TJMA - 0833683-80.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 15:44
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 22:02
Juntada de petição
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17/05/2021 19:42
Juntada de petição
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27/04/2021 00:49
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833683-80.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MARANHAO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO Decisão: Vistos, etc.
Considerando que as partes não interpuseram recurso contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito ID n° 41736906 determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se e intime-se.
São Luís/MA, 15 de abril de 2021 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
23/04/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 19:36
Outras Decisões
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28/03/2021 12:02
Conclusos para despacho
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28/03/2021 12:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/03/2021 19:30
Juntada de petição
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11/03/2021 14:51
Juntada de petição
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03/03/2021 02:53
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833683-80.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARANHAO CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205 RÉU: Estado do Maranhão Ementa: Cumprimento Individual de Sentença Coletiva Decorrente da Ação n° 14.440/2000.
SINPROESEMMA.
Beneficiários.
As balizas subjetivas do título judicial formalizado em ação proposta por Sindicato é definida pela representação no processo de conhecimento.
Exequente pertencente à categoria com Sindicato próprio.
Unicidade Sindical.
Ilegitimidade ativa ad causam configurada.
Extinção da execução.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por Maria do Socorro Maranhão Campos contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva (Processo nº. 14440/2000), que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
A Inicial foi instruída com os documentos e planilha de cálculo elaborada pela exequente (ID nº 3015508 e seguintes).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao ID nº 5064491, alegando inexigibilidade e excesso de execução.
A Contadoria Judicial emitiu Certidão de ID nº 37345129 informando a impossibilidade de realização dos cálculos em razão da exequente ocupar cargo não integrante do grupo do magistério.
Intimados para se manifestar sobre a Certidão da Contadoria, o Estado do Maranhão requereu a extinção da execução (ID nº 38392793) e o exequente não se manifestou (ID nº 38267993). É o relatório.
Analisados, decido.
In casu, o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam é medida que se impõe.
Quanto aos limites subjetivos da coisa julgada coletiva, é evidente que o atual Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é substituto processual de uma categoria específica de servidores, que corresponde ao Grupo Ocupacional do Magistério Estadual de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – Grupo MAG, conforme consta, inclusive, na parte dispositiva da Sentença (Id 3191350), in verbis: […] Diante do exposto, flagrante a inconstitucionalidade na edição da Lei 7.072/98, por expressa desobediência ao preconizado nos artigos 5º, XXXVI; art. 7º, Vi e ainda art. 37, XV da Constituição Federal de 1988, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, a partir de fevereiro de 1998, para os mesmos critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos da referências imposto pelos arts. 54 e 57 do estatuto do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei n.º 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data. […] [sic] Tal distinção se deve ao fato de que o próprio fato gerador da ação de conhecimento se refere à Tabela de Vencimentos do Grupo MAG, que somente incide a este Grupo Ocupacional, de forma que, ainda que se pretendesse estender seus efeitos, seria inexequível aos demais servidores.
Desta forma, nem toda sorte de servidores possui legitimidade ativa para executar o referido título coletivo, que se restringe ao Grupo MAG e, nos termos do art. da Lei Estadual nº 6.110/94, vigente à época dos fatos, corresponde aos seguintes profissionais: Art. 3º - Constituem Pessoal do Magistério Oficial os servidores integrantes da Categoria Funcional de Educação Básica, ocupantes do Cargo de Professor e os da Categoria Funcional de Especialistas em Educação Básica, ocupantes do cargo de Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e Supervisor Escolar do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus. § 1º - São Professores os portadores de formação especifica que ministram o ensino. § 2º - São Especialistas em Educação Básica os que têm formação específica e desempenham atribuições de Planejamento, Orientação Educacional, Administração, Supervisão, Inspeção Escolar e outras criadas por Lei.
Assim, somente os professores, os administradores escolares, o inspetor escolar, o orientador educacional e o supervisor escolar são servidores legítimos a executar a Ação Coletiva nº 14.440/2000, não bastando que seja servidor vinculado à Secretaria Estadual de Educação – SEDUC/MA.
No presente caso, conforme se extrai do contracheque apresentado pelo Exequente ao ID nº 3015508 - Pág. 6, Maria do Socorro Maranhão Campos, embora vinculado à SEDUC/MA, é Auxiliar de Serviços Gerais, do que se extrai, conforme suscitado pela Contadoria Judicial e posteriormente pelo Estado do Maranhão, sua ilegitimidade para execução do título em comento.
Deste modo, não é outra a conclusão senão a ilegitimidade da Exequente para ajuizamento da presente execução individual, pelo reconhecimento de que não é alcançado pela coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, visto que não pertence ao Grupo MAG, embora seja servidor vinculado à SEDUC/MA, possuindo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, não inserido nos limites subjetivos do julgado.
Face ao exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da exequente, em consequência, julgo extinto o processo executório sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 778 e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do NCPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do NCPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 26 de fevereiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
01/03/2021 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 20:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2020 11:00
Conclusos para decisão
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24/11/2020 17:16
Juntada de petição
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20/11/2020 17:34
Juntada de petição
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13/11/2020 00:09
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 10:31
Conclusos para despacho
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29/10/2020 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/10/2020 08:54
Juntada de Certidão
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06/03/2020 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 09:44
Conclusos para decisão
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20/03/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2018.
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15/03/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2017 11:22
Conclusos para despacho
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15/02/2017 18:15
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2016 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/10/2016 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2016 22:27
Conclusos para despacho
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29/06/2016 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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