TJMA - 0806100-35.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:52
Juntada de petição
-
12/02/2025 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:42
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:42
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:42
Decorrido prazo de FABIANE DE ARAUJO RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:05
Juntada de petição
-
02/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:06
Juntada de despacho
-
03/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de FABIANE DE ARAUJO RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:28
Juntada de apelação
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29/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0806100-35.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LISENIR SOUSA DE CARVALHO CORREIA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP) REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), TIMOTEO PEREIRA MACHADO (OAB 23100-MA), FABIANE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 9273-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:106964406, da ação acima identificada.
SENTENÇA:" Trata-se de ação proposta por MARIA LISENIR SOUSA DE CARVALHO CORREIA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual aduz que é usuário da unidade consumidora nº 3006588408 e morador da localidade Nazaré dos Lopes, onde residem cerca de 20 famílias, e que a falta de energia é constante no período chuvoso, afetando a todos os moradores.
Ressalta que a localidade ficou durante 06 (seis) dias ininterruptos sem energia elétrica, a saber de 08/11/2022 a 13/11/2022, inclusive tendo dificuldade em registrar as reclamações no site da requerida.
Assim, pugnou liminarmente que a requerida fosse condenada a efetuar os reparos necessários na rede elétrica do requerente, a fim de evitar as constantes faltas de energia elétrica.
E, no mérito, a condenação por danos morais, em valor não inferior a 20 (vinte) salários-mínimos.
Contestação em ID 86915499.Replica a contestação, conforme ID 87439854.Ata de audiência de instrução em ID 104541352.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.De início, a requerida impugna a concessão de gratuidade judiciária ao autor, porém dos elementos dos autos não vislumbro motivos para não concessão do benefício.
Assim, restando demonstrada a situação de hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte autora.Quanto à inépcia da inicial por ausência de provas relacionadas aos fatos, tal preliminar se confunde com o mérito da ação, razão pela qual a questão de provas será apreciada no momento adequado.No que concerne à ilegitimidade do autor, sob o argumento de que seria legítimo o Ministério Público para a propositura de ação coletiva por se tratarem de demandas repetitivas, inexiste exclusividade de legitimidade do órgão ministerial no caso in liça, razão que rejeito a preliminar suscitada.Passando ao mérito, destaco que a questão trazida à apreciação judicial se submete à legislação de proteção ao consumidor, vez que o autor perfeitamente se enquadra na moldura traçada pelo art. 2º, caput da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), adiante transcrito:Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Doutra banda, a ré se constitui em companhia voltada ao fornecimento de serviços no âmbito do mercado de consumo, estando inserida na previsão do art. 3º, § 2º, do CDC, in verbis:Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou provada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Dessa maneira, incidindo as regras do CPC, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo.Pois bem.
Adentrando ao mérito, verifico que o cerne da lide é a suposta falha na prestação de serviços, em decorrência de constantes faltas de energia na localidade onde reside o autor, destacando-se um período prologando de 06 (seis) dias ininterruptos, a saber de 08/11/2022 a 13/11/2022.A requerida, por sua vez, sustenta que a falta de energia se deu pontualmente e foi atendida dentro do prazo de 48h previsto no art. 362 da Resolução 1000/21 da ANEEL.
Afora isso, diz que a falta de energia ocorreu devido um ramal ter se partido.Das alegações autorais, destaco:O Requerente tentou realizar protocolos de reclamações mais o site da Requerida informava que os vizinhos já haviam realizados os protocolos e que não seria necessário a realização de protocolo pois os serviços já estavam sendo efetuados.
Na data de 12/11/2022 o Requerente tentou novamente fazer reclamação no site onde o mesmo informou que não havia necessidade pois os vizinhos já haviam feitos os mesmos, conforme comprovante anexo.
O Requerente ainda realizou 02 (dois) protocolos conforme comprovantes anexos de nº 8027609409 e 8027609446 na data de 17/11/2022 realizou um protocolo reclamando sobre danos elétricos em virtude das faltas de energia de nº 8027647410, o qual já foi deferido o ressarcimento do prejuízo ocasionado pela falta de energia no período acima descrito.Ora, das provas colacionadas aos autos, observo que possui razão o autor.
Apesar da requerida alegar o pronto restabelecimento da energia elétrica, foram juntados protocolos de vizinho que mostram as reclamações em todos os dias do período citado.
Além disso, consta protocolo do autor do dia 17/11/2022 alegando danos em equipamentos, como resultado da falha na prestação dos serviços pela concessionária, o que não foi refutado pela ré.Acerca da matéria, colaciono julgados em casos similares:RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
ZONA RURAL.
PRAZO SUPERIOR A 48H.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 176 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/10 DA ANEEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO, SERVIÇO ESSENCIAL.
QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*57-68, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 22-04-2021).APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Fornecimento de Energia Elétrica – Zona rural – Frequentes quedas de energia elétrica – Demora no restabelecimento – Danos materiais e morais caracterizados – Sentença de procedência – Insurgência recursal da ré – Pleito de integral reforma da r. sentença ou minoração do valor da condenação imposta -Insurgência recursal da autora – Pleito de majoração do valor fixado a título de danos morais - Cabível a redução da condenação, a título de danos morais, para o valor de R$ 10.000,00 – Observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade - Sentença parcialmente reformada – RECURSO DA RÉ PROVIDO – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10048495020198260319 SP 1004849-50.2019.8.26.0319, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 11/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021).Dessarte, cabia à concessionária “o ônus de provar o fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (inciso II do art. 373 do CPC).
Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a ré.
Não apresentou a mínima prova, para refutar os fatos alegados pela parte autora, ou que os danos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor.
De igual modo, não comprovou a concessionária ré, a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade civil, consistentes em caso fortuito ou força maior.De consequência, entendo caracterizado o dano moral, pela privação injustificada da parte autora de serviço essencial.No ponto, ressalto que, afora o transtorno causado pela falta de energia e constante desgaste emocional em ter que realizar reclamações à ré, sem solução, há demonstração de danos a equipamentos.Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.Em casos semelhantes, a jurisprudência tem adotado como parâmetro, quantias entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das peculiaridades do caso concreto, em especial a extensão do dano.Assim, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja proporcional aos danos experimentados pela parte autora, o que atende ao caráter pedagógico da condenação, sem implicar em enriquecimento sem causa.Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c arts. 14, caput , do Código de Defesa do Consumidor, para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súm. 382, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), o qual se afigura suficiente para compensar o dano sofrido e atender ao caráter pedagógico da medida.Em face da sucumbência mínima, a ré arcará com custas processuais mais honorários ao advogado da parte autora, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre a condenação.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ-Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Balsas/MA" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
23/11/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 16:30, 2ª Vara de Balsas.
-
24/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:12
Juntada de petição
-
22/08/2023 02:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:31
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:50
Juntada de petição
-
15/08/2023 03:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0806100-35.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:MARIA LISENIR SOUSA DE CARVALHO CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REQUERIDO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100 De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 25/10/2023 16H:30MIN, que será realizada na sala de audiência da 2ª Vara, localizada no fórum local, situado na Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Balsas/MA.
Observação: Nos termos do Art. 455 do CPC.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
10/08/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 11:01
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:30, 2ª Vara de Balsas.
-
09/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:27
Juntada de petição
-
22/03/2023 11:26
Juntada de petição
-
20/03/2023 11:33
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0806100-35.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LISENIR SOUSA DE CARVALHO CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:87906955 da ação acima identificada.
DESPACHO:" Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Balsas/MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023 TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
16/03/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:22
Juntada de réplica à contestação
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº : 0806100-35.2022.8.10.0026 AÇÃO : [Direito de Imagem] REQUERENTE: MARIA LISENIR SOUSA DE CARVALHO CORREIA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, da ação acima identificada.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
03/03/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 21:45
Juntada de contestação
-
27/02/2023 11:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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