TJMA - 0802986-32.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 14:32
Juntada de petição
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18/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802986-32.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROTESTO (191) REQUERENTE: ALTAMIR M.
DE ALMEIDA COMERCIO E SERVICOS - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERICA SILVA SOUSA DE SOUZA - MA7332-A REQUERIDO: DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, ALTAMIR M DE ALMEIDA COMERCIO E SERVIÇOS - EPP, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 14,59, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 92006741.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 15 de maio de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343. -
16/05/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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15/05/2023 11:44
Realizado cálculo de custas
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10/05/2023 20:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2023 20:54
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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19/04/2023 06:22
Decorrido prazo de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:17
Decorrido prazo de ERICA SILVA SOUSA DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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07/04/2023 06:07
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802986-32.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROTESTO (191) REQUERENTE: ALTAMIR M.
DE ALMEIDA COMERCIO E SERVICOS - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERICA SILVA SOUSA DE SOUZA - OAB/MA7332-A REQUERIDO: DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por ALTAMIR M.
DE ALMEIDA COMERCIO E SERVICOS - EPP, em face de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA, já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Em suas razões o Autor destaca a propositura anterior da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO de número 0840924-32.2021.8.10.0001, perante a 6ª Vara Cível desta Capital.
Juntou documentos.
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
As questões de ordem pública, por refletirem a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, podem ser arguidas a qualquer tempo e devem ser reconhecidos de ofício pelo julgador (artigos 337, §5º e 485, §3º do CPC).
E no âmbito processual, os pressupostos processuais e as condições da ação, constituem preceitos de ordem pública que devem ser decididas antes do pronunciamento sobre o mérito da demanda.
Pois bem, em consulta ao sistema PJE, se vislumbra que a presente demanda já fora anteriormente proposta em face de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA, perante a 6ª Vara Cível desta Capital, sob o número 0840924-32.2021.8.10.0001, sendo, posteriormente, julgada integralmente improcedente, com sentença já transitada em julgado.
Desta feita, resta configurada a coisa julgada material (artigo 502 do CPC), demonstrando-se, por conseguinte, incabível a discussão sobre o objeto da ação, vez que defeso oferecimento de nova ação com o mesmo objeto e em razão dos mesmos fatos (artigo 337, VII, §§1º, 4º e 5º, 485, §3º e 508 do CPC).
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] VII - coisa julgada; […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. […] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; […] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
ISTO POSTO, em decorrência do permissivo legal exposto no artigo 354 e, por força do que dispõem os artigos 337, §5º e 485, §3º, todos do CPC, reconheço de ofício existência de coisa julgada entre o processo de número 0840924-32.2021.8.10.0001 e o feito ora em análise, para o fim de EXTINGUI-LO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V cominado com os artigos 502 e seguintes, todos do Código de Processo Civil.
Custas pelo Autor, se ainda devidas.
Observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
14/02/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/01/2023 10:33
Conclusos para decisão
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20/01/2023 08:11
Juntada de termo
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19/01/2023 21:24
Juntada de Certidão
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19/01/2023 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 21:21
Outras Decisões
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19/01/2023 19:52
Conclusos para decisão
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19/01/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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