TJMA - 0801412-45.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:48
Juntada de petição
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30/07/2024 16:38
Juntada de petição
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30/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 10:23
Processo Desarquivado
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12/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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10/09/2023 11:19
Juntada de protocolo
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25/05/2023 10:17
Juntada de petição
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19/05/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 15:28
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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18/05/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801412-45.2022.8.10.0118 Requerente: SILVIA NOGUEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA SILVIA NOGUEIRA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S.A. pretendendo, em síntese, a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização material e moral.
Alega, em suma, que é aposentada do INSS, recebendo mensalmente um salário mínimo, com o que sustenta a sua família, e que não firmou o contrato de empréstimo consignado de n. 337485930-8 com a requerida, sendo este objeto de fraude.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, ID 84694207, arguindo preliminares e, no mérito, a regularidade da contratação, contudo, não trouxe aos autos o instrumento contratual.
Intimada para replicar, a autora não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
Constata-se que o estado atual do processo permite o seu pronto julgamento, afigurando-se despicienda a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Assim, verificando o julgador que a causa encontra-se apta para julgamento, tem o dever de proceder à resolução da lide, atendendo ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional e à garantia constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República).
De início, afasto as preliminares aventadas em sede de contestação pelo banco requerido.
Não prospera a alegação de conexão arguida pela requerida em sua contestação, uma vez que o contrato ensejador da presente demanda é distinto daqueles que são objeto de outros processos que tramitam também perante este Foro.
Observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir.
Também não merece acolhida o pedido de extinção por falta de comprovação dos descontos, haja vista que o extrato juntado no ID 81129907 se mostra suficiente para este desiderato.
No mérito, aduz-se que a requerente é aposentada e vem sofrendo descontos referentes a suposto empréstimo consignado não contratado.
O ponto nuclear da demanda versa sobre a existência, a validade e a responsabilidade civil por danos morais e materiais da parte demandada decorrente de consignação de empréstimo não contratado.
De um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário e de outro lado, está a parte ré a sustentar a regularidade dos descontos, contudo não faz juntada do suposto contrato que alega ser regular.
Diante da negativa da parte requerente, caberia à instituição financeira demandada comprovar a existência válida e regular do contrato que alega ter sido celebrado, o que, no caso em julgamento, não ocorreu, pois não juntou qualquer instrumento contratual.
Além disso, cabe destacar uma das teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018.
Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, que restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Destaco que não há provado pela demandada a comprovação da contratação, não se desincumbindo, portanto, do ônus estabelecido pelo referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
De outra banda, com a finalidade de arrimar suas alegações, a autora acostou histórico de consignações que indica os dados do empréstimo consignado objeto desta demanda, os quais comprovam os descontos.
Evidencia-se, diante da análise do caso em apreço, o dever de reparar os efetivos danos causados à parte autora, e considerando ainda tratar-se de parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário, entendo ser devida a repetição dobrada do indébito, diante da abusividade que enseja má-fé.
Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois o desconto indevido de verba de natureza alimentar ofende a dignidade do requerente.
Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente.
Há situações em que a jurisprudência entende cabível a indenização, mediante simples prova do fato, do qual os danos são presumidos (in re ipsa).
A responsabilidade bancária é uma delas.
Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas
por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, entendo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) adequado ao presente caso.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato n. 337485930-8, devendo o requerido se abster de realizar qualquer desconto oriundo deste, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada desconto; b) condenar o Banco requerido à repetição do indébito, considerando o dobro de cada parcela efetivamente descontada, acrescido de juros de legais de mora de 1%, a contar da citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir da ocorrência do dano; c) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar desta data.
Condenado ainda a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
19/04/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 02:09
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 09:48
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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13/03/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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09/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:57
Juntada de termo de juntada
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0801412-45.2022.8.10.0118 Ação: [Bancários] Requerente: SILVIA NOGUEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intime-se a parte autora, através dos seus advogados, para que, no prazo de lei, se manifeste sobre os termos da contestação apresentada tempestivamente (id 84694207).
Santa Rita (Ma), Quarta-feira, 01 de fevereiro de 2023.
GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
04/02/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:42
Juntada de contestação
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01/12/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 15:07
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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