TJMA - 0847907-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/06/2025 09:10
Juntada de Ofício
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04/06/2025 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/06/2025 16:55
Juntada de Ofício
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28/05/2025 12:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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28/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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15/11/2024 17:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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11/11/2024 10:49
Juntada de petição
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07/11/2024 11:52
Juntada de petição
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01/11/2024 08:36
Juntada de petição
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01/11/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:08
Juntada de petição
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14/10/2024 17:14
Juntada de petição
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11/10/2024 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:45
Juntada de petição
-
18/04/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
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19/04/2023 06:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/02/2023 23:59.
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14/04/2023 17:30
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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05/04/2023 09:05
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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23/03/2023 17:22
Juntada de apelação
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847907-13.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELOIZA DE JESUS TEIXEIRA AMORIM DEFENSORIA PÚBLICA: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL ajuizada por ELOIZA DE JESUS TEIXEIRA AMORIM em face de BANCO PAN S.A, em que a parte autora alega que um contrato de empréstimo consignado foi firmado em seu nome, sem sua autorização, de forma fraudulenta, alegando que descontos indevidos estão sendo promovidos em seu benefício previdenciário.
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em ID nº 83261987, impugnando, preliminarmente, a ausência de juntada de extrato bancário.
Quanto ao indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, de igual modo, entendo pelo não acolhimento.
Isso porque a não juntada dos extratos bancários no ajuizamento da ação não justifica o indeferimento da exordial de plano, de forma que seria uma violação ao preceito constitucional de inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, XXXV).
Assim, entendo que o extrato não é requisito indispensável para a propositura da ação, podendo ser trazido aos autos em momento oportuno diverso.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Comprovar a existência de contrato travado entre as partes; b) Comprovar se houve expressa autorização e validade desta, por parte da parte autora; c) se houve disponibilização do numerário do empréstimo, mediante apresentação de extrato bancário; d) Se houve falha na prestação de serviços; e) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, o banco réu pleiteou pela intimação da parte autora para apresentar em juízo extratos de pagamentos – detalhamento de crédito – do INSS, do período afirmado.
Por sua vez, a autora informou não ter mais provas a produzir.
Diante disso, valendo-me da 1ª tese do julgamento do IRDR n.º 53983/2016, cabe ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Assim sendo, entendo que cabe ao autor, colacionar tal documento, ademais, trata-se prova de fácil obtenção, que, a toda evidência, dispensa a intervenção do Judiciário.
Dessa forma, conforme tese fixada no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53983/2016), em que pese a inversão do ônus da prova derivada da relação de consumo, é ônus da parte autora a juntada dos extratos de sua conta bancária, de forma que a sua ausência não poderá prejudicar a parte contrária.
Determino, portanto, a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à juntada dos extratos bancários dos referentes meses: 06/2020, mês anterior ao mês do alegado depósito; 07/2020, mês do depósito informado e 08/2020, mês subsequente ao referido depósito.
Estabeleço, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos alegados nos autos.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte adversa, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, em caso de inércia das partes, reportem-me os autos para conclusão.
Por fim, INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, sem decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
02/03/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:14
Juntada de petição
-
13/02/2023 15:02
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847907-13.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELOIZA DE JESUS TEIXEIRA AMORIM Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionado na 9ª Vara Cível de São Luís -
10/02/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:56
Juntada de petição
-
11/01/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 00:47
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:04
Juntada de contestação
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16/12/2022 09:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/12/2022 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2022 16:06
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 14/12/2022 14:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/12/2022 16:06
Conciliação infrutífera
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13/12/2022 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
13/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:57
Juntada de petição
-
21/10/2022 15:36
Juntada de petição
-
19/10/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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