TJMA - 0800351-04.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 16:54
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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19/04/2023 22:23
Decorrido prazo de FERNANDA DE MATOS RAMOS em 03/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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15/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800351-04.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DACIMAR DAS DORES SILVA RIBEIRO Réu:WIDER EUSTAQUIO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA DE MATOS RAMOS - MA21182 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de Ação De Transferência De Débito Tributário E Multas promovida por Dacimar Das Dores Silva Ribeiro, em face de Wider Eustaquio De Oliveira, todos qualificados nos autos.
Despacho determinou a emenda da inicial – ID 80965618.
Certidão de que a parte autora não se manifestou – ID 87337893.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação contida no despacho de ID 80965618, já que não foram recolhidas as custas processuais iniciais, muito menos houve a comprovação de hipossuficiência da parte autora, embora tenha sido devidamente intimada a parte requerente, por sua advogada, consoante os termos da intimação de ID 84771693.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC/15, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC/15.
Sem custas e Sem honorários porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia (CPC/15, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC/15, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/03/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 15:52
Indeferida a petição inicial
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08/03/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800351-04.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DACIMAR DAS DORES SILVA RIBEIRO Réu:WIDER EUSTAQUIO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA DE MATOS RAMOS - MA21182 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de fevereiro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/02/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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