TJMA - 0806667-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de MARIA VITORIA COSTA MELO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2023 14:51
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0806667-10.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ANTONIA SAMPAIO CARVALHO De Cujus: CLAUDIO FERNANDO SOUSA CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ANTONIA SAMPAIO CARVALHO e outros, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de CLAUDIO FERNANDO SOUSA CARVALHO, falecido em 29/08/2022.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 85508843), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID nº 88212328) e do Banco do Brasil, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 91791349).
Pelos extratos do Banco do Brasil foi possível constatar que os únicos valores constantes para liberação decorre de depósito de proventos realizados após o óbito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando ANTONIA SAMPAIO CARVALHO, brasileira, viúva, portadora da Cédula de Identidade nº 023368442002-2 e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº *52.***.*88-91, residente e domiciliada na Rua 08, nº 4, Quadra 35, Conj.
São Raimundo, na cidade de São Luís/MA, CEP: 65057-754, CLAUDIO FERNANDO SOUSA CARVALHO FILHO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 0396724820108 e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº *05.***.*51-18, MIRIAN SAMAY SAMPAIO CARVALHO, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade sob o nº 0474565020133 SESP/MA e inscrita no CPF/MF nº *13.***.*74-50, todos residentes e domiciliados na Rua 08, nº 4, Quadra 35, Conj.
São Raimundo, na cidade de São Luís/MA, CEP: 65057-754, a levantarem, na proporção de 50% para a primeira e 25% para os demais, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta n° 0007818731343, o valor de R$ 306,81 (trezentos e seis reais e oitenta e um centavos) e da conta n° 0007808316653, o valor de R$ 5,41 (cinco reais e quarenta e um centavos), não recebido em vida pelo titular o Sr.
CLAUDIO FERNANDO SOUSA CARVALHO, tudo com os devidos acréscimos legais.
Quanto aos valores constantes na conta fluxo de pagamento do Banco do Brasil, oficie-se ao Gerente para realizar a reversão dos valores creditados após o óbito ao órgão responsável pelo aludido crédito, art. 112, da Lei nº 8.213/91, evitando assim possíveis fraudes e prejuízos aos cofres públicos, informando em seguida obrigatoriamente a este juízo mediante ofício, o fato ocorrido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 25 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/10/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 13:30
Juntada de apelação
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25/09/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 17:41
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:06
Decorrido prazo de MARIA VITORIA COSTA MELO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA VITORIA COSTA MELO em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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02/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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29/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
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29/07/2023 14:43
Juntada de Ofício
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29/07/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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23/07/2023 20:34
Juntada de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0806667-10.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ANTONIA SAMPAIO CARVALHO e outros De Cujus: CLAUDIO FERNANDO SOUSA CARVALHO DESPACHO Verifico que o saldo existente na conta do de cujus é decorrente de movimentações que ocorreram após o falecimento do seu titular, o que se exige esclarecimentos por parte do requerente.
Assim, intime-se a parte requerente, através de sua patrona, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca dos extratos anexados pelo Banco do Brasil, referente às compras com cartão e demais movimentações realizadas, após o óbito do de cujus.
Além disso, foi possível verificar que o Banco do Brasil não enviou os extratos da conta fluxo de pagamento do de cujus, onde foi possível constatar a existência de saldo de R$ 4.504,89 (quatro mil quinhentos e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Assim sendo, oficie-se o Banco do Brasil requisitando a remessa, no prazo de 05 (cinco) dias, desses extratos em específico e que informem, caso os valores tenham sido depositados após o óbito, se houve a reversão ao órgão pagador e qual é o órgão pagador.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
20/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/07/2023 12:36
Juntada de Ofício
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20/07/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:59
Juntada de Ofício
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28/04/2023 11:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/04/2023 11:38
Juntada de Ofício
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24/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:48
Conclusos para despacho
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19/04/2023 22:08
Decorrido prazo de MARIA VITORIA COSTA MELO em 03/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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27/03/2023 10:00
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0806667-10.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: ANTONIA SAMPAIO CARVALHO e outros DESPACHO A Caixa Econômica Federal informou em sua resposta (ID n° 88212328) a existência de saldo de R$ 306,81 (trezentos e seis reais e oitenta e um centavos) na conta n° 0007818731343 e de R$ 5,41 (cinco reais e quarenta e um centavos) na conta n° 0007808316653.
Assim sendo, intimem-se os requerentes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 22 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
23/03/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 12:40
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 09:11
Juntada de petição
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08/03/2023 10:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/03/2023 10:28
Juntada de Ofício
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16/02/2023 11:17
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0806667-10.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: ANTONIA SAMPAIO CARVALHO e outros De Cujus: CLAUDIO FERNANDO SOUSA CARVALHO DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus CLAUDIO FERNANDO SOUSA CARVALHO, falecido em 29/08/2022.
Dessa forma, determino: 1 – Intimem-se as partes autoras, por intermédio de sua Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelos postulantes, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se os declarantes, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelos interessados, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus CLAUDIO FERNANDO SOUSA CARVALHO (CPF nº *94.***.*73-04), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 29/08/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
14/02/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:45
Conclusos para despacho
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07/02/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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