TJMA - 0800916-88.2019.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 10:01
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PALHANO SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800916-88.2019.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PALHANO SANTOS REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO PALHANO SANTOS em desfavor do BANCO OLÉ CONSIGNADOS S/A alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 165193119, no valor de R$ 650,19 (seiscentos e cinquenta reais e dezenove centavos).
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Decisão de Id. 60451046 concedendo os benefícios da justiça gratuita à requerente, indeferido a tutela de urgência postulada e determinando a citação do requerido.
Contestação acompanhada de documentos no Id. 86792776.
Regularmente intimada para apresentar réplica, a suplicante quedou-se inerte (Id. 98202079).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a Fundamentar.
Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
Do mérito.
Sem razão a parte autora.
A relação jurídica versada nos autos é regida pelo CDC, com a distribuição da prova segundo o critério da hipossuficiência, sem esquecer, claro, o dever de cooperação estampado no CPC e no IRDR TJMA nº 53.983/2016, que, embora não considere o extrato bancário documento essencial, é dever da parte autora cooperar com o Juízo, trazendo-o à baila, a fim de se verificar o recebimento de valores, a subsidiar a causa de pedir relativa à não contratação.
Neste sentido, a parte autora provou a existência de descontos em seu benefício, relativo ao contrato nº 165193119, enquanto a parte ré trouxe o instrumento contratual alegadamente não realizado, bem como a TED por meio da qual foram liberados os valores em favor da requerente (Id. 86792802 – pág. 1/8).
Caberia à promovente, em cooperação processual, ter apresentado extratos bancários do período correspondente a fim de demonstrar que não recebeu o numerário.
Trata-se de tese firmada no IRDR 53.983/2016, ônus do autor.
Não o trazendo, presume-se que recebeu a quantia.
Atente-se que regularmente intimada para apresentar réplica, a demandante não se insurgiu acerca dos documentos sobreditos, quedando-se inerte.
Ora, o ônus da prova foi respeitado, tendo a parte requerida provado o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de relação jurídica plenamente válida a referendar os descontos.
Ademais, ao caso poder-se-ia aplicar a teoria da supressio, em que o decurso do tempo, pela inércia da parte, limita uma antiga posição jurídica em função da omissão do seu titular.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há que falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Do Dispositivo ISTO POSTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, 02 de agosto de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
21/08/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
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02/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PALHANO SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PALHANO SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PALHANO SANTOS em 22/02/2023 23:59.
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15/04/2023 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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28/03/2023 16:26
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800916-88.2019.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DO SOCORRO PALHANO SANTOS Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA DO SOCORRO PALHANO SANTOS, através dos seus advogados, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA CRUILLAS RODRIGUES - MA15138, AUGUSTO HENRIQUE CRUILLAS RODRIGUES - MA15787, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 86792776 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 15 de março de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
15/03/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800916-88.2019.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PALHANO SANTOS RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidor, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, considerando a certidão de Id. 80910264, decreto a revelia do demandado, nos termos do art. 344 do CPC.
Entretanto, a revelia, por si só, não induz a procedência da demanda, haja vista que a presunção de veracidade é relativa, admitindo-se, também, a possibilidade de julgamento em desfavor do demandante.
Assim, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do NCPC.
Por conseguinte, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 07 de fevereiro de 2023.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direto Titular da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão, respondendo (PORT - CGJ – 4972023) -
09/02/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 11:31
Outras Decisões
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07/02/2023 11:31
Decretada a revelia
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21/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
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26/03/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/03/2022 23:59.
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08/02/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2020 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2020 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2019 17:06
Conclusos para decisão
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14/08/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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