TJMA - 0807359-14.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 06:56
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 22:45
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
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01/03/2022 11:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/02/2022 23:59.
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09/02/2022 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 15:04
Juntada de Mandado
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13/11/2021 13:07
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:07
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:07
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:07
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 07:22
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807359-14.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARIA ZACHARIAS BEZERRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OABMA5511-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OABMA5715-A, DIEGO SODRE MOREIRA - OABMA10346-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte CASSI para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$411,84, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 54599713.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária Matrícula 116343 -
20/10/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 08:37
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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19/10/2021 16:36
Realizado cálculo de custas
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17/10/2021 19:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/10/2021 19:16
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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15/10/2021 12:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:30
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:56
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 14/10/2021 23:59.
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25/09/2021 15:51
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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24/09/2021 10:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:51
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807359-14.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARIA ZACHARIAS BEZERRA DE ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511-A RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) RÉU: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A, DIEGO SODRÉ MOREIRA - OAB/MA 10346-A SENTENÇA ANTONIO MARIA ZACHARIAS BEZERRA DE ARAÚJO ingressou com a presente Ação em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL todos qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 51362725), na data de 25.08.2021, a qual julgou procedente os pedidos da autora.
Petição à ID 52309699 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 52309699, ante a celebração de acordo no qual, em suma, além de assumir, definitivamente, a responsabilidade financeira pelo atendimento médico em discussão nos autos, a ré pagará ao autor a importância líquida de R$ 4.000,00 (quatro mil).
O pagamento será realizado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo da presente petição, mediante único depósito em conta bancária de titularidade de Garcia e Silva Advogados, do BANCO DO BRASIL, agência 2954-8, Conta Corrente nº.18.716-x (CNPJ: 05.***.***/0001-20), valendo o comprovante de depósito como recibo de pagamento.
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 52309699, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa.
No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença.
Assim, nos termos do art. 90,§2º, do CPC, as custas devem ser divididas igualmente entre as partes, ficando sob condição suspensiva a cota do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
17/09/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 15:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/09/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 17:16
Juntada de petição
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08/09/2021 15:09
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807359-14.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARIA ZACHARIAS BEZERRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA5511-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA5715-A, DIEGO SODRE MOREIRA - OAB/MA10346-A SENTENÇA ANTONIO MARIA ZACHARIAS BEZERRA DE ARAÚJO ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c INDENIZAÇÃO em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ambos qualificados nos autos.
Aduz a inicial, em suma, que o Requerente é beneficiário da Operadora de Plano de Saúde – CASSI, e que é portador de “estenose valvar aórtica acentuada”, por tal razão é “paciente de alto risco para tratamento cirúrgico convencional”.
Explica que após “análise da AngioTC de aorta”, teve-lhe indicado o “implante por cateter de bioprótese valvar aórtica (...) Sapiens 3.”, conforme demonstra o relatório médico juntado, informando, inclusive, que tal procedimento está em conformidade com o Conselho de Especialista da Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista e com as Diretrizes para tratamento de Valvopatias da Sociedade Brasileira de Cardiologia, subscrito por Dr.
Ricardo Cavalcante e Silva.
Reclama que a Ré negou-se a autorizar o tratamento indicado pelo médico sob o argumento de que este não consta da Tabela Geral de Auxílios (TGA) de seu plano, bem como no Rol de Procedimentos e Eventos a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Requer, em caráter liminar, que a Ré proceda ao imediato, sem qualquer resistência, a autorização do tratamento (“implante por cateter de bioprótese valvar aórtica (...) Sapiens 3.”), tal como requerido por seu médicoassistente, sob pena de multa diária estabelecida por este Juízo.
Nos pedidos finais, pugna-se pela procedência da ação e confirmação do provimento liminar, além da condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, no valor de R$ 15.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID 28649556, deferiu a tutela provisória.
Na oportunidade, foi também deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, do pleito de tramitação prioritária bem como designada audiência de conciliação e designando data para audiência de conciliação.
Despacho suspendendo a designação da audiência de conciliação, em razão da pandemia, à ID 31340563.
Contestação da ré, ID 34895173, na qual preliminarmente requer o benefício da justiça gratuita, alegando também que a ré tem a natureza jurídica de autogestão, com inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustenta que sua resistência em autorizar o procedimento, se pauta na lei e no contrato que disciplina a relação jurídica entabulada pelas partes.
Assim, denota que o procedimento médico indicado pelo médico assistente, qual seja, “Implante de Válvula Aórtica por Via Percutânea (TAVI)” não conta no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Acrescenta que, a cláusula que restringe autorização apenas de procedimentos da lista da ANS não é abusiva, e que abusiva é a pretensão do autor.
Defende ainda que não praticou ato ilícito, que agiu em exercício regular do direito e que deve se observado o princípio pacta sunt servanda.
Requer seja julgada improcedente a ação em todos os seus termos.
E no caso do reconhecimento da obrigação da CASSI em ressarcir despesas médicas, requer que seja excluído o deve de indenizar.
Réplica à ID 36197721.
Despacho intimando as partes para dizerem se ainda desejam produzir outras provas à ID 37625287.
Petição do Requerido à ID 38508241 requerendo a expedição de ofício à AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, a fim de que a autarquia informe se o procedimento médico em discussão nos presentes autos é previsto pelo rol obrigatório; e, na hipótese de resposta negativa, se, dele, consta tratamento equivalente ao então proposto.
Petição do Autor requerendo julgamento antecipado do mérito á ID 38743860.
Decisão (ID 41684058) indeferindo a expedição de ofício à ANS, em razão de que tal constatação comporta análise com base nos documentos a serem acostados pelas partes, visto que o rol mínimo consta de anexo de normativo da ANS.
Os presentes autos foram feitos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive porque as partes não demonstraram interesse nesse sentido.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita por parte da Requerida, registro que, ainda que se trata de entidade sem fins lucrativos, o benefício só seria possível se demonstrada a incapacidade da parte de arcar com as custas do processo sem prejuízo de suas atividades, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, indefiro pedido de justiça gratuita formulado pela Ré.
Passando à análise da relação entre o Autor e o plano de saúde CASSI, quanto a não aplicação da legislação consumerista suscitada pela Ré, acolho o seu pleito diante da súmula 608 do STJ, a qual preceitua que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No caso, a CASSI é uma operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, conforme seu estatuto estabelece.
Logo, inaplicável o CDC ao caso.
Por tal razão, defiro o pleito da Ré de não aplicação das regras do CDC, inclusive inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Inobstante isso, entendo que a recusa da ré foi indevida.
Extrai-se do fatos que ao Autor foi indicado o “implante por cateter de bioprótese valvar aórtica (...) Sapiens 3 pelo médico Ricardo Cavalcante e Silva.
Reclamou-se que tal procedimento foi negado pelo plano sob o argumento de que o tratamento não consta da Tabela Geral de Auxílios (TGA) de seu plano, bem como no Rol de Procedimentos e Eventos a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A defesa da Ré é renitente em acentuar que o procedimento prescrito não consta no rol da ANS, estando, portanto, sem cobertura obrigatória pela Ré.
Entretanto, não merece acolhida essa alegação da Demandada, pois o profissional médico que acompanha o Requerente em seu tratamento, a priori, é a pessoa que maior lastro possui para diagnosticar a necessidade do paciente, não podendo esta ficar à mercê da burocracia e conveniência do plano de saúde.
A jurisprudência pátria, inclusive, tem entendido que pela procedência do prdido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU. 1.
Ausência de relação consumerista.
Plano de autogestão. 2.
Médico assistente do autor indicou o procedimento de Implante de Válvula Aórtica por Via Percutânea (TAVI), como único possível em razão das condições clínicas do autor. 3.
Autor juntou aos autos o comunicado do plano de saúde de negativa de autorização em razão do procedimento não constar da lista da ANS. 4.
A conduta do réu violou os princípios da boa-fé objetiva e da própria função social do contrato (art. 421 do CC), colocando o paciente em desvantagem, retirando dele a chance de sobrevida digna.
Se há cobertura contratual para o tratamento da doença, não pode a operadora se negar a custear o tratamento, sendo certo que a definição quanto ao procedimento a ser realizado é do médico responsável pelo paciente. 5.
Sentença que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01677620920188190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/06/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Ainda pertinente a ressalva de que o rol de procedimentos relacionados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, pois a pretensão do citado órgão não é limitar a cobertura apenas àquelas situações declinadas, tratando-se de rol meramente exemplificativo, destinado a assentar o que se deve supor como o mínimo obrigatório de cobertura, diante do qual o plano de assistência à saúde não poderá se esquivar.
Citem-se decisões do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1185690/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp 1345913/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019).
Acrescento que que a 3ª Turma do STJ em recente julgado (REsp 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 2/2/2021, DJe 5/2/2021) reafirmou o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS.
Isso depois que a 4ª do STJ, ao julgar o Resp 1.733.013/PR, em 10.12.2019 reviu seu posicionamento anterior e passou a considerar que o rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS não é meramente exemplificativo.
O Superior Tribunal de Justiça já consagrou que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.” (REsp 668.216/SP, Rel.
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j: 15/03/2007).
Dessa forma, reconhece-se ao Autor o direito de ter o procedimento realizado, com todos os seus consectários, autorizados e cobertos pelo plano de saúde.
No que tange aos danos morais, restou evidenciado que o Requerente foi submetida à circunstância que se estende para além do mero dissabor, pois não teve autorizado o procedimento médico necessário para seu tratamento, sendo obrigado a procurar a acionar o Judiciário para resolver questão afeta à sua saúde, o que é reconhecidamente desgastante, tanto sob o aspecto físico como psicológico, ademais, considerando o seu quadro de saúde.
De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1052704 MG 2017/0026293-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para confirmar a tutela de urgência concedida nos autos bem como condenar a Requerida a pagar ao Autor, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno, ademais, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
26/08/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:16
Julgado procedente o pedido
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15/04/2021 18:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
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12/04/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 13:07
Conclusos para despacho
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05/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807359-14.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARIA ZACHARIAS BEZERRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) REU: DIEGO SODRE MOREIRA - MA10346, JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715 DECISÃO: Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
No que se refere as questões processuais pendentes verifico que o requerido, em sede de contestação, requer o benefício de assistência judiciária gratuita, contudo, trata-se de operadora de saúde de grande porte, a qual não comprovou de forma taxativa sua condição de hipossuficiência, através de balancetes ou outros documentos aptos, sendo certo que há a exigência legal e jurisprudencial no sentido de que as pessoas jurídicas devem comprovar sua condição financeira a fim de obter a benesse legal.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Verifico que não houve nos autos a inversão do ônus da prova em favor do autor, visto que não se aplica no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, visto que se trata de entidade de autogestão.
Ainda quanto às provas requeridas, indefiro o pedido da ré de expedição de ofício à AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, a fim de que a autarquia informe se o procedimento médico em discussão nos presentes autos é previsto pelo rol obrigatório; e, na hipótese de resposta negativa, se, dele, consta tratamento equivalente ao então proposto.
Ocorre que tal constatação comporta análise com base nos documentos a serem acostados pelas partes, visto que o rol mínimo consta de anexo de normativo da ANS.
Igualmente não merece amparo o pleito de expedição de ofício ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO – NATJUS, para que emita parecer técnico acerca da terapêutica discutida na presente ação judicial, visto que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOL-GP 502020, não é atribuição do NATJUS a realização de perícia judicial, sendo que, ao fim e ao cabo, é essa a pretensão da ré.
Intimem-se as partes.
Após, conclusos para sentença, visto que as partes não pleitearam outras provas.
São Luís-MA, 25 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
02/03/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 05:21
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 11:20
Juntada de petição
-
26/11/2020 16:33
Juntada de petição
-
18/11/2020 00:42
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
18/11/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 30/09/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 18:04
Juntada de petição
-
19/09/2020 02:01
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
19/09/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 12:33
Juntada de Ato ordinatório
-
02/09/2020 04:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 09:52
Juntada de termo
-
25/06/2020 10:54
Juntada de termo
-
10/06/2020 17:38
Audiência conciliação cancelada para 17/04/2020 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
10/06/2020 17:38
Audiência conciliação cancelada para 10/07/2020 10:30 13ª Vara Cível de São Luís.
-
30/05/2020 18:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA ZACHARIAS BEZERRA DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 10:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA ZACHARIAS BEZERRA DE ARAUJO em 18/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 16:46
Audiência conciliação designada para 10/07/2020 10:30 13ª Vara Cível de São Luís.
-
20/04/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 17:11
Juntada de diligência
-
03/03/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 16:16
Audiência conciliação designada para 17/04/2020 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
03/03/2020 16:14
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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