TJMA - 0825580-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA MACHADO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 22:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:08
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:06
Juntada de diligência
-
06/02/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 20:24
Juntada de parecer do ministério público
-
14/12/2023 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/11/2023 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/11/2023 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/11/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:58
Juntada de carta de ordem
-
16/08/2023 07:15
Juntada de malote digital
-
16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAXIAS em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:03
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO Nº 0825580-77.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINICIUS BACELLAR RECLAMADO: DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA BENEFICIÁRIA: FLOR DE MARIA MACHADO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Analisando os autos para proferir Voto, verifiquei que a parte Beneficiária não foi pessoalmente citada por meio do Aviso de Recebimento enviado ao seu endereço, uma vez que não consta o seu nome do verso do documento devolvido.
Assim, a fim de evitar nulidade, converto o julgamento em diligência, determinando a realização citação pessoal, por meio de Oficial de Justiça, de FLOR DE MARIA MACHADO DOS SANTOS, no endereço constante dos autos, a fim de que, querendo, apresente contestação à inicial apresentada.
Sendo a diligência infrutífera, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo sem a apresentação desta peça, me sejam os autos novamente conclusos.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
21/07/2023 14:35
Juntada de malote digital
-
21/07/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2023 23:47
Juntada de parecer do ministério público
-
12/07/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA MACHADO DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2023 15:36
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA MACHADO DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:36
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:20
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 04:04
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:27
Juntada de diligência
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO Nº 0825580-77.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINICIUS BACELLAR RECLAMADO: DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA BENEFICIÁRIA: FLOR DE MARIA MACHADO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado do Maranhão contra Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0811984-94.2020.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, no bojo do qual o ilustre magistrado procedeu à “revisão” e ao “cancelamento” da tese firmada pelo Plenário desta Corte Estadual no Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 18.193/2018.
O Reclamante alega, preliminarmente, a necessidade de distribuição do feito por dependência ao Desembargador Relator da Rcl n.º 0807402-17.2021.8.10.0000.
No mérito, aduz que o Desembargador Reclamado, ao ter procedido da maneira narrada, incorreu em equívocos de natureza formal e material, uma vez que, além de não lhe competir analisar a presença dos pressupostos necessários à admissibilidade do IAC já decidido pelo Tribunal de Justiça, não lhe era lícito decidir de forma contrária aos termos fixados pelo Plenário deste Órgão, de modo que, tendo assim o feito, violou frontalmente os arts. 947, §3º, 927, inciso III e 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil - CPC.
Além disso, sustentou que a decisão reclamada importou na usurpação de competência funcional (nulidade, portanto, absoluta) do Plenário da Corte de Justiça, a quem caberia, se fosse o caso, revisar e cancelar o referido incidente, de modo que a sua decisão violou de maneira direta também as regras de distribuição de competência fixadas pela legislação processual.
Assim, requer, inaudita altera pars, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e do respectivo processo em que está inserida.
E, ao final, pede seja cassado o citado decisum, determinando-se que os termos inicial e final dos valores retroativos sejam apurados em consonância com as datas definidas nas teses fixadas no IAC n. 18.193/2018.
Recebidos por redistribuição, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de redistribuição do feito ao Desembargador Relator da Rcl n.º 0807402-17.2021.8.10.0000, uma vez que o anterior julgamento de Reclamação que contenha em seu objeto idêntica questão de direito não importa na fixação de prevenção do magistrado ad quem.
Isso se dá porque as hipóteses de prevenção, além de restritas, necessitam de previsão expressa na Legislação ou no Regimento Interno do Tribunal, o que não é o caso.
Ademais, considerando a presença dos pressupostos de existência e validade do processo, bem como das condições inerentes ao exercício do direito de ação, não observo óbice ao regular recebimento e processamento da Reclamação.
Nesse sentido, muito embora o meu entendimento inicial tenha sido no sentido de que a Reclamação não é o instrumento adequado para a impugnação de decisões proferidas pelo próprio Tribunal, passei a entender de modo diverso, ante o reconhecimento, pelo Órgão Especial desta Corte, de sua idoneidade para aquele fim (privilegiando o princípio da colegialidade), conforme restou consignado nos autos do Processo de n. 0804712-78.2022.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Litteris: RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA Nº 14440/2000.
TERMO FINAL DE APURAÇÃO DOS RETROATIVOS FINANCEIROS.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC Nº 18193/2018).
INOBSERV NCIA.
AUSÊNCIA DE REVISÃO DA TESE JURÍDICA PELO PLENÁRIO (ÓRGÃO ESPECIAL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA.
I.
Inobstante proposta em face de ato de Desembargador, confirmado pelo colegiado (4ª Câmara Cível), deve ser conhecida a Reclamação, posto que a ratio da norma legal é de impor aos julgadores a indispensabilidade de observância dos precedentes qualificados, como resposta à massificação dos litígios.
II.
Por força das disposições do art. 927, III, do CPC, os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência, ficando vinculados até que seja promovida a revisão da tese jurídica (art. 947, § 3º, CPC), sob pena de desvirtuar, por completo, a sistemática dos precedentes qualificados.
III.
Ainda que seja possibilitado ao julgador a manifestação contrária ao entendimento da tese jurídica, não lhe cabe deixar de aplicá-lo enquanto não houver a modificação pelo órgão colegiado competente, providência não adotada no caso concreto.
IV.
Fixado no IAC nº 18193/2018 que o termo final para o cálculo dos retroativos provenientes da Ação Coletiva nº 14440/2000 será a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, descabe o estabelecimento de limite diverso, seja monocraticamente ou em órgão fracionário.
V.
Reclamação procedente para determinar a adequação do decisum combatido, dando provimento parcial ao Agravo de Instrumento nº 0806173-56.2020.8.10.0000 e, assim, ordenar prosseguimento ao cumprimento de sentença, segundo as premissas fixadas no IAC nº 18193/2018. (TJ-MA.
Rcl 0804712-78.2022.8.10.0000.
Relator: Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Órgão Especial.
Data de Julgamento 08/02/2023.
Data de Publicação no DJe: 15/02/2023) (grifo nosso).
Assim, passo à análise do mérito pertinente ao pedido liminar.
No âmbito da Reclamação, a concessão de efeito suspensivo ao processo ou ato por meio dela impugnado está condicionada à comprovação de que a medida será essencial para evitar dano irreparável, nos termos do art. 989, inciso II, do CPC: Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável.
In casu, por mais que sejam plausíveis as alegações de equívoco do Acórdão reclamado, considero não haver a urgência no provimento antecipado afirmada pelo Reclamante, de sorte que, por essas razões, deve ser indeferido o pedido antecipado.
Realmente.
Verifica-se dos autos que a presente Reclamação foi ajuizada contra Acórdão proferido no bojo de Agravo de Instrumento (Processo n. 0807763-68.2020.8.10.0000), tratando-se, portanto, de decisão provisória constante de ação que ainda não foi encerrada, inexistindo indícios de que, por ora, o Estado do Maranhão corra o risco de que os efeitos do decisum impugnado repercutam em seu desfavor.
Outrossim, não se pode concluir dos autos que a ausência de suspensão da decisão colegiada, neste momento processual, possibilitará a multiplicidade de recursos e decisões divergentes sobre a matéria, até mesmo porque remanescerá o controle sobre o ato impugnado por ocasião do julgamento definitivo de mérito, momento em que o contraditório estará integrado e haverá maior grau de maturidade do feito, sem prejuízo de que, advindo urgência anterior à decisão final desta Reclamação, haja novo peticionamento de tutela antecipada.
Destarte, não verificado o periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se o ilustre Desembargador Marcelo Carvalho Silva para, querendo, prestar informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 541, inciso II, do RITJMA.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo sem manifestação do Reclamado, CITE-SE a beneficiária FLOR DE MARIA MACHADO DOS SANTOS, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 541, inciso IV, do RITJMA.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de contestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme o art. 543 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
31/03/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 05:51
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA MACHADO DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:25
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA MACHADO DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:25
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/03/2023 17:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/03/2023 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2023 05:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RECLAMAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0825580-77.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINICIUS BACELLAR RECLAMADO: RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811984-94.2020.8.10.0000 - QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta pelo Estado do Maranhão em face de decisão monocrática do Exmº.
Desembargador Relator Marcelo Carvalho Silva que na ação de execução individual de sentença coletiva teria, supostamente, negado validade, aplicação, revisão e cancelamento de tese firmada pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018.
Distribuidos os autos a Exmª.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, fora acatada a alegação de prevenção a esta Relatoria sob o fundamento de julgamento anterior da Reclamação nº. 0807402-17.2021.8.10.0000, conforme previsão contida no inciso I, do art. 286, no § 3º, do art. 55, ambos do CPC e no § 6º, inciso V c/c § 7º, inciso II, do art. 293, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, razão pela qual vieram-me os autos conclusos. É o que comporta relatar.
DECIDO.
Inicialmente afirmo o processamento e julgamento da Reclamação nº. 0807402-17.2021.8.10.0000 de minha Relatoria, com certidão do trânsito em julgado conforme ID 15766357 do respectivo processo, o que atrai a incidência da Súmula nº. 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. (SÚMULA 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20).
Ademais, ressalto que a previsão contida no art. 55, §3º, do CPC trata de conexão entre ações, sendo esta um dos meios de modificação da competência que exige a tramitação conjunta das ações o que não se observa no presente caso.
Nos termos do citado artigo, Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
In casu, inexiste a possibilidade de decisões conflitantes à medida que um já foi julgado com o respectivo trânsito em julgado.
Ante o exposto, s.m.j. entendo inexistir na espécie prevenção a esta Relatoria por incidência da Súmula 235 do STJ, razão pela qual determino a (re)distribuição dos presentes autos à relatoria de um dos Desembargadores que compõem o Órgão Especial, por tratar-se de Reclamação em face de decisão unipessoal de um membro do Órgão Especial nos termos do art.8º, XXI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luis(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator -
27/02/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/02/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2023 16:41
Declarada incompetência
-
13/02/2023 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0825580-77.2022.8.10.0000 Reclamante: ESTADO DO MARANHAO Reclamado: DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA Desa Nelma Celeste Souza Silva Costa D E S P A C H O A presente reclamação foi distribuída a esta Relatoria.
Trata-se de Reclamação Cível em face de decisão exarada pelo Exmo.
Desembargador Marcelo Carvalho nos autos do processo nº 0811984-94.2020.8.10.0000, na qual, negou validade e aplicação, bem como procedeu à “revisão” e ao “cancelamento” de tese firmada pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018).
Pois bem.
O art. 988, § 3º, CPC, assim dispõe: § 3º, CPC - Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
Por sua vez, o art. 293, §6º, RITJMA, in verbis - Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: (…) IV – a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil; O Relator da Tese fixada no IAC nº 18.193/2018, Des.
Paulo Velten, encontra-se fora da distribuição regular, de modo que a presente demanda deve ser encaminhada ao Relator da Rcl nº 0807402- 17.2021.8.10.0000, Des.
Raimundo José Barros de Sousa, vez que versa sobre a mesma pretensão.
Assim, de acordo com o artigo Art. 293, § 6º, do Regimento Interno desta e.
Corte, determino a remessa dos autos, via Distribuição ao Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Diante disso, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa -
09/02/2023 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2023 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/02/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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