TJMA - 0813899-83.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 22:59
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 11:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
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13/11/2021 05:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:00
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 10:11
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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09/11/2021 10:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0813899-83.2017.8.10.0001 Parte autora: MARIA DOMINGAS MENDES DA SILVA Advogado: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA OAB/MA 4714-A Parte demandada: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MÚLTIPLO Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A DECISÃO ID Nº.46913708 - A parte demandada afirma a existência de valor depositado em conta judicial a maior e requer a sua liberação, com a transferência para conta indicada no ID 42347156. Requer ainda a disponibilização de guia de pagamento das custas finais, conforme calculo apresentado pela Contadoria judicial no ID 41490906.
Decido. Em consulta ao site do Banco do Brasil de Depósitos Judiciais, de fato observei a existência de valores depositados a maior, pertencente ao banco demandado. Considerando a existência de saldo remanescente em favor do executado, determino a transferência do valor referente às custas finais, conforme cálculo de ID 41490906, para conta do FERJ e o saldo remanescente para conta indicada pelo demandado no ID 42347156, sem a incidência de custas, pois se trata de desbloqueio de valor penhorado a maior.
Após, oficie-se o Banco do Brasil S/A, para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para a conta indicada pelo executado.
Efetivada as transferências supra, arquivem-se os autos, eis que exaurida a prestação jurisdicional. Local e data registrados no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
08/11/2021 21:31
Juntada de Ofício
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08/11/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 12:24
Outras Decisões
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17/03/2021 12:55
Conclusos para despacho
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10/03/2021 22:42
Juntada de petição
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08/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813899-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOMINGAS MENDES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA - MA4714 EXECUTADO: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte HSBC FINANCE BRASIL S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 3.115,72 (três mil, cento e quinze reais e setenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 41490906.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Auxiliar Judiciário Matrícula 111526 -
04/03/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 16:15
Juntada de Ato ordinatório
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23/02/2021 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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23/02/2021 16:12
Realizado cálculo de custas
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14/08/2020 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2020 08:38
Processo Desarquivado
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13/08/2020 18:17
Outras Decisões
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28/04/2020 16:49
Conclusos para despacho
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27/04/2020 17:28
Juntada de petição
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13/01/2020 11:12
Arquivado Definitivamente
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14/12/2019 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 01:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 09/12/2019 23:59:59.
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22/11/2019 17:43
Juntada de Certidão
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21/11/2019 16:50
Juntada de Alvará
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21/11/2019 15:21
Juntada de Alvará
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14/11/2019 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2019 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2019 09:28
Juntada de Certidão
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13/11/2019 17:15
Juntada de Certidão
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09/11/2019 22:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/11/2019 22:37
Juntada de petição
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07/11/2019 11:00
Outras Decisões
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02/11/2019 11:27
Juntada de petição
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26/09/2019 17:30
Conclusos para despacho
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25/09/2019 13:18
Juntada de petição
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20/09/2019 14:24
Juntada de protocolo BACENJUD
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15/08/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 16:37
Conclusos para despacho
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04/06/2019 19:20
Juntada de petição
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21/05/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 12:19
Conclusos para despacho
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10/05/2019 12:19
Juntada de Certidão
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10/05/2019 00:37
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 09/05/2019 23:59:59.
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27/04/2019 10:48
Juntada de petição
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22/03/2019 00:37
Publicado Intimação em 22/03/2019.
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22/03/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2019 01:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 13/03/2019 23:59:59.
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27/02/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 15:00
Conclusos para despacho
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19/02/2019 09:08
Juntada de petição
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23/01/2019 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/01/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 15:10
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2019 15:09
Conclusos para despacho
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11/01/2019 15:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/12/2018 09:04
Juntada de petição
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27/11/2018 08:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA em 26/11/2018 23:59:59.
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31/10/2018 00:23
Publicado Intimação em 31/10/2018.
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31/10/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2018 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2017 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2017 12:08
Conclusos para julgamento
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16/08/2017 10:58
Juntada de Certidão
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17/07/2017 13:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/07/2017 15:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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29/05/2017 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2017 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/05/2017 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2017 11:54
Audiência conciliação designada para 13/07/2017 15:00.
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05/05/2017 10:21
Juntada de Informações prestadas
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04/05/2017 13:51
Juntada de Certidão
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03/05/2017 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2017 11:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2017 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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