TJMA - 0801866-75.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2024 14:37
Juntada de Ofício
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04/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:28
Juntada de despacho
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22/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2024 15:46
Juntada de Ofício
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14/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:21
Juntada de contrarrazões
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29/02/2024 03:07
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:16
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 18:50
Juntada de apelação
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24/11/2023 03:01
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801866-75.2022.8.10.0069 Autor(a): ANDRELINA COSTA RIBEIRO NETA PEREIRA e outros (3) Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A ANDRELINA COSTA RIBEIRO NETA PEREIRA, DOUGLAS WANDER SOARES RAMOS, ELISA RAIMUNDA MACHADO DE MENDONÇA ALVES e MARIA DE JESUS PEREIRA GOMES, todos devidamente qualificados na peça exordial, ajuizaram a presente ação em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES requerendo a concessão de Licença Classista para que os requerentes possam exercer Mandato Sindical, sendo-lhes resguardados todos os seus direitos previstos no art. 145, inciso I, alínea “e” e art.167 §1º, inciso I do Estatuto do Servidor Publico Municipal (Lei nº 006/2008).
Aduzem os Autores que, em junho de 2022, encaminharam um oficio ao Setor Pessoal da Prefeitura Municipal de Araioses-MA e solicitaram, individualmente, pedido de Licença Classista, haja vista terem sido eleitos, respectivamente, para os cargos de presidente, vice-presidente, tesoureira e secretária-geral para o mandato de 2022 a 2026, do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses-MA, sendo que o a municipalidade quedou-se inerte até a data hodierna, sem responder aos Autores.
Inicial acompanhada de documentos pessoais dos autores e dos respectivos requerimentos de concessão da licença classista.
Citado, o Réu contestou o pedido sustentando que considerando o disposto "(...)no §1º, I, do art. 167 da Lei 006/2008, Estatuto do Servidor, fica definido que o Município de Araioses pode, isto é, tem discricionariedade, tendo livre conveniência de conceder ou não a licença remunerada para o desempenho de mandato classista em entidades de classe." Continua defendendo que: "(...)a pequena proporção da população do Município de Araioses, bem como, o princípio da reserva do possível e considerando, também, a saúde financeira e orçamentária do Município, é razoável somente conceder ao Presidente do Sindicato a licença remunerada para exercer o mandato classista, o que não é o caso dos autos.
Até mesmo porque, a Lei 8112/90 e a CLT apenas fazem alusão à licença para exercer mandato classista sem remuneração".
Instados a se manifestar sobre a necessidade de dilação probatória, as partes quedaram-se inertes, apesar dos autores terem requerido a continuidade do feito.
Era o que devia ser relatado.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas, nem irregularidades processuais a serem sanadas, razão pela qual passo ao julgamento de mérito propriamente dito.
Com efeito, os autores pretendem a concessão do pedido inicial, para que seja reconhecido o direito à licença, com remuneração, para os quatro dirigentes sindicais eleitos, sustentando a existência de expressa previsão legal.
O princípio da liberdade sindical encontra guarida na Constituição Federal, especificamente no artigo 8º, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; Destarte, referido dispositivo veda, expressamente, ao Poder Público a realização de atos de interferência e intervenção na organização sindical.
Na mesma direção, o Constituição Federal estabelece, também de forma expressa, o direito do servidor público à livre associação sindical, conforme se infere do teor do artigo 37, VI: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;” Sobre o tema, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a constitucionalidade de norma estadual que estabelece o direito do servidor, dirigente sindical, ao afastamento do cargo sem prejuízo da remuneração: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO CARGO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EXECUTIVA EM INSTITUIÇÃO SINDICAL REPRESENTATIVA DA CLASSE.
ART. 110, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DO AMAZONAS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A regulamentação superveniente do dispositivo impugnado não importa perda de objeto da ação direta ajuizada. 2.
O exercício de função executiva em instituição sindical não se confunde com o exercício de mandato eletivo, previsto no art. 38 da Constituição da Republica. 3.
Possibilidade de norma constitucional estadual assegurar aos servidores públicos estaduais dirigentes sindicais o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração e das vantagens inerentes ao cargo público. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 510, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 11-6-2014, P, DJE de 3-10-2014) Demais, firmou-se ainda o entendimento acerca da ausência de alicerce constitucional para imposição de licença, com remuneração, para os servidores que sejam dirigentes sindicais, cabendo, por consectário, o regulamento em legislação local sobre a questão.
Neste sentido, o julgado do Supremo Tribunal Federal: “(...) Ademais, há que se consignar que a matéria debatida, exercício de mandato classista e licença remunerada a servidor público, restringe-se ao âmbito da legislação local (...).” (STF, 884.085 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2018) In casu, verifica-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araioses regulamenta o direito do servidor à licença para exercício de mandato sindical nos seus artigos 145 e 167: "Art. 145.
Conceder-se-á licença ao servidor efetivo: I- Sem prejuízo da remuneração a) Para tratamento de saúde; b) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; c) Em razão da gestação, adoção e paternidade; d) Como prêmio à assiduidade; e) Para desempenho de mandato classista; f) Para capacitação profissional do servidor.
Art. 167- É assegurado ao servidor o direito à Licença remunerada para o desempenho de mandato sindical em centrais sindicais, em confederação, em federação, em sindicatos e associações , sendo vedada a sua remoção, redistribuição e cessão. §1º- Para cada entidade mencionada no caput somente poderão ser licenciados os seguintes quantitativos de servidores: I- Para sindicatos de base municipal, representativos do conjunto dos servidores municipais de Araioses, poderão ser licenciados 04(quatro) servidores; (grifo meu) II- Para as Centrais Sindicais e Confederações poderá ser licenciado 01 (um) servidor. §2º- A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma vez, mediante apresentação de documentação comprobatória." Assim, da leitura dos citados dispositivos, resta evidenciada a previsão expressa de licença integral, sem prejuízo da remuneração, para até 04 (quatro) servidores para atuação na qualidade de dirigentes sindicais.
Registre-se que malgrado o esforço do ente mirim, em sua contestação, em defender que a concessão de licença ao servidor está dentro da esfera de discricionalidade da Administração, e por isso não estaria obrigado a conceder o benefício, tal discricionariedade, mesmo que estivesse prevista em lei, não poderia ser confundida com arbitrariedade, sob pena de violação dos princípios regentes da Administração Pública.
Nesta senda, a negativa da Administração em conceder licença remunerada para até 04 (quatro) dirigentes, diante da expressa previsão legal, dependeria da apresentação de exposição de motivos pelo gestor público que comprovassem, de forma específica, a inviabilidade da concessão do direito pretendido, a respaldar a escolha administrativa.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que, ao contestar o pedido, o requerido não trouxe aos autos o fundamento específico que demonstre a inviabilidade da concessão da licença remunerada requerida, limitando-se a defender a discricionariedade do gestor municipal e a questionar o número de associados do Sindicato, bem como a limitação orçamentária.
Nesta esteira, considerando que a Administração Pública se encontra submetida ao princípio da legalidade e diante da previsão expressa na legislação local acerca do direito à licença remunerada para até 04 (quatrot) servidores que sejam eleitos como dirigentes sindicais, ausente justificativa que demonstre a impossibilidade de deferimento do pedido pela Municipalidade, merece a procedência do pedido para reconhecer o direito pretendido.
Na mesma direção, a jurisprudência do TJBA: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISPONIBILIDADE DE SERVIDOR ESTÁVEL PARA EXERCÍCIO DE DIRETORIA SINDICAL.
ATO GUERREADO CONSUBSTANCIADO NA NEGATIVA DE CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO DE DIRIGENTE SINDICAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR À LICENÇA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA RECUSA ADMINISTRATIVA DE LICENÇA REMUNERADA DEVIDA AOS IMPETRANTES.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL RESTRITIVA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 37, VI, CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJ-BA - APL: 05001633120138050137, Relator: Lícia de Castro L.
Carvalho, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2017) Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO para determinar que o Município de Araioses conceda de Licença Classista aos requerentes, para que possam exercer Mandato Sindical, sendo-lhes resguardados todos os seus direitos previstos no art. 145, inciso I, alínea “e” e art.167 §1º, inciso I do Estatuto do Servidor Publico Municipal.
Indefiro o pedido de tutela de evidência, considerando que não restou comprovado o requisito do inciso II, do art. 311, do CPC.
Sem custas.
Honorários pelo Réu, no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 26/10/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
28/10/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 16:41
Juntada de petição
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26/04/2023 05:19
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:00
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:39
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 13/03/2023 23:59.
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17/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo nº. 0801866-75.2022.8.10.0069 REQUERENTE: ANDRELINA COSTA RIBEIRO NETA PEREIRA, ELISA RAIMUNDA MACHADO FURTADO DE MENDONCA, MARIA DE JESUS PEREIRA GOMES, DOUGLAS VANDER SOARES RAMOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688 , para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento.
Araioses, 04/04/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 12 de abril de 2023.
Eu NATHALY GABRIELE OLIVEIRA DE MELO, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
13/04/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2023 06:13
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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23/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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22/03/2023 23:57
Juntada de petição
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22/03/2023 23:51
Juntada de petição
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14/02/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
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14/11/2022 18:42
Juntada de contestação
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28/09/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 13:39
Juntada de diligência
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22/09/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 18:29
Juntada de Mandado
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15/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 04:18
Conclusos para decisão
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12/09/2022 04:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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