TJMA - 0800653-40.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 16:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 16:20
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 03:42
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 02:08
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800653-40.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDADO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 41254534, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação objetivando a anulação de negócio jurídico e pagamento de indenização por danos morais e materiais, proposta por RAIMUNDO MORAES DE MELO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que seu benefício previdenciário sofreu descontos indevidos, decorrentes de empréstimo consignado que não contratou.
Afirma que o valor do negócio jurídico foi de R$ 547,80, a ser pago em 60 parcelas de R$ 17,65, mediante consignação realizada em 07/04/2011, tendo início dos descontos em 04/2011 e fim em 03/2015.
Analiso de ofício a questão da prescrição.
Nesse particular, é necessário que se advirta que a pretensão da parte autora é composta por pedido de reparação civil em razão de suposto dano extra-patrimonial e de ressarcimento mediante repetição de indébito.
Considerando que o suporte fático narrado na inicial circunscreve-se à relação consumerista, tenho por incidente ao caso, com relação à reparação civil, as disposições contidas no artigo 27 do CDC, regra especial que afasta a aplicação do Código Civil.
Assim, sendo neste particular, quinquenal a prescrição, é necessário que se examine sua incidência em relação a cada uma das pretensões deduzidas nesta ação.
Com efeito, no tocante à reparação civil, não obstante, em regra, leve-se em consideração, como termo a quo, a data do efetivo conhecimento do dano, tem-se que, no caso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, as lesões, em tese, causadas à parte autora, se prolongaram no tempo, renovando-se mês a mês até a data da derradeira parcela supostamente descontada de forma indevida.
Assim, considerando que no contrato impugnado o ultimo desconto se deu em 03/2015, conforme histórico de consignações juntado com a inicial, e a ação foi ajuizada em 16/06/2020, tenho por incidente, na hipótese, a prescrição da reparação civil.
Já com relação ao pedido de repetição de indébito, o prazo, que é trienal, ex vi do disposto no art. 206, § 3º, IV, do CC, deve ser contado desde a data de cada um dos descontos.
Disso resulta que, no tocante ao eventual ressarcimento, todas as parcelas encontram-se prescritas.
Ante o exposto, JULGO EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Serve a presente sentença como mandado, para fins de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data do sistema Pje.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
03/03/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 17:41
Declarada decadência ou prescrição
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12/02/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 10:45
Juntada de termo
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04/02/2021 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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04/02/2021 11:41
Juntada de petição
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04/02/2021 08:45
Juntada de Certidão
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03/02/2021 15:48
Juntada de protocolo
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03/02/2021 15:47
Juntada de contestação
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21/10/2020 07:33
Juntada de Certidão
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28/09/2020 10:47
Juntada de Certidão
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14/09/2020 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 12:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/02/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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14/08/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 11:54
Juntada de Certidão
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16/06/2020 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/09/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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16/06/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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