TJMA - 0801448-60.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:47
Juntada de remessa seeu
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22/05/2025 15:38
Juntada de guia de execução definitiva
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22/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:44
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:22
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:22
Juntada de despacho
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07/06/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/06/2023 08:12
Juntada de Certidão
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06/06/2023 20:53
Juntada de contrarrazões
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23/05/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 21:33
Juntada de apelação
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18/05/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO CASSIO MIRANDA FERNANDES em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801448-60.2022.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: RAIMUNDO CASSIO MIRANDA FERNANDES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - MA21004 Requerido: ROGERIO DE SOUSA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM - MA12301 DECISÃO Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal.
Intime-se o advogado dativo, nomeado por esse Juízo, para no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões recursais.
Em seguida, intime-se o Ministério Público, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar suas contrarrazões, na forma do art. 600, do CPP.
Apresentada a referida peça processual, certifique-se o cumprimento das diligências anteriormente determinadas na sentença, em especial a intimação da vítima, e não sendo localizada, proceda-se com sua intimação por edital, ANTES de se proceder a remessa à instância superior.
Cumprida as determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte De Lemos Juiz de Direito -
10/05/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:02
Juntada de petição
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09/05/2023 19:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2023 07:36
Conclusos para decisão
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09/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA FERNANDES em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 23:17
Juntada de apelação
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03/05/2023 01:43
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801448-60.2022.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: RAIMUNDO CASSIO MIRANDA FERNANDES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - MA21004 Requerido: ROGERIO DE SOUSA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM - MA12301 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal iniciada em razão de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor ROGÉRIO DE SOUSA FERNANDES, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previsto no art.129, caput, e art. 140, § 3º ambos do Código Penal e art.15 da Lei nº 10.826/03.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em Alegações Finais, de ID 85340113, oportunidade em que pugna pela condenação de ROGÉRIO DE SOUSA FERNANDES, conforme consta na denúncia, nos seguintes termos: […] ROGÉRIO DE SOUSA FERNANDES foi denunciado como incurso nas penas do art. 129, caput, e art. 140, §3º, ambos do CPB e art. 15 da Lei 10.826/03, nos termos do art. 69 do CPB, pois, na nata de 10/09/2022, no povoado Centrinho, zona rural desta cidade, ofendeu a integridade física da vítima RAIMUNDO CÁSSIO MIRANDA FERNANDES, além de ter lhe injuriado racialmente, e, em último ato, efetuou vários disparos de arma de fogo em local habitado, atingindo, inclusive, a motocicleta de propriedade da vítima.
A Denúncia foi recebida em decisão ID 78341141.
O réu apresentou resposta à acusação em petição ID 82098510.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 84112493.
Encerrada a instrução processual houve a abertura de vista às partes para oferecimento de Alegações Finais. […] Alegações finais do Assistente de Acusação em ID 86035667, onde pugna pela procedência da denúncia.
Alegações Finais do acusado em ID 86589556, requerendo a absolvição do réu pelos crimes imputados na peça acusatória, ante a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa real e putativa e pela insuficiência de provas.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamento.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar a causa.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Conforme já relatado, o Parquet imputa ao réu a prática dos delitos estampados no art.129, caput, e art. 140, § 3º ambos do Código Penal e art.15 da Lei nº 10.826/03.
Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrado em mídia audiovisual (ID 67420091): A vítima, relatou “(…) que na data do fato saiu para caçar alguns bezerros que tinham saído do pasto na companhia do menor R.
P.
M.; que durante essa caminhada foram surpreendido pela presença do acusado ROGERIO; que o acusado empunhou sua arma e mandou soltar a espingarda que estava nas suas mãos; como a espingarda já se encontrava abaixada não teve nenhuma reação de imediato, então o acusado efetuou um disparo na sua direção, que fez o menor que o acompanhava saísse correndo; que o acusado aproximou-se com a arma em punho, tomou-lhe a espingarda, colocou a arma na cintura, empunhou a espingarda e lhe acertou duas coronhadas; com isso em reação por não saber o que acusado iria lhe fazer, correu na direção dele entrando em uma luta corporal; relata que gritou para que RAFAEL retirasse a arma do acusado no meio da luta corporal para que não ocorre algo pior, assim aconteceu e ele se retirou para sua casa, tendo a espingarda e seu facão ficado com o acusado; que então pegou sua motocicleta e já estava no colchete da propriedade para se dirigir à Bacabal registrar a ocorrência sobre o que tinha acabado de acorrer quando o acusado desceu da motocicleta de RAFAEL na estrada e começou a disparar na sua direção, que saiu correndo para a parte de trás de uma casa de palha, enquanto o acusado continuou a disparar na direção da sua motocicleta, além de disparar na direção da casa de palha; ele juntou 09 (nove) capsulas da arma e levou à Bacabal/MA, além de ter sido submetido a exame de corpo e delito; que primeiramente, o acusado ficou lhe chamando de “nego vagabundo” e “nego sem vergonha”, falando que ia lhe matar; que o acusado levou tanto sua espingarda, quanto seu facão; que na linha de tiro da sua motocicleta possuem 03 (três) casa habitadas (...)”.
A testemunha, Tiago Rafael Carvalhedo Ribeiro afirmou “(…) que, no dia dos fatos foi acompanhar o acusado para ver uma terra no povoado Centrinho, que tinha interesse em comprar; que enquanto estava olhando a terra, a vítima chegou empunhando uma espingarda com a guarda abaixada; que o acusado sacou sua arma e mandou que CASSIO soltasse a espingarda, contudo ele não soltou, e os dois continuaram andando em direção ao outro; que o acusado efetuou um disparo ao lado de CASSIO para que ele soltasse a espingarda mas isso não acorreu, o acusado chegou próximo ao CASSIO e tomou a espingarda dele; segundo ele CASSIO foi em direção ao acusado e entraram em luta corporal, que eles estavam lutando para pegar a arma do acusado, que correu para cima deles e conseguiu pegar a arma e correu para longe deles, que parou a briga e pediu para que CASSIO fosse embora, depois que CASSIO saiu, devolveu a arma para o acusado, que após isso pegaram a moto, a qual a pilotava e o acusado ocupava a garupa e eles estavam saindo da propriedade, que CASSIO estava na porteira e parou a motocicleta próximo a ele foi na direção de CASSIO para que ele saísse do caminho para não ter mais confusão, contudo o acusado desceu da motocicleta pegou a arma e começou a desferir disparos na direção da motocicleta de CASSIO, e depois saíram do local (...)”.
A testemunha, Raimundo Oliveira Gomes afirmou “(…) que no dia do acorrido seu neto chegou gritando e por isso foi para a porta da casa, que quando chegou a frente da casa observou o acusado atirando em direção a motocicleta da vítima, não testemunhou a discussão, que o acusado montou na motocicleta e saiu em direção à Bacaba/MA com a espingarda nas mãos, que primeiramente não avistou CASSIO, pois ele fugiu dos disparos, que o tanque da moto ficou todo furado, que acha que foi 04 (quatro) tiros; que depois viu CASSIO com algumas marcas nas costas e ele falou que teria sido uma coronhada, que CASSIO comumente vive dentro da mata e sempre leva a espingarda para caçar, que neste dia seu neto estava acompanhando CASSIO no mato (...)”.
O declarante R.
P.
M. afirmou “(…) que estava na companhia de CASSIO caçando boi na solta; que encontraram com o acusado e este apontou a arma para CASSIO e ele, que CASSIO estava com sua espingarda abaixada e o acusado atirou na direção deles, que saiu correndo e não viu mais nada, que foi para sua casa e depois de poucos minutos ouviu novos disparos, por isso saiu na porta da casa e avistou o acusado disparando na direção de CASSIO que correu para detrás de uma cada e o acusado efetuou disparos na direção da motocicleta de CASSIO (...)”.
A testemunha Maria de Jesus Alves Pereira afirmou “(…) que estava indo buscar água próximo ao colchete quando avistou o acusado proferir xingamentos contra CASSIO o chamando de "nego vagabundo", que primeiro ouviu um disparo e viu CASSIO correndo para detrás de uma casa; que viu o acusado efetuando disparos na direção de CASSIO, que quando observou que não dava mais para atingir CASSIO começou a disparar contra a motocicleta, que os tiros acertaram o tanque da motocicleta que ficou derramando gasolina; que o acusado saiu de motocicleta levando a espingarda de CASSIO, que após o ocorrido, observou que CASSIO estava com um inchaço nas costas e ele disse que teria sido uma coronhada efetuada pelo acusado utilizando a espingarda (...)”.
Por sua vez, o acusado, em seu interrogatório negou ter injuriado ou agredido a vítima.
Além disso aduziu que só efetuou disparos em direção a motocicleta da vítima para fim de impedir que a mesma atentasse contra sua pessoa.
O crime de Lesão Corporal pune a conduta de alguém que ofende a integridade física ou saúde de outra pessoa.
No caso em análise, a autoria e materialidade delitiva do crime lesão corporal encontram-se consubstanciadas nas provas constantes nos autos, mormente no depoimento da vítima e das testemunhas, prestadas na repartição policial bem como no exame de corpo de delito de fl. 21 do ID 76822888.
Quanto a tese de legitima defesa não há como ser acolhido, pois só é possível seu reconhecimento da excludente da ilicitude quando cabalmente comprovado que o acusado usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem, situação que não se verifica no presente caso.
Como se sabe, “instituto especial que é a legítima defesa, não pode assentar-se em suposições e hipóteses imaginosas; seu reconhecimento exige prova, ainda que mínima mas séria e convincente, a cargo da defesa.
Se não existem testemunhas presenciais do fato e tudo gira em torno da palavra do réu, sua versão só é aceitável se não for infirmada pelas demais circunstâncias dos autos, como ocorre quando as lesões foram provocadas pelas costas. (TJMG - Rel.
Des.
Freitas Teixeira -ADV 3.481/136 - apud Alberto Silva Franco e outros, Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed.
RT, 6ª ed., 1997, vol. 1, tomo I, p. 391)”.
Assim, pela ausência de provas confirmando a versão do acusado, não pode prosperar a tese defensiva de legítima defesa.
Vale destacar que ainda que reconheça a agressão injusta por parte da vítima, o acusado agiu com excesso, uma vez que mesmo após a vítima ter sido desarmada o agente continuou agredindo, conforme versão apresentada pelo ofendido e confirmado pelas provas constantes nos autos.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: [...] Afasta-se a alegação de legítima defesa porque, mesmo que a vítima tivesse"agarrado"o réu primeiro, um empurrão, jogando-a ao chão de maneira que se lesionou, jamais se enquadraria nos requisitos do artigo23, inciso II do Código Penal l, que exige o uso"moderado"dos" meios necessários "ao se repelir" injusta agressão ".
Do contrário, configurou-se, ao menos, o excesso punível.[...] Recurso desprovido. (Acórdão n.1070307, 20160910050132APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 05/02/2018.
Pág.: 168/172) No caso dos autos, o exame de corpo de delito juntado aos autos, demostra que a vítima sofreu lesão no braço e no dorso, o que demonstra que as lesões aconteceram mesmo sendo a vítima se encontrar em posição de ataque do acusado.
Já em relação ao crime de Injúria Preconceituosa migrou do Código Penal para a Lei de Racismo, conforme a novel lei nº 14.532/2023.
Outrossim, a citada alteração normativa, entretanto, não se aplica ao réu, em razão da irretroatividade da lei penal menos benéfica.
Assim para fim de analisa deve-se utilizar a redação do tipo penal imputado na peça acusatória antes da alteração.
O crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, se configura quando o agente ofende alguém, atingindo a sua dignidade ou decoro, e tem como bem jurídico a honra da vítima, especialmente em seu aspecto subjetivo.
Além do mais, qualifica-se, dentre outras hipóteses, no caso de ‘injúria preconceituosa’, quando há o uso de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, situações em que a pena será elevada.
Tem por elemento subjetivo o dolo, denominado de animus injuriandi, composto por um fim especial de agir, o qual implica que o agente, além de conferir atributos pejorativos à pessoa da vítima, deva ter a intenção de afetar o sentimento que ela nutre sobre si mesma e seus atributos.
Sendo assim, para a sua tipificação, não podem se fazer presentes as excludentes anímicas, como o animus narrandi (de narrar), criticandi (de criticar) ou jocandi (de brincar).
No caso em análise, a materialidade delitiva resta comprovada pela portaria de instauração de inquérito policial (ID 76822888) e sobretudo, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas prestadas em juízo.
Por sua vez, a autoria atribuída ao denunciado também é certa e pode ser aferida pelas declarações prestadas pela vítima e testemunhas na fase do inquérito policial, e ratificadas em Juízo.
Relevante para o entendimento aqui posto o posicionamento jurisprudencial que nos crimes de injúria racial e nos demais delitos que não deixam vestígios, a palavra da vítima merece especial relevância em face da forma como os delitos são habitualmente perpetrados, mormente quando guarda coerência com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da persecução penal, conforme se verifica: APELAÇÃO.
INJÚRIA RACIAL.
CRIME E AUTORIA COMPROVADOS.
PROVA.
PALAVRA DO OFENDIDO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu.
E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo.
Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a injuriou, chamando-a de negro sujo.
Suas palavras encontram apoio nas demais provas do processo, principalmente pelo depoimento de testemunha presencial.
Apelo desprovido.? (Apelação Criminal, Nº *00.***.*08-47, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 17-09-2020).
Não se olvida que a vítima relatou que o acusado lhe xingou, afirmando “nego vagabundo” e “nego sem vergonha” e tal circunstância foi confirmada pela testemunha Maria de Jesus Alves Pereira, que relatou estar indo buscar água próximo ao colchete, quando viu o acusado proferir xingamentos contra CÁSSIO o chamando de “nego vagabundo”.
Assim, a prova oral evidenciou de forma suficiente a ofensa com palavras que desvalorizam a vítima em decorrência de sua raça e afetam a sua honra subjetiva.
Outrossim, no caso em tela, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a negativa de autoria do acusado encontra-se isolada nos autos, ao passo que a versão apresentada pela vítima na fase policial foi repetida em juízo, demonstrando firmeza e consistência nos seus argumentos, que foram confirmados por outros elementos probatórios, a evidenciar a existência do animus injuriandi na conduta do réu de atribuir-lhe pejorativamente o atributo de “nego sem vergonha” e “nego vagabundo”.
Nesse sentido, destaco o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO – INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, CP)– ANIMUS INJURIANDI CARACTERIZADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a condenação nas penas do art. 140, § 3º, do Código Penal, quando presente o conteúdo depreciativo da expressão utilizada, chamando a vítima de "preta", perfeitamente comprovado o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de ultrajar a vítima, em razão de sua raça. (TJMT – Ap XXXXX/2016, Rel.ª: Juíza Convocada DRA.
ANA CRISTINA SILVA MENDES, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 04/04/2017, Publicado no DJE 27/04/2017).
Por fim, em relação ao crime de disparo de arma de fogo, entendo que não lhe assiste a mesma sorte dos demais, não tendo ficado devidamente comprovada a sua ocorrência.
O tipo mencionado penal se consuma quando a agente efetua disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Como se observa o crime em análise tem natureza expressamente subsidiária, somente se consumando quando o disparo é realizado sem que tenha por finalidade a prática de outro crime.
Em outros termos, ficando evidenciado que o autor efetuou disparos com o objetivo de praticar outra conduta, o crime-fim absorve o crime-meio, em razão do princípio da consunção penal.
No caso em testilha, diante das provas produzidas em sede de contraditório, denota-se que o acusado agiu com o intuito de danificar a motocicleta da vítima, razão pela qual o suposto dano absolve os disparos de arma de fogo efetuados.
As testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento foram uníssonos em afirmar que o acusado desceu da motocicleta pegou a arma e começou a desferir disparos na direção da motocicleta de CASSIO, o que denota a sua intenção de danificar o veículo.
De igual modo, é de se ressaltar que já tramita a ação penal de nº 0800268-72.2023.8.10.0127 que apura justamente o crime de dano supostamente praticado pelo acusado.
Assim, diante do princípio da consunção penal é imperiosa a absolvição do acusado quanto ao crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03.
DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da presente Ação Penal, para o fim de CONDENAR o acusado ROGÉRIO DE SOUSA FERNANDES, como incursos nas penas previstas no art. 129, caput e art. 140, § 3º ambos do Código Penal e absolvê-lo da prática do crime previsto art. 15 da Lei nº 10.826/03.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68 do CP.
Quanto ao crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Merece maior reprovação sendo anormal à espécie.
O acusado é policial militar, pessoa o qual deveria ter uma conduta preservadora de direitos e não violando-os, devendo ser valorado negativamente.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, verifico que o crime foi cometido na presente de uma criança, o que deve ser valorado negativamente.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o cometimento dos delitos.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção.
Logo, o patamar médio da pena-base é de 09 (nove) meses de detenção.
Consigno que a lei não estabelece a fração de exasperação para cada circunstância judicial negativada, devendo ser analisada pelo juiz sentenciante na análise do caso concreto.
De igual modo, é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o percentual de 1/6 de exasperação da pena-base para cada uma das circunstâncias negativadas é medida possível, diante da impossibilidade de negativação de duas das oito circunstâncias legais previstas no art. 59 do Código Penal (vide AgRg no HC 471.847/MS e HC 612.514/SP do STJ).
Assim, tendo em vista o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e utilizando o percentual de 1/6 para exasperação da pena-base para cada uma das circunstâncias negativadas (vide AgRg no HC 471.847/MS STJ), fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Deixo de aplicar circunstância agravante, ou atenuante, por inexistirem.
Destarte, mantenho a pena anteriormente fixada, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição ou causa aumento de pena.
Fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 06 (seis) meses de detenção.
Quanto ao crime do art.140, § 3º, do Código Penal: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Merece maior reprovação sendo anormal à espécie.
O acusado é policial militar, pessoa o qual deveria ter uma conduta preservadora de direitos e não violando-os, devendo ser valorado negativamente.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, verifico que o crime foi cometido na presente de uma criança, o que deve ser valorado negativamente.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 02 (dois) anos de reclusão.
Consigno que a lei não estabelece a fração de exasperação para cada circunstância judicial negativada, devendo ser analisada pelo juiz sentenciante na análise do caso concreto.
De igual modo, é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o percentual de 1/6 de exasperação da pena-base para cada uma das circunstâncias negativadas é medida possível, diante da impossibilidade de negativação de duas das oito circunstâncias legais previstas no art. 59 do Código Penal (vide AgRg no HC 471.847/MS e HC 612.514/SP do STJ).
Assim, tendo em vista o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e utilizando o percentual de 1/6 para exasperação da pena-base para cada uma das circunstâncias negativadas (vide AgRg no HC 471.847/MS STJ), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 20 (vinte) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Deixo de aplicar circunstância agravante, ou atenuante, por inexistirem.
Destarte, mantenho a pena anteriormente fixada, qual seja, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 20 (vinte) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição ou causa aumento de pena.
Fixo, então, a pena, agora em definitivo, em em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 20 (vinte) dias-multa.
Consoante o disposto no art. 69 do Código Penal, entendo pela aplicação do concurso material de crimes, devendo, portanto, ser-lhe aplicadas, de forma de cumulativa, as penas privativas de liberdade do crime previsto no art.129, caput, e art. 140, § 3º ambos do Código Penal.
Assim, ESTABELEÇO A PENA TOTAL E FINAL DO ACUSADO EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Dos demais aspectos condenatórios O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do réu, que é servidor público, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Considerando que o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal.
Nos termos do art. 387, §1º do CPP, reconheço ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a quantidade da pena aplicada e por ter respondido ao processo solto, não existindo nesse momento, elementos para a sua privação de liberdade.
Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados às vítimas, em razão da ausência de elementos necessários à adequada verificação, com fulcro no art. 387, IV, do CPP.
Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à representação dos delitos.
Assim sendo, observando o disposto pelo art. 44, §2º, 1ª parte, e na forma do art. 45, §1º, ambos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecida pelo Juízo das Execuções em audiência admonitória, nos termos da Sumula Vinculante 56 do STF.
Condeno o réu ao pagamento das custas processual, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Tendo em vista que a defesa do acusado na instrução penal foi feita pelo Dr.
HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM (OAB/MA nº12.301), fixo os seus honorários em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 40%(quarenta por cento), perfazendo o valor de R$ 5.760,00 (cinco mil e setecentos e sessenta reais), tudo conforme a tabela da OAB/MA.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU; c) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Notifiquem-se a vítima, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2, do CPP.
Intime-se pessoalmente o acusado e seu defensor pelo diário.
Notifique-se o representante do Ministério Público, da prolação desta sentença.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
28/04/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA FERNANDES em 27/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO CASSIO MIRANDA FERNANDES em 22/02/2023 23:59.
-
10/04/2023 05:15
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
03/04/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 18:34
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
28/03/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
28/02/2023 07:45
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 23:12
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801448-60.2022.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: RAIMUNDO CASSIO MIRANDA FERNANDES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - MA21004 Requerido: ROGERIO DE SOUSA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM - MA12301 DESPACHO Intime-se a defesa do acusado para apresentação de suas alegações finais.
Após voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/02/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 17:08
Juntada de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801448-60.2022.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: RAIMUNDO CASSIO MIRANDA FERNANDES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - MA21004 Requerido: ROGERIO DE SOUSA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM - MA12301 TERMO DE AUDIÊNCIA Data e hora: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 Local: Fórum da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão Presentes: Juiz de Direito: DIEGO DUARTE DE LEMOS Promotor de Justiça: Gustavo de Oliveira Bueno Acusado: ROGÉRIO DE SOUSA FERNANDES Advogado: Hugo Leonardo de Melo Rubim Vítima: Raimundo Cássio Miranda Fernandes Testemunhas: Tiago Rafael Carvalhedo Ribeiro, Raimunda Oliveira Gomes, R.
P.
M. e Maria de Jesus Alves Pereira Natureza da audiência: Instrução e julgamento 1º Pregão: 24/01/2023 09:00 ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM.
Juiz as presenças acima.
Passou-se, na sequência, a seguir o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal.
INSTRUÇÃO: Procedeu-se com a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e defesa, observando-se os ditames do art. 212 do CPP.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO DA VÍTIMA: 1 – RAIMUNDO CÁSSIO MIRANDA FERNANDES, brasileiro, casado, lavrador, RG/MA 723534969, CPF *33.***.*09-20, residente no POVOADO CENTRINHO, neste município.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO: 1-TIAGO RAFAEL CARVALHEDO RIBEIRO, brasileiro, casado, servidor público, nascido em 07/08/1990, filho de Neuton Silva Ribeiro e Márcia Cristina Carvalhedo Modesto Ribeiro, residente na Rua 40, nº 06, Bosque Aracati, Bacabal/MA.
Prestou o juramento legal e aos costumes disse nada, Testemunha compromissada na forma da Lei.
Nada mais. 2 – RAIMUNDA OLIVEIRA GOMES, brasileira, residente no POVOADO CENTRINHO.
Prestou o juramento legal e aos costumes disse nada, Testemunha compromissada na forma da Lei.
Nada mais. 3 – R.
P.
M., por seu representante legal, brasileiro, menor impúbere, nascido em 18/05/2012, filho de Raimundo Matos Filho e Edna Barroso Pinheiro, residente na Rua.
Ceará, nº 25, Bairro Pantanal, Bacaba/MA 4 – MARIA DE JESUS ALVES PEREIRA, "Dijé", brasileira, residente no POVOADO CENTRINHO, neste município e RAIMUNDA OLIVEIRA GOMES, brasileira, residente no POVOADO CENTRINHO, neste município.
Prestou o juramento legal e aos costumes disse nada, Testemunha compromissada na forma da Lei.
Nada mais.
Ao final o acusado foi interrogado na forma dos arts. 185 e seguintes do CPP, antes, porém, foi-lhe assegurado o direito a entrevista reservada com seu defensor.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO: ROGÉRIO DE SOUSA FERNANDES, brasileiro, solteiro, natural de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, policial militar, nascido em 08/08/1987, CPF *24.***.*23-14, filho de Maria Helena Teixeira de Sousa, policial militar em exercício na cidade de Lago da Pedra/MA, com endereço na rua Frederico Leda, 259, Bacabal/MA.
A prova colhida se encontra em separado, sendo parte integrante do presente termo.
Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução n. 16/2012-TJ/MA.
Concluídas as inquirições, o Juiz consultou as partes se havia requerimento de diligências, tendo estas respondidas negativamente.
O Juiz, então, proferiu o despacho abaixo.
REQUERIMENTO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MM.
Juiz requer a expedição de ofício a Corregedoria Polícia Militar do Maranhão para apurar possível crime de prevaricação pelo acusado, conforme art. 319 do Código Penal.
DECISÃO: Declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se para o Ministério Público, após o Assistente de acusação e em seguida à defesa, para apresentarem suas alegações finais.
Determino a juntada das mídias produzidas nesta audiência.
ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes.
Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM.
Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme vai assinado exclusivamente pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/02/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 10:26
Juntada de petição
-
24/01/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
24/01/2023 12:18
Outras Decisões
-
22/01/2023 02:14
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA FERNANDES em 07/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 18:55
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
07/12/2022 23:45
Juntada de petição
-
29/11/2022 10:13
Juntada de petição
-
25/11/2022 17:26
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA FERNANDES em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 11:51
Outras Decisões
-
10/11/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:32
Juntada de petição
-
08/11/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:21
Juntada de petição
-
31/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:29
Juntada de petição
-
26/10/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:06
Juntada de Carta precatória
-
19/10/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:47
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/10/2022 10:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/10/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
16/10/2022 15:18
Recebida a denúncia contra ROGERIO DE SOUSA FERNANDES - CPF: *24.***.*23-14 (INVESTIGADO)
-
13/10/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:20
Juntada de denúncia
-
23/09/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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