TJMA - 0800262-16.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800262-16.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: JOAO VICTOR FERREIRA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
31/05/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:15
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:40
Juntada de petição
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29/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:24
Juntada de petição
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25/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800262-16.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: JOAO VICTOR FERREIRA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 93001972, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado (ID.91449635), adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens à penhora da executada e sua localização, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora informem seus dados bancários( agência, conta bancária, banco e CPF) e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de maio de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
24/05/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 12:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/05/2023 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
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24/05/2023 07:56
Juntada de termo
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24/05/2023 07:56
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 03:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:27
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:50
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800262-16.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: JOAO VICTOR FERREIRA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, consoante autorização do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, uma vez que de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da parte autora.
Portanto, rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita.
Ao mérito.
No caso, incontroverso o fato de que a parte autora demonstrou que adquiriu bilhete de passagem aérea de Porto Alegre para São Luís, com saída prevista para o dia 22/11/2022 às 19h30min e chegada às 01h55min do dia 23/11/2022.
Relata que ao chegar no aeroporto daquela cidade, foi impedido de realizar o check-in, uma vez que não havia assentos suficientes para os passageiros, caracterizando o overbooking.
Relata que foi obrigado a adquirir nova passagem em outra empresa aérea, que lhe permitiu chegar em seu destino, porém, teve um atraso de mais de 24hs, já que itinerário foi o seguinte: Porto Alegre para Curitiba, com saída somente no dia 23/11/2022 às 16h40min e chegada às 17h50min; Curitiba para São Paulo, saída às 18h25min e chegada às 19h40min; São Paulo para São Luís, saída às 21h50min e chegada às 01h20min do dia 24/11/2022.
Por essa passagem foi obrigado a pagar a quantia de R$1.964,13 e não recebeu nenhuma assistência material da requerida.
Requereu devolução do valor de R$ 1.964,13 e danos morais.
Centra-se esta demanda na eventual ocorrência de dano moral e material por causa da ocorrência de overbooking no voo originariamente esperado pelo autor.
Em contestação, o requerido limita-se a afirmar que o autor que compareceu com atraso no check-in, não podendo se falar em danos morais ou materiais.
Pede a improcedência.
Caracterizada a relação de consumo entre reclamada e reclamante, no caso consumidora de seus serviços de transporte aéreo de pessoas e bagagens, não obstante a existência de lei especial que regule a matéria, as disposições contidas na legislação protetiva do consumidor são de observância cogente por tratar-se de uma norma de ordem pública, relacionada fundamentalmente com o bem-estar social.
Tendo, inclusive, nessa perspectiva, a defesa do consumidor sido alçada ao patamar de exigência expressa na Carta Constitucional (artigo 5°, XXXII, e artigo 170, V).
Com efeito, é aplicável, no caso dos autos, a inversão do ônus da prova pretendida pelo reclamante, em decorrência da hipossuficiência dele, bem como da verossimilhança de suas alegações.
Entretanto, o reclamado faz meras alegações sem nada comprovar, o que demonstra que não cumpriu seu ônus probante.
Sequer juntou documentos para comprovar as alegações trazidas, ato este imprescindível para afastar o dano moral pretendido pela autora, nem de comprovar que o autor realmente atrasou no check-in, o que geraria o no show, mas limitou-se a juntar um recorte de uma tela de sistema sem nenhum tipo de identificação, sendo imprestável para comprovar o alegado.
Os danos causados por todos os transtornos vivenciados encontram-se comprovados, principalmente ao verificar que o autor somente chegou ao seu destino após comprar nova passagem em empresa concorrente e com mais de 24 horas de atraso.
A requerida não conseguiu comprovar suas alegações de defesa (culpa exclusiva da parte autora e de terceiro) para eximir-se da responsabilidade.
E com isso não afastou as assertivas da parte autora.
Para a existência dos danos morais é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo (overbooking) e o dano sofrido (viagem somente no dia seguinte).
A responsabilidade da Reclamada em indenizar pelos danos morais ocasionados ao autor é patente.
A responsabilidade desta é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior (inteligência dos CDC e C.
Civil).
No entanto, a fixação do montante a título de dano moral, que fica ao arbítrio do juiz, leva em consideração a gravidade de grave monta, a duração da lesão, a condição de quem deve reparar e a condição do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar enriquecimento ilícito, mas constituir sanção para fins educativos levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Entendo que a condenação na monta de R$ 2.000,00 ao autor é suficiente para indenizá-lo pelos danos sofridos em face da má-prestação de serviço da demandada.
Quanto ao pedido de ressarcimento do valor pago pela passagem aérea, verifica-se que deve ser deferido, portanto, deve a empresa ré devolver o valor de R$ 1.964,13, por não ter dado causa a perda de seu voo.
POSTO ISTO, considerando tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR a empresa requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de danos morais sofridos, com atualização monetária pelo INPC e juros contados desta data.
CONDENO, ainda, a requerida a ressarcir o montante de R$ 1.964,13 (mil novecentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), a título de dano material, que deverá ser corrigida da data do desembolso (22/11/2022) pelo INPC e juros da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito Titular. -
05/05/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 11:15
Juntada de termo
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04/05/2023 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2023 07:25
Juntada de petição
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03/05/2023 14:19
Juntada de contestação
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15/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800262-16.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: JOAO VICTOR FERREIRA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 04/05/2023 09:45h, na sala 3a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, consulte seu processo pelo balcão virtual, através o link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel9, no horário de 8h às 18h, ou pelo telefone (98) 999811648(Whatsapp).
São Luís/MA, aos 14 de fevereiro de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
14/02/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 06:59
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:30
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/02/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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