TJMA - 0800278-35.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 07:40
Juntada de termo
-
06/12/2023 03:36
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800278-35.2023.8.10.0154 AUTOR: ANTONIO BRIGIDO SOARES Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO - MA21198 REU: OI S.A.
Advogado do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A ENDEREÇO: INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em epígrafe, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 24 de novembro de 2023.
Eu, PAULA RAYANE SILVA SERRA, Tecnico Judiciario, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
PAULA RAYANE SILVA SERRA Tecnico Judiciario -
24/11/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:23
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 04:19
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:32
Juntada de petição
-
05/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800278-35.2023.8.10.0154 AUTOR: ANTONIO BRIGIDO SOARES Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO - MA21198 REU: OI S.A.
Advogado do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A SENTENÇA Argumenta o autor que foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de débitos com a requerida, dos quais discorda, com o argumento de que não possui qualquer relação jurídica com a demandada que justifique as cobranças.
Pleiteia o cancelamento dos contratos que deram ensejo aos débitos questionados, além de indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art.3º).
Vale dizer que ainda que a parte autora declare não ter entabulado qualquer relação jurídica com a demandada, a legislação consumerista, quanto à reparação dos danos causados por falhas em produtos e serviços, estende-se às pessoas expostas às práticas comerciais nele previstas, conforme dispõe o art. 29 do CDC.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, observa-se que restou incontroverso que a requerida realizou cobranças em face do autor, relacionadas a serviços de TV por assinatura (contrato nº 39743892 e contrato nº 40010588).
A defesa apresentada, contudo, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, na esteira do determina o art. 373, II do CPC.
Não há negativa das cobranças questionadas, limitando-se a ré a defender sua regularidade, haja vista suposta contratação dos respectivos serviços pelo reclamante.
Contudo, nada comprova a respeito.
Cediço que a fornecedora ré, ao celebrar contratos, possui o dever de averiguar a autenticidade dos documentos apresentados e confirmar as informações prestadas; enfim, adotar todas as providências necessárias para atestar que o contratante se trata realmente de quem diz que é.
Não obstante, a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a origem do débito e a regular contratação de qualquer serviço por parte do requerente, já que não apresentou aos autos qualquer instrumento contratual válido.
Portanto, mostra-se ilegal a emissão das cobranças oras questionadas, sendo cabível o pedido de anulação dos débitos oriundos dos contratos firmados indevidamente em nome do autor perante a empresa demandada.
Por outro lado, não há efetiva comprovação de apontamento negativo em cadastros restritivos de crédito em função dos débitos objeto da lide.
O que restou demonstrado foi apenas a emissão de algumas cobranças.
O documento apresentado pela parte autora a pretexto de demonstrar restrição creditícia consubstancia, em verdade, consulta ao serviço “Limpa Nome”, plataforma disponibilizada pelo SERASA e que se destina a indicar dívidas em atraso em nome dos consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha.
Tais dívidas, há que se ressaltar, não necessariamente são objeto de inscrição em rol de inadimplentes.
As informações constantes no “Serasa Limpa Nome” somente podem ser acessadas pelo próprio consumidor, sendo uma ferramenta para quitação de eventuais dívidas inadimplidas.
Vide jurisprudência neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
II.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas não comprovam que o nome do autor foi negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA).
Com efeito, o documento juntado pelo autor e intitulado de comprovante de negativação, aponta inexistência de dívida negativada em seu nome e sim a existência de uma dívida em atraso junto as empresas NET, CLARO, EMBRATEL (ID 16095697).
III.
Cabe aqui salientar que o referido documento corresponde à consulta ao serviço “Serasa Limpa Nome”, mantido pela SERASA, o qual aponta dívidas em atraso e negativações existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha.
IV.
Assim, o pedido de reparação por dano moral deve ser rejeitado diante da não comprovação da negativação alegada.
V.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais.
Mantém-se a sentença em seus demais termos.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07033326520198070011 DF 0703332-65.2019.8.07.0011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. “SERASA LIMPA NOME”.
INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEMONSTRADA.
SUPOSTOS DÉBITOS JUNTO A OUTROS CREDORES.
EMPRESA RÉ QUE NÃO LEVOU A EFEITO O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PLATAFORMA ?SERASA LIMPA NOME? QUE OPORTUNIZA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS, TÃO SOMENTE.
ABALO MORAL INDEMONSTRADO PELO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*49-99 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/10/2020).
Diante desse contexto, a situação narrada no pleito inicial não tem o condão de transpor a barreira do mero dissabor cotidiano, sobretudo porque não houve comprovação de utilização de meios de cobrança vexatórios e abusivos, não havendo se falar em indenização por danos morais.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a nulidade dos contratos feitos indevidamente em nome do autor perante a requerida, bem como dos débitos deles oriundos (contrato nº 39743892 e contrato nº 40010588).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
01/11/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 10:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
30/08/2023 18:29
Juntada de petição
-
30/08/2023 14:53
Juntada de petição
-
25/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:04
Juntada de petição
-
18/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 14:25
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 10:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
27/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:57
Juntada de contestação
-
21/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:45
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800278-35.2023.8.10.0154 AUTOR: ANTONIO BRIGIDO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO - MA21198 REU: OI S.A.
ENDEREÇO: OI S.A.
Telefone(s): (21)3131-3589 / (98)3227-9101 / (21)3131-2918 / (08)0003-1080 / (21)3131-3100 / (31)3131-3589 / (31)3131-3131 / (98)0800-9411 / (62)8315-5072 / (21)2729-1301 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo as partes da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 25/07/2023 10:00 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Registro que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção às Resoluções nº 481/2022 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria-Conjunta nº 1/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão.
Caso haja interesse em participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deverá observar o que consta da PORTARIA-TJ-20392023, cujo teor segue abaixo transcrito: O Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO que os processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95 são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; CONSIDERANDO o teor das Resoluções nº 481/2022 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria-Conjunta nº 1/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão; RESOLVE Art. 1°.
Autorizar, na forma da Portaria-Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, a realização de audiências de conciliação, instrução e julgamento de natureza cível, no âmbito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, por meio de sistema de videoconferência, nos casos em que as partes assim o requererem. § 1° A parte interessada poderá se manifestar nos autos do processo eletrônico até a abertura da audiência designada. § 2° Nos casos em que uma das partes manifestar interesse em participar da audiência por meio de sistema de videoconferência, nos moldes estabelecidos no § 1°, a autorização disposta no caput no presente artigo aproveitará à outra parte, que igualmente poderá participar daquele ato na forma telepresencial. § 3° A impossibilidade de participação na audiência em decorrência de inconsistências técnicas do dispositivo próprio de acesso da parte interessada é de sua inteira responsabilidade. § 4° Em atenção à Resolução nº 465, de 22 de Junho 2022, do Conselho Nacional de Justiça, quando da realização de audiências na modalidade virtual, os advogados e as partes deverão participar da videoconferência com a câmera e o microfone ligados, em condições satisfatórias e em local adequado. § 5° O acesso à sala de audiências virtual se dará por intermédio de link que será disponibilizado nos autos do processo eletrônico pela Secretaria Judicial, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à audiência designada. § 6° A autorização disposta no caput no presente artigo aplica-se às partes demandante e demandada, aos seus prepostos e seus advogados, não se aplicando às testemunhas, que depõem presencialmente perante o juiz da causa, à exceção da hipótese prevista no § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil, circunstância que deverá ser demonstrada pela parte que requerer a oitiva de testemunha por meio de sistema de videoconferência.
Art. 2°.
Fica revogada a PORTARIA-TJ nº 1204, de 17 de abril de 2023.
Art. 3°.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, em 28 de abril de 2023.
ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 19 de junho de 2023.
Eu, PAULA RAYANE SILVA SERRA, Tecnico Judiciario, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
PAULA RAYANE SILVA SERRA Tecnico Judiciario -
19/06/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
19/06/2023 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
11/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 20:49
Juntada de petição
-
05/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:22
Juntada de termo
-
13/04/2023 17:35
Juntada de petição
-
07/04/2023 07:15
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800278-35.2023.8.10.0154 AUTOR: ANTONIO BRIGIDO SOARES Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO - MA21198 RÉU: OI S.A.
DESPACHO Notifique-se o Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, acostando aos autos documentação que comprove encontrar-se o nome do Demandante negativado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento da petição inicial com base no art. 321, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
14/02/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
10/02/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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