TJMA - 0800255-09.2022.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 15:18
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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20/06/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:27
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS em 10/04/2023 23:59.
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08/04/2023 13:41
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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08/04/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800255-09.2022.8.10.0095 Ação: Concessão de Seguro Defeso Requerente: CHARLES ANTONIO DOS SANTOS Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, diante das informações e elementos constantes nos autos.
Analisando os autos, vislumbra-se que a presente ação foi endereçada ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, tendo como requerido o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Nesse contexto, verifica-se que o art. 5º, II, da Lei nº 12.153/09 determina que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, na condição de réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas aos referidos entes.
Desse modo, evidencia-se que a parte executada não pode figurar como parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, conforme disciplina a Lei nº 12.153/09.
Ademais, a competência para processar e julgar ações como o presente feito é do Juizado Especial Federal Cível, sendo vedada a propositura desse tipo de demanda, no âmbito dos Juizados Estaduais, conforme o art. 20 da Lei nº 10.259/01.
Nessa esteira, insta destacar que ainda que haja delegação de competência entre as Justiças Federal e Estadual, por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, objetivando o amplo acesso à justiça, tal feito deve ter seu processamento regido pelo rito comum disciplinado pelo Código de Processo Civil, não sendo abarcado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA DELEGADA FEDERAL (ART. 109, § 3º, DA CF/88).
LEI 12.153/09.
LEI 10.259/01.
JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
IMPOSSIBLIDADE DE JULGAMENTO DE CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. 1.
O art. 5º, II, da Lei n. 12.153/2009 não admite que a União e os demais entes públicos federais sejam demandados nos Juizados Especiais de Fazenda Pública, os quais são competentes para processar e julgar as causas em que figurarem como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, e respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. 2.
O art. 20 da Lei n. 10.259/01 veda a possibilidade de propositura de ação previdenciária perante o Juizado Especial Estadual, aplicando-se somente ao Juizado Especial Federal. 3.
As ações propostas contra o INSS não serão processadas no Juizado Especial Cível ou Juizado Especial de Fazenda Pública.
A competência será delegada aos juízes estaduais para julgar as causas envolvendo instituições de previdência social e segurados, conforme determinação constante do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Sorriso/MT, ora suscitado. (TRF-1 - CC: 00506067620144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2015, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20/03/2015) (grifo nosso).
Destarte, nota-se a impossibilidade de tramitação da presente demanda, sob o rito sumaríssimo, tendo em vista a inadmissibilidade deste, no caso em tela, o que inviabiliza, portanto, a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Assim, cumpre ressaltar que o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando inadmissível o procedimento sumaríssimo, sendo tal lei aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Desta feita, não resta a este Juízo alternativa, senão declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no prefalado artigo da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, para que produza seus efeitos legais.
Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias.
Atribuo a esta sentença a força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Magalhães de Almeida/MA, data do sistema.
Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA -
16/02/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:37
Juntada de petição
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25/05/2022 07:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/05/2022 16:49
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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