TJMA - 0805502-82.2022.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 16:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 07:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MANUELLE MUNIZ BARROS em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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18/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:31
Desentranhado o documento
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28/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:40
Juntada de petição
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21/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:08
Determinada a redistribuição dos autos
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26/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:25
Juntada de petição
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17/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:50
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA FERREIRA em 24/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:55
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:34
Juntada de petição
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18/04/2023 10:36
Juntada de protocolo
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18/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:27
Juntada de protocolo
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18/04/2023 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 09:30, 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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18/04/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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12/04/2023 14:11
Juntada de petição
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05/04/2023 07:38
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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16/03/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS End: Av.
Goncalves Dias, s/nº, Centro, São José de Ribamar PROCESSO Nº: 0805502-82.2022.8.10.0058 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA:LETICIA PEREIRA FERREIRA PARTE RÉ: IDFEDERAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, CREDITOS E SEGUROS LTDA e outros (2) MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA De ordem da Excelentíssima Senhora LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, na forma da lei, expeço o presente Mandado de Intimação FINALIDADE: A) INTIMAÇÃO da parte AUTORA LETICIA PEREIRA FERREIRA, para comparecimento à Audiência de Conciliação, designada para o dia 18/04/2023 09:30, no Fórum de Justiça local, acompanhado(a) de advogado.
O comparecimento à audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e ensejará multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida, ou no valor da causa, que será revertida em favor do Estado(art. 334 §8º, CPC/2015).
OBSERVAÇÃO: O comparecimento à audiência é presencial, conforme PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2023 em anexo.
O que se CUMPRA, nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, a meu cargo, nesta Cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, aos 15 de março de 2023.
Eu,RAISSA RAYANA VILHENA NASCIMENTO, Técnica Judiciária, digitei e assino de ordem, nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/007-CGJ/MA.
RAISSA RAYANA VILHENA NASCIMENTO Servidor Judiciário -
15/03/2023 10:38
Juntada de Mandado
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15/03/2023 10:33
Juntada de Mandado
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15/03/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 09:30, 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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14/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:15
Juntada de contestação
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LETICIA PEREIRA FERREIRA Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUELLE MUNIZ BARROS - MA20167 Requerido: IDFEDERAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, CREDITOS E SEGUROS LTDA e outros (2) Advogado Requerido: DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais formulada por LETICIA PEREIRA FERREIRA em face de IDFEDERAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS, CRÉDITOS E SEGUROS LTDA, TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS, E ASSESSORIA LTDA, BANCO DO BRASIL.
Alega a autora que possui um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 66.191,98 (sessenta e seis mil reais, cento e noventa e um reais e noventa e oito centavos) realizado no dia 16/03/2022, a ser pago em 67 parcelas de R$ 987,94 (novecentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro reais).
Alega que em 03/10/2020, recebeu uma proposta, via whatsapp, de uma pessoa identificada como funcionária da empresa TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA, oferendo uma proposta para a portabilidade da consignação com o Banco do Brasil, mediante simulação já realizada, informando que o Banco Itaú compraria a dívida e que o valor das próximas parcelas ficaria bem menores em relação às atuais.
Alega que referida pessoa detinha todas as informações financeiras da autora.
Assim, diante das vantagens oferecidas, aceitou a portabilidade do empréstimo para o Banco Itaú, sendo enviado o contrato para seu e-mail.
Ainda, foi informada que tinha disponível o valor de R$ 16.249,32 (dezesseis mil e duzentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), a título de crédito parcelado e crédito pessoal aprovado.
No Banco Itaú possuía consignado aprovado no valor R$ 9.269,96, (nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), devendo apenas confirmar as operações no aplicativo, o que foi feito pela autora.
Desse modo, foram repassados o valor de R$ 16.249,32 (dezesseis mil e duzentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), a título de crédito parcelado e crédito pessoal aprovado.
E no Banco Itaú possuía consignado aprovado no valor R$ 9.269,96, (nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), devendo apenas confirmar as operações no aplicativo, o que foi feito pela autora.
Ocorre que, o empréstimo junto ao Banco do Brasil não foi quitado, oportunidade que a autora percebeu ser vítima de um Golpe.
Alega que o banco do Itaú, após comunicação da fraude, cancelou o empréstimo consignado e reembolsou a parcela já descontada.
Ainda, conseguiu um valor emprestado junto à sua genitora para quitar o empréstimo junto ao Banco do Bradesco.
Relata que ficou no prejuízo de R$13.429,11 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e onze centavos), transferido em 06/10/2022 para conta fornecida pela correspondente bancária, tendo como favorecido ID FEDERAL (CNPJ: 47.***.***/0001-25.), AGÊNCIA:01, CONTA: 226874389, BANCO INTER, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio imediato via SISBAJUD o valor de R$ 13.429,11(treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e onze centavos), para que a parte ré (ID FEDERAL) não possa se desfazer dos valores, impedindo a parte autora de receber de volta os valores pagos. É o relatório.
Decido.
De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art 98 e seguintes do CPC, uma vez que não constam no feito elementos que contraponham a alega hipossuficiência da autora.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que esta poderá ser deferida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Neste caso, pretende a autora o bloqueio do valor de R$13.429,11 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e onze centavos), da conta bancária da ré ID FEDERAL, sob a justificativa de garantir a restituição dos valores à autora, caso a demanda seja julgada procedente.
Com efeito, sabe-se que o bloqueio de valores em conta bancária é medida extrema e deve ser tomada com cautela, uma vez que vigora no direito brasileiro o sigilo bancário, bem como a liberdade do proprietário dos ativos financeiros em dispor destes de forma livre, desde que não proibido por lei.
Nos casos de alegada fraude, supostamente realizada por pessoa ainda não identificada e sem a respectiva comprovação da conduta ilícita da ré, entendo que o bloqueio do valor imputado unilateralmente pela autora não deve ser autorizado, uma vez que implica, em verdade, em antecipação da execução, sem que sequer haja uma sentença de procedência dos pedidos da inicial.
Verifico que pretende a autora, em verdade, resguardar eventual direito à execução da sentença, não sendo tal situação admitida na fase inicial de conhecimento.
Destaca-se que não constam no feito elementos suficientes a comprovar que suposta fraude bancária foi realizada pela ré ID FEDERAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, CREDITOS E SEGUROS LTDA , ou por pessoa vinculada a esta, não sendo suficiente para tanto o comprovante de transferência de valores de ID 82508061.
A demanda necessita, portanto, de dilação probatória e provas construídas sob a égide do contraditório, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, do CPC, pelo que determino que a Secretaria Judicial inclua o feito em pauta de audiência.
Intimem-se as partes, a autora por seu advogado (CPC/2015, art. 334, § 3º), advertindo-as que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência, considerada ato atentatório à dignidade da justiça sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC/2015, art. 334, § 8º).
As partes devem ser cientificadas que a audiência será realizada de forma presencial, sendo possibilitado o direito de participação pelo sistema de videoconferência somente se comprovada a impossibilidade de comparecimento nas dependências do Fórum .
Fica a parte ré advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência supramencionada, deverá, a partir se sua data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, questão processual ou juntada de documentos, ouça-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando nos autos questões de fato e de direito que entendam relevante para a produção de prova e julgamento de mérito, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OFÍCIO/DILIGÊNCIA.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar - MA, data do sistema Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
10/02/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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