TJMA - 0802721-10.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2023 03:54
Decorrido prazo de MIGUEL ARAUJO MAGALHAES em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 09:32
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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22/05/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 23:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/04/2023 13:39
Juntada de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802721-10.2023.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REQUERIDO: MIGUEL ARAUJO MAGALHAES SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MIGUEL ARAUJO MAGALHAES.
Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a consequente extinção do processo.
Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar de Id.: 84673854.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, 23 de Março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
26/04/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 17:00
Decorrido prazo de MIGUEL ARAUJO MAGALHAES em 20/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:31
Homologada a Transação
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20/03/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 13:03
Juntada de termo
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07/03/2023 18:37
Juntada de petição
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07/03/2023 10:08
Juntada de petição
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27/02/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2023 18:12
Juntada de petição
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17/02/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0802721-10.2023.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A RÉU: MIGUEL ARAUJO MAGALHAES Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado, objetivando a Busca e Apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para purgação da mora.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando do débito vencido e vincendo, seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Retirem-se os presentes autos do Segredo de Justiça, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 189, do CPC.
Imperatriz, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
15/02/2023 12:06
Juntada de Mandado
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15/02/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:59
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 12:55
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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