinados de id n.º 101242219 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Do exposto, JULGO PROCEDENTE este processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C, determinando, nos termos da petição inicial, que o Estado do Maranhão forneça à criança SEGREDO DE JUSTIÇA a medicação Imunoglobulina Humana 20%, nos termos do relatório médico acostado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual da Criança, limitada a 30 (trinta) dias, na hipótese de descumprimento desta decisão, sem prejuízo das medidas criminais necessárias. 5.2.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado (a), para realizar a prestação de contas dos valores recebidos constantes no Id 88326059, em 5 (cinco) dias.5.3.
Tendo em vista o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, fixo honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), utilizando-se a regra disposta no art. 85, §8º do CPC, que serão pagos pela parte demandada. 5.4 Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II e § 4º, inciso I, do C.P.C. 5.5 Publique-se somente o dispositivo, observado o sigilo processual.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís. -
27/09/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
27/08/2023 23:52
Juntada de petição
-
16/08/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSHUA DAVI BRASIL PIRES MARQUES em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0806072-11.2023.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: J.
D.
B.
P.
M. e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO VICTOR BRASIL ALMEIDA DE SOUSA OAB- MA24622 Requerido: ESTADO DO MARANHAO Vistos e examinados de id n.º 92009557 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Considerando a manifestação ministerial constante à Id 88772655, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado (a), para realizar a prestação de contas dos valores recebidos constantes à Id 88326055, em 5 (cinco) dias. 2.
Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem prestação de contas, vista ao Ministério Público Estadual, para emissão de parecer, em 5 (cinco) dias. 3.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís -
15/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 21:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSHUA DAVI BRASIL PIRES MARQUES em 08/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 11:46
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
-
08/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
03/04/2023 00:39
Juntada de petição
-
21/03/2023 12:15
Juntada de termo
-
20/03/2023 19:14
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
20/03/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
20/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 16:00
Outras Decisões
-
16/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:52
Juntada de petição
-
15/03/2023 15:06
Juntada de petição
-
14/03/2023 15:08
Juntada de petição
-
01/03/2023 22:26
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0806072-11.2023.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: J.
D.
B.
P.
M. e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO VICTOR BRASIL ALMEIDA DE SOUSA OAB- MA24622 Requerido: 0 ESTADO Vistos e examinados de id n.º 8575628 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Do exposto, defiro a medida liminar requerida e determino: 1) Que o Estado do Maranhão forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, a medicação Imunoglobulina, antibioticoterapia e antifúngico profiláticos, para o infante J.D.B.P.M.menor impúbere, conforme especificação citada no receituário médico acostado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerido, a ser revestida ao Fundo Estadual da Criança, limitada a 30 (trinta) dias, na hipótese de descumprimento desta decisão sem prejuízo das medidas criminais necessárias. 2) A citação do Estado do Maranhão para contestação no prazo de lei; 3) Que a parte informe acerca do cumprimento desta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do prazo constante no item "1"; 4) Intime-se, pessoalmente, o Secretário (a) Estadual do inteiro teor desta decisão; 5) Intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para cumprimento desta decisão liminar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se São Luís, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís/MA Designado pela Portaria - CGJ N°547-2023 -
16/02/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 09:52
Juntada de termo
-
15/02/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 17:10
Declarada incompetência
-
06/02/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 06:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2023 06:01
Outras Decisões
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05/02/2023 01:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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