TJMA - 0803458-47.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:21
Juntada de termo
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17/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:53
Juntada de termo
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17/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 23:41
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:19
Juntada de termo
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29/08/2023 09:11
Juntada de termo de juntada
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23/08/2023 11:03
Juntada de protocolo
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08/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:28
Suscitado Conflito de Competência
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19/07/2023 15:51
Conclusos para despacho
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19/04/2023 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 01/03/2023 23:59.
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12/04/2023 06:47
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803458-47.2022.8.10.0040 AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
ADVOGADO DO AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424-A RÉU: CHAMA DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO DO RÉU: DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca.
Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda.
Outrossim, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade.
São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022 , que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz, (data do sistema).
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
20/02/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 15:31
Declarada incompetência
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25/08/2022 09:10
Juntada de petição
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25/08/2022 09:09
Juntada de petição
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23/08/2022 13:48
Juntada de petição
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24/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:41
Juntada de termo
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18/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
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13/05/2022 20:18
Decorrido prazo de CHAMA DISTRIBUICAO LTDA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
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29/03/2022 12:06
Juntada de termo
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28/03/2022 16:32
Juntada de petição
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17/03/2022 19:54
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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17/03/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:16
Conclusos para decisão
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09/02/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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