TJMA - 0800705-04.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:32
Juntada de contrarrazões
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21/05/2024 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/05/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:38
Juntada de apelação
-
21/03/2024 11:39
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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17/03/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2023 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:25
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:25
Juntada de termo
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12/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:17
Juntada de petição
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06/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
0800705-04.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIANE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( ) Intimo a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração; Codó(MA), 04 de dezembro de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
04/12/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 09:50
Desentranhado o documento
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04/12/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:08
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2023 01:15
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0800705-04.2023.8.10.0034 Requerente: LICIANE CAMPOS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856-MG) Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LICIANE CAMPOS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a autora, em síntese, que vem sendo cobrada insistentemente pela empresa ré.
Foi então que, em consulta aos órgãos de restrição de crédito, mais especificamente no site do Serasa, constatou que as cobranças se referiam a três dívidas originadas junto a Via Varejo, no valor atual total de R$ 6.235,84, todas com vencimento no ano de 2013.
Alega há três ilegalidades patentes: a) a cobrança indevida, nos termos do artigo 71 do CDC; b) a falsa afirmação de que a Ré ao adquirir a dívida teria legitimidade para a cobrança, mesmo que prescrita a dívida, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil; e c) a manutenção de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito por mais de 5 anos, no cadastro de inadimplentes, que contraria o § 1° e 5° do art. 43 do CDC, pois se tratam de dívidas notadamente prescritas.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 91839199).
A parte autora apresentou réplica, onde ratificou os pedidos iniciais (ID 93914226).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta a parte ré que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
O fato da requerida contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
De igual modo, afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, sendo nítido o interesse da autora em obter cancelamento do débito que aduz está prescrito, bem como indenização por eventual prejuízo suportado ao ser inscrita no “Serasa Limpa Nome”.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora não merece acolhimento, já que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da demandante.
Logo, também rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, cuja aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Dito isso, oportuno registrar que o cerne da controvérsia consiste tão somente em se verificar se subsiste o débito cobrado pelo réu e, por conseguinte, se a alegada inclusão dos dados da autora em cadastros restritivos de crédito se mostrou conforme o ordenamento ou se efetivamente extrapolou os limites da legalidade.
Não nega a autora que apenas houve a inscrição de seu nome no portal "Serasa Limpa Nome", de modo que incabível falar-se em inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
Assim, a autora pretende a declaração de nulidade/inexigibilidade da dívida prescrita, além da condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais Compulsando os autos, verifico que o réu demonstrou que a dívida em discussão está inserida em portal no qual somente as partes envolvidas (devedor e credor) têm acesso, não constando nos cadastros de inadimplentes, único disponível para consulta pelo CPF.
O Serasa Limpa Nome é um serviço que funciona ininterruptamente e conta com a participação de empresas que oferecem descontos especiais, permitindo que consumidores renegociem suas dívidas diretamente com os credores, cujos débitos podem ou não estar negativados.
O acesso ao Limpa Nome ocorre mediante cadastro, com criação de Login e senha de uso pessoal, onde apenas o próprio consumidor consegue visualizar ofertas disponíveis ao seu CPF, o que significa dizer que tais informações não ficam disponíveis ao mercado e as propostas de acordo indicadas na plataforma não reduzem o Serasa Score do consumidor, que, no entanto, pode ter seu score aumentado diante do pagamento.
Assim, referido serviço não deve ser entendido como uma negativação no cadastro de inadimplentes, com o portal informando, expressamente, quais dívidas estão negativadas e quais estão meramente atrasadas.
Apesar de não haver negativação, a parte autora sustenta que a cobrança consta na plataforma do SERASA LIMPA NOME, mesmo estando prescrita.
A esse respeito, destaco que, consoante alegado pela parte requerida, ainda que se tratando de dívida prescrita, a empresa credora pode buscar a quitação do débito por vias extrajudiciais, como ocorreu no caso presente.
Nesta senda, não há que se falar em a inexigibilidade do débito, ou da cobrança de dívida prescrita, vez que a prescrição da dívida está ligada à perda da pretensão (direito de ação), mas esta continua a existir, persistindo a obrigação natural de pagamento do débito, o que torna possível a cobrança, ao menos em sede extrajudicial, do montante cuja origem restou provada em ID nº 91839199 e que não fora contestado pela autora.
Portanto, o fato da dívida prescrita e não paga ser anotada em portal de acesso restrito, a fim de que o devedor de boa-fé a quite, não infringe nenhum direito constitucionalmente assegurado.
Esse tem sido o entendimento predominante no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão: CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATORIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR NÃO PREJUDICADO.
USO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
SERVIÇO RESTRITO ÀS PARTES.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.I – O fenômeno da prescrição atinge apenas a pretensão do credor em face do devedor, mas a relação jurídica entre as partes persiste ilesa, podendo o titular do direito atuar livre, mas moderadamente, na seara administrativa, para persuadir a parte inadimplente a satisfazer o crédito; II – o uso da plataforma “Serasa limpa nome” para a cobrança de dívidas prescritas não revela ilicitude alguma, por envolver somente as partes, sem nenhuma possibilidade de acesso a terceiros, e o mero registro não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e muito menos enseja reparação pecuniária a título de danos morais; III – não demonstrada a falha na prestação dos serviços, inviável a caracterização da responsabilidade civil do prestador de serviço, não havendo margem para indenização de qualquer natureza; IV – apelação cível não provida. (ApCiv 0803281-63.2021.8.10.0058, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA, DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA O NOME.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO.
I – A prescrição da dívida não impede a respectiva cobrança por meios extrajudiciais e o seu registro na plataforma “Serasa Lima o Nome”, per si, não caracteriza dano moral.
II – Recurso desprovido. (ApCiv 0802981-04.2021.8.10.0058, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO ATINGE A COBRANÇA JUDICIAL E NÃO A EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O instituto jurídico da prescrição não tem o condão de afastar a existência da dívida, mas sim impedir o exercício do direito de ação para a cobrança dos débitos prescritos.
II – Na hipótese, o reconhecimento do instituto da prescrição da cobrança da dívida não a torna inexigível e inexistente.
III - A simples constância do débito na plataforma do Serasa “Limpa Nome” não se confunde com a efetiva inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, de modo que não se vislumbra qualquer dano de ordem moral. (ApCiv 0815215-09.2020.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/06/2023) Dessa forma, não vislumbro qualquer conduta ilícita atribuível ao demandado, pelo que indevido ainda o pagamento dos danos morais pleiteados. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Condeno o autora no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo novos pedidos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, 21 de novembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
23/11/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 00:12
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:17
Juntada de petição
-
13/06/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 14:07
Juntada de termo
-
09/06/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:05
Juntada de réplica à contestação
-
15/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800705-04.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIANE CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 10 de maio de 2023 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
11/05/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:22
Juntada de contestação
-
19/04/2023 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 05:04
Decorrido prazo de LICIANE CAMPOS em 08/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 19:24
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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28/03/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800705-04.2023.8.10.0034 Parte Autora: LICIANE CAMPOS Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 Parte Requerida: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 19/01/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
09/02/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 19:37
Outras Decisões
-
17/01/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:02
Juntada de termo
-
17/01/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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