TJMA - 0800498-58.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 13:15
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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13/05/2022 17:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:47
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
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21/04/2022 00:33
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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21/04/2022 00:33
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2022 22:51
Indeferida a petição inicial
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12/04/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
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04/05/2021 06:17
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800498-58.2021.8.10.0039 Autor(a) : LUIS FREIRES DE SOUSA Advogado : Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR Requerido : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência LEGÍVEL em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Sábado, 27 de Fevereiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
07/04/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 15:04
Decorrido prazo de LUIS FREIRES DE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800498-58.2021.8.10.0039 Autor(a) : LUIS FREIRES DE SOUSA Advogado : Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR Requerido : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência LEGÍVEL em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Sábado, 27 de Fevereiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
04/03/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2021 17:18
Conclusos para despacho
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26/02/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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