TJMA - 0801323-72.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:26
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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06/10/2023 13:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO COSTA NETO em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801323-72.2022.8.10.0069 Autor(a): MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO ARAUJO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Maria da Conceição do Nascimento Araújo, qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em suma, que é segurada especial, trabalhando como lavradora desde pequena, e que em razão disso faria jus ao benefício requerido, haja vista o nascimento de seu(ua) filho(a)a de nome Samuel Araújo Conceição, ocorrido em 17.11.2017. À inicial foram juntados os documentos de ID 70062156 a 70062160.
Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária contestou os pedidos autorais no ID 75759929.
Documentos nos IDs 75759930 a 75759931.
Através da petição de ID 94775976, a autora informou que não tem mais interesse no andamento do feito, pois já conseguiu seu intento administrativamente.
Os autos vieram conclusos para julgamento por extinção do feito por perda do objeto, nos termos do art. 485,VI, do CPC.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
No caso vertente, é possível constatar, conforme teor da petição acima mencionada, que a parte autora demonstrou não ter mais interesse no andamento do feito.
Sendo assim, uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando, não concorrer qualquer uma das condições da ação, as quis são: a legitimidade das partes e o interesse processual, esta por perda superveniente do objeto.
Assim, a parte autora demonstrou não ter mais interesse em dar continuidade ao feito, devendo o mesmo ser extinto, por perda do objeto, nos termos do que estabelece o art. 485, VI, do CPC, verbis: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...)Omissis: Vl – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não obstante a oportunidade que lhe foi dada para dar prosseguimento ao feito, o autor não demonstrou interesse em dar continuidade ao mesmo, devendo ser extinto, nos termos do que estabelece o art. 485, VI, do CPC.
Assim, ante exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e de estilo.
Araioses, 31/07/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
14/08/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 11:25
Juntada de petição
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19/04/2023 15:58
Decorrido prazo de DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:58
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO COSTA NETO em 08/03/2023 23:59.
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28/03/2023 18:32
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801323-72.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO DE CASTRO COSTA NETO - MA14232-A, DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO - PI14838, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC.
Araioses/MA, 9 de fevereiro de 2023.
JOSE MAURICIO ALVES SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de fevereiro de 2023.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
09/02/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
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10/09/2022 18:26
Juntada de contestação
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24/08/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 08:20
Conclusos para despacho
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26/06/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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