TJMA - 0801103-60.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 13:11
Baixa Definitiva
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13/03/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2023 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 07:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:20
Decorrido prazo de SEVERIANO CASTRO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:19
Decorrido prazo de DINO, FIGUEIREDO E LAUANDE OAB/MA 131 em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801103-60.2017.8.10.0001 APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A APELADO: SEVERIANO CASTRO ADVOGADO (A): ANALICE CASTRO TENORIO DE BRITTO - OAB MA13621-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva contida no parecer de Id 16668963.
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
O Ministério Público opinou pela anulação da sentença. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: ‘Trata-se de apelação cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Luís, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E HOSPITAL SÃO DOMINGOS, que julgou procedente o pleito autoral, determinando à apelante que custeasse o tratamento do autor nas dependências do segundo demandado, ante a ausência de informação sobre o seu descredenciamento da rede de atendimento da operadora do referido plano de saúde.
Ocorre que, compulsando os autos, há informação tanto do Hospital São Domingos (id 1277349, pág. 04), confirmada pela advogada do autor acerca do FALECIMENTO deste, tendo havido inclusive pedido de homologação da habilitação dos seus herdeiros (esposa CONSUELO PENHA CASTRO e filhas NADIR PENHA CASTRO, IZABEL CASTRO BARROS, ANALICE CASTRO TENÓRIO DE BRITTO E CONSUELO PENHA CASTRO MARQUES) – vide id 12773515.
Nada obstante tal fato, vê-se que o incidente de habilitação dos herdeiros do de cujus não teve seu trâmite regular, eis que não houve a intimação da parte apelada para se manifestar sobre referido pedido de habilitação, muito menos houve o seu deferimento expresso.
Registre-se que sequer houve a juntada da CERTIDÃO DE ÓBITO do autor da ação, documento essencial ao pedido de habilitação dos herdeiros.
Observa-se também que, por conta desses equívocos, o polo ativo da demanda não foi corrigido, passando a constar o nome dos referidos herdeiros, o que evidentemente demonstra a necessidade de observância ao que dispõem os arts. 690 e seguintes do CPC: “Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.” (g.n.) Portanto, não poderia o processo principal seguir até a sentença, uma vez que necessária a prévia instauração do referido incidente processual, inicialmente, intimando-se a advogada da parte autora para que junte aos autos a Certidão de Óbito deste, sob pena de extinção do feito, oportunizando-se à parte demandada se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros.
Assim sendo, esta manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Cível pela ANULAÇÃO DA SENTENÇA, ante o apontado error in procedendo, para que os autos retornem à origem, para regular processamento do incidente de habilitação dos herdeiros do autor (art. 690 a 692, CPC), inclusive, com a apresentação da certidão de óbito deste ou documento similar, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. É o parecer.’ O parecer pontuou de forma devidamente acerca da irregularidade no processamento do incidente de habilitação dos herdeiros do de cujus por ausência de intimação da parte apelada para se manifestar sobre referido pedido de habilitação.
Ante o exposto, conheço do recurso, e, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos aio juízo de origem, para regular processamento do incidente de habilitação dos herdeiros do autor (art. 690 a 692, CPC), inclusive, com a apresentação da certidão de óbito deste ou documento similar, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, o que faço pelos fundamentos externados no parecer ministerial, os quais adoto, aplicando o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
São Luís, data do sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
09/02/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:01
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/05/2022 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 13:13
Recebidos os autos
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30/09/2021 13:13
Conclusos para decisão
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30/09/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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