TJMA - 0804816-23.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 17:32
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 16:30
Juntada de petição
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04/12/2021 02:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/12/2021 23:59.
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20/10/2021 08:55
Juntada de protocolo
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18/10/2021 10:42
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0804816-23.2017.8.10.0040 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MILSON SILVA PEREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO REQUERIDO: CLARO S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: SERGIO SANTOS SETTE CAMARA, RAFAEL GONCALVES ROCHA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM.
Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/10/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/10/2021 11:37
Realizado cálculo de custas
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14/10/2021 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2021 10:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2021 16:49
Juntada de Alvará
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07/10/2021 16:49
Juntada de Alvará
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25/09/2021 17:14
Decorrido prazo de JOSE MILSON SILVA PEREIRA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:44
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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20/09/2021 20:05
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0804816-23.2017.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: JOSE MILSON SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO Requerido: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SANTOS SETTE CAMARA, RAFAEL GONCALVES ROCHA ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da taxa de expedição do alvará de honorários advocatícios.
Sirva o presente como Mandado.
Imperatriz/MA, 15 de setembro de 2021. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879 -
15/09/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 17:54
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 11:57
Conclusos para decisão
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04/05/2021 08:59
Decorrido prazo de JOSE MILSON SILVA PEREIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:09
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 17:56
Juntada de petição
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08/04/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804816-23.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S) : JOSE MILSON SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO, OAB/MA 16094.
REQUERIDA(S) : CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SANTOS SETTE CAMARA, OAB/RS 41486; RAFAEL GONCALVES ROCHA, OAB/MG 51452.
INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) JOSE MILSON SILVA PEREIRA e CLARO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804816-23.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 07 de Abril de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, proposta por JOSE MILSON SILVA PEREIRA em desfavor da CLARO S.A., devidamente qualificados nos autos.
O autor afirma que, após tentar realizar compra a prazo em uma loja de departamento local, foi informado pelo atendente de que não poderia prosseguir com a compra, pois seu nome se encontrava no cadastro de inadimplentes (SPC).
Contudo, o mesmo informa que jamais contratou tipo de serviço com a empresa ré que justificasse a cobrança do débito.
Requereu assim o deferimento do pedido de antecipação de tutela para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes (SPC); e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão de ID. 6561381, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, bem como o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Devidamente citada, a ré apresentou contestação na ID. 6698278 alegando, em síntese, a regularidade da cobrança visto que a parte autora possui a titularidade do contrato de nº 233081635, vinculado a serviço de telefonia móvel de duas linhas: (99) 984010398 e (99) 984114747, na modalidade pós paga (faturas nas IDs. 6698427 e 6698442). Argumenta que a cobrança é legítima devido à inadimplência da parte autora, não havendo falha na prestação de serviço.
Pugna, assim, pela improcedência do pedido. Na ID. 6873216, o autor impugna a contestação, alegando que possui uma linha de número (99) 98421-8331 junto à requerida, que adquiriu na forma de PRÉ PAGO, porém nunca contratou serviço de telefonia na modalidade pós-paga, sendo de total desconhecimento os números de telefones (99)98401-0398 e 98411-4747, descritos pela empresa requerida.
Por esta razão, o autor ratifica o pedido constante na inicial. Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação de ID. 9163382. Intimadas para especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade (ID. 14589985 ), a requerida informa que não tem mais prova a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 15274397), e, conforme certidão de ID. 15894032, o autor não apresentou manifestação no prazo concedido.
Eis que diante do despacho de ID. 20175823 que designou audiência de conciliação entre as partes, o autor veio aos autos requerer o devido andamento processual com o julgamento do feito (IDs. 31625048, 33631487 e 36079595).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID. 20175823, pois verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Ademais ambas as partes se manifestaram pelo julgamento da lide. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso a presente demanda submete-se à Lei nº 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.
Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano. A controvérsia dos autos repousa sobre a legalidade do débito imputado ao autor e a negativação do nome do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. O autor comprovou que vem sofrendo cobrança por determinação da requerida em razão de um débito (ID. 6044502 - a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes), que alega não ter contraído ou autorizado terceiros a contraírem em seu nome. A empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o requerente tenha contraído o débito, objeto da lide, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, competia à operadora de telefonia móvel estar munida de instrumentos seguros para provar de forma inegável a realização de negócio jurídico na modalidade pós-paga com o autor, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, falhou a demandada na efetiva comprovação da contratação do serviço, que justificasse a dívida cobrada do autor nesta lide. O artigo 14, § 3º, II do CDC prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços (no presente caso a CLARO S.A.) responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A ré nada trouxe aos autos a fim de demonstrar a contratação onerosa do serviço questionado pela parte autora (plano de duas linhas de telefonia móvel), limitando-se a acostar cópias de telas de sistema interno, insuficientes para o fim de provar suas alegações, já que se trata de documento produzido unilateralmente.
De igual modo, as faturas de IDs. 6698427 e 6698442 não têm o condão de comprovar a anuência contratual do autor. Assim, não se desincumbido a requerida de tal ônus de comprovar de que o autor contraiu o débito, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pelo autor, a teor do que reza o artigo 18 do CDC, devendo suportar a responsabilização civil, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, litteris: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; O pedido do requerente, quanto à indenização por danos morais, encontra guarida no art. 5º, X, da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 5º .
Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Os entendimentos jurisprudenciais em caso desta natureza, amparam legalmente da pretensão autoral, como se vê dos arestos abaixo transcritos: TJMA-0105453) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TELEFONIA FIXA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
DANO MATERIAL MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ1), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Com a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII, art. 6º do CDC, a contratação pela Autora dos serviços de telefonia fixa OI CONTA TOTAL deve ser demonstrada pela empresa concessionária de serviço público.
Logo, não comprovado o pacto, resta evidente, portanto, a falha na prestação do serviço da apelante, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos pela apelada. 3 - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, reduzo o quantum fixado na sentença, pois este não se mostrou razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. 4 - Devem ser mantidos os danos materiais conforme fixados na sentença vergastada, impondo-se a devolução em dobro dos valores referente à quantia indevidamente cobrada, segundo reza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Apelo conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 044278/2016 (208100/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 15.08.2017) - GRIFO NOSSO. TJMA-0105313) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADA. 1.
A conduta da empresa de cobrar por serviços não prestados e incluir o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito configura prática abusiva e atrai a aplicação, à espécie, dos ditames do art. 14 do CDC. 2.
O consumidor que tem seu nome injustamente levado a registro perante órgãos de proteção ao crédito, com restrições junto ao comércio e instituições financeiras, sofre dano moral, pois tem comprometida sua imagem e bom nome. 3.
Inexistem parâmetros objetivos para a quantificação do dano moral, razão pela qual se deve considerar a gravidade do caso em debate, a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, bem como o caráter compensatório e de desestímulo de práticas lesivas. 4.
Por tais razões, entende-se que a verba indenizatória deve ser mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), exatamente por se coadunar com a realidade fática exposta nos autos. 5.
Repetição de indébito configurada, nos termos do art. 42 do CDC, sendo aplicada sobre o valor lançado nas faturas de forma indevida. 6.
Apelo conhecido e improvido. 7.
Unanimidade. (Processo nº 015938/2017 (207835/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 10.08.2017). TJDFT-0372672) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESTADORA DE SERVIÇO DE TV A CABO.
UTILIZAÇÃO DO NOME DA AUTORA PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO REQUERENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO. 1.
A prestadora de serviço de TV a cabo responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pelo débito gerado por contrato firmado mediante fraude praticada por terceiros e inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, ante a negligência na conferência da veracidade dos dados pessoais fornecidos. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito configura dano moral presumido (damnum in re ipsa), por isso, não precisa se perquirir acerca da comprovação do prejuízo.
Para tanto, basta a comprovação da inscrição indevida, surgindo para o fornecedor o dever de indenizar. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
Assim, se a condenação imposta à apelante mostrar-se adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida. 4.
Apelo não provido. (APC nº 20.***.***/1797-26 (984692), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Arnoldo Camanho. j. 10.11.2016, DJe 13.12.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Número 57.
Setembro de 2017. (GRIFO NOSSO) A inclusão ou manutenção indevida no rol dos maus pagadores faz nascer o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, o dano vinculado à própria existência do fato ilícito. Não há portanto necessidade de apresentar provas que demonstrem a ofensa a direitos da personalidade da parte autora, já que os resultados advindos da conduta ilícita da ré são presumidos para fins de caracterização de danos morais. O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas, situações estas, realmente experimentadas pelo requerente ante os fatos descritos na inicial. A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Segundo Rui Stoco, a indenização da dor moral “não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena”. (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed.). Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização. ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial para condenar a demandada CLARO S.A. a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, sobre o qual deverá incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (artigo 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como confirmar a tutela anteriormente deferida (ID. 6561381). Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 05 de março de 2021. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz da 2ª Vara da Família respondendo pela 2ª Vara Cível -
07/04/2021 16:16
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 17:06
Juntada de protocolo
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30/03/2021 20:21
Juntada de petição
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28/03/2021 01:53
Decorrido prazo de JOSE MILSON SILVA PEREIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 17:05
Julgado procedente o pedido
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05/03/2021 02:07
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804816-23.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S) : JOSE MILSON SILVA PEREIRA REQUERIDA(S) : CLARO S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de JOSE MILSON SILVA PEREIRA CLARO S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: SERGIO SANTOS SETTE CAMARA, RAFAEL GONCALVES ROCHA, para tomar ciência da sentença de id n.º41803000 , e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ.
MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964 -
03/03/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2020 00:08
Juntada de petição
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26/07/2020 17:53
Juntada de petição
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02/06/2020 13:44
Juntada de petição
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08/12/2019 01:21
Juntada de petição
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06/06/2019 16:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 10:41
Conclusos para julgamento
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30/11/2018 10:41
Juntada de Certidão
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29/11/2018 19:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/11/2018 23:59:59.
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26/11/2018 22:24
Decorrido prazo de JOSE MILSON SILVA PEREIRA em 09/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 15:53
Publicado Intimação em 01/11/2018.
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06/11/2018 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2018 15:17
Juntada de petição
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30/10/2018 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 17:30
Conclusos para decisão
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01/12/2017 17:29
Juntada de termo
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15/09/2017 16:52
Juntada de Petição de protocolo
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27/07/2017 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/07/2017 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2017 09:45
Audiência conciliação designada para 18/09/2017 11:00.
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13/07/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2017 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2017 14:41
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2017 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2017 11:43
Conclusos para decisão
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31/05/2017 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2017 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 19:46
Conclusos para decisão
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10/05/2017 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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