TJMA - 0800252-49.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 11:08
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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20/04/2023 23:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:41
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALMEIDA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALMEIDA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:00
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALMEIDA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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28/03/2023 20:45
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800252-49.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA FRANCISCA ALMEIDA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos e etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
Compulsando os autos, verifico que embora concedido prazo para a parte reclamante juntar comprovante de residência a fim de preencher um dos requisitos indispensáveis para postular em Juízo, a parte autora juntou no ID 85554638 uma nota fiscal de compra, sendo imprestável para tal fim, motivando a extinção do processo sem resolução do mérito, pois é prova unilateral.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 4º, inciso III da LJE.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Pinheiro (MA), 20 de março de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) PINHEIRO/MA,20 de março de 2023. -
23/03/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:33
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800252-49.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA FRANCISCA ALMEIDA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifico que a parte autora juntou título eleitoral como prova de residência.
Todavia, o referido documento é imprestável como prova de domicílio civil.
Explico.
O documento juntado aos autos apenas comprova o seu domicílio eleitoral, que não necessariamente coincide com o domicílio civil, sendo aquele mais amplo.
O domicílio civil, para ser caracterizado, leva em conta dois requisitos: um objetivo e outro subjetivo.
O primeiro diz respeito a circunstâncias que não são influenciadas pela vontade do indivíduo.
Trata-se apenas do lugar propriamente dito, ou seja, é o local físico, a residência.
O segundo requisito – subjetivo – envolve a vontade de permanecer de modo definitivo naquele lugar objetivamente indicado.
Portanto, para que haja o domicílio civil, juntam-se o lugar com a vontade de permanecer definitivamente nele.
Essa vontade é o elemento essencial e decisivo para caracterizar o domicílio civil.
De modo diverso ocorre no Direito Eleitoral, visto que há requisitos menos rigorosos.
Nesse caso, não se exige o vínculo subjetivo, podendo acontecer da mesma pessoa ter mais de um possível domicílio, posto que esse vínculo é o ânimo definitivo e manifesto de centralizar a vida, as necessidades e os negócios em um lugar.
Ademais, o autor não emendou corretamente à inicial também no que tange a sua representação processual.
A procuração juntada aos autos está desacompanhada dos documentos das testemunhas.
Ante o exposto e, tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos outro documento válido de endereço em seu nome que demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado de logo antes da propositura da ação.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário etc.
Não serão mais aceitos neste Juizado Especial o cadastro previdenciário como prova de domicílio, pois podem ser alterados sem qualquer prova documental.
Com a juntada, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 08 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
09/02/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:19
Juntada de petição
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03/02/2023 17:41
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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