TJMA - 0867203-31.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:25
Arquivado Provisoriamente
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23/10/2024 06:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de SAO LUIS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 09:21
Juntada de petição
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06/09/2024 10:41
Juntada de petição
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06/09/2024 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 21:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2022 09:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2022 14:08
Conclusos para despacho
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05/08/2022 14:07
Juntada de termo
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28/10/2021 13:22
Juntada de termo
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22/06/2021 18:29
Juntada de Certidão
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17/04/2021 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 07/04/2021 23:59:59.
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07/03/2021 10:28
Juntada de petição
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07/03/2021 10:26
Juntada de petição
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05/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N: 0867203-31.2016.8.10.0001 EXCIPIENTE: SAO LUIS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA EXCEPTO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Vistos etc. SÃO LUÍS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA qualificada e representada, opôs a presente exceção de pré-executividade, em face da execução de débito de IPTU que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
Inicialmente, após sua citação, apresentou bens em garantia (id. 6278411).
O Município requereu suspensão do processo por 30 dias e, em seguida, o executado protocolou exceção de pré-executividade na qual arguiu a ilegitimidade para figurar no polo passivo desta execução, pois o imóvel em questão não lhe pertence, motivo pelo qual não é o devedor do IPTU aqui cobrado.
Pediu a extinção do processo.
Para tanto, o excipiente argumenta que: a) seu imóvel está situado no Conjunto Habitacional Vinhais e não no Bairro do Altos do Calhau; b) seu empreendimento encontra-se adimplente com as obrigações tributárias municipais; c) a referência de "Banca de Revista" contida na CDA não condiz com o seu estabelecimento, que por ser um motel, possui um único pavimento, com 32 apartamentos, não sendo segmentado em lojas; d) houve erro grosseiro no lançamento e cadastro do imóvel, pois o registro de imóveis, escritura de compra e venda e certidões negativas de débitos juntados, demonstram que a parte excipiente não é a proprietária do imóvel em questão, mas sim, proprietária de um outro imóvel diferente deste; e) protocolou processo administrativo nº. 020/13339/2014 visando a Revisão de Campo, porém não obteve resposta do ente público.
Devidamente intimado, o Município de São Luís não apresentou impugnação.
Conclusos os autos passo à decisão do incidente.
Pois bem.
A respeito da exceção de pré-executividade, cite-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª ed. 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação da dilação probatória. No caso em análise, verifico que a CDA 21852016 se fundamenta em dívida de IPTU referente aos anos de 2012 a 2015 da Inscrição Imobiliária nº. 2510011000102190, tendo como devedor o ora excipiente e como endereço: estrada nova do Calhau, Avenida Luis E.Magalhães, nº 10, Vinhais.
CEP: 6507-380.
Distrito 25, Setor 10, Quadra 11, Lote 0001.
A executada, ao juntar documentação na qual sustenta que o imóvel que possui não é este, deixou de trazer provas suficientes para atestar que este endereço cobrado pertence a outra pessoa.
Verifico que toda a matéria aqui discutida pertence ao âmbito dos embargos do devedor e não da via estreita da exceção.
Os documentos juntados não são suficientes para o esclarecimento da questão na via eleita.
Não consta documentação integral do processo administrativo que visa a Revisão de Campo, não é possível atestar que o imóvel da CDA de fato não está compreendido no imóvel que o devedor diz possuir, não se pode precisar que o imóvel não é deste excipiente, entre outros pontos que carecem de uma análise probatória ampla. Cumpre notar nesse ponto, que as Certidões de Dívida Ativa têm presunção de certeza e liquidez e somente através de provas robustas é possível afastar tal presunção, o que não ocorreu nesta exceção.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, pela inexistência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória.
Por fim, antes de deliberar acerca do prosseguimento da ação e tendo em vista o largo tempo decorrido, resolvo por determinar a intimação do ente público para informar, no prazo de quinze dias: a) se o débito já foi quitado na esfera administrativa ou se permanece a situação de inadimplência; b) o resultado do processo administrativo nº 020/13339/2014, juntando sua cópia a estes autos; c) se aceita os bens apresentados em garantia pelo devedor (id. 6278411).
Na oportunidade, deverá o exequente requerer as medidas que entender cabíveis ao deslinde da demanda, atualizando, se for o caso, o débito em questão.
Não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
02/03/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2020 21:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/08/2019 15:07
Conclusos para decisão
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21/08/2019 15:07
Juntada de Certidão
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10/08/2019 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 09/08/2019 23:59:59.
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05/07/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2019 08:19
Juntada de petição
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28/06/2017 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/06/2017 15:18
Conclusos para decisão
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05/06/2017 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2017 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2017 16:35
Conclusos para despacho
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13/12/2016 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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