TJMA - 0873710-95.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 11:56
Baixa Definitiva
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17/11/2023 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 10:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ALBERTO SAMPAIO FILHO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:25
Juntada de petição
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24/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 11/10 a 18/10/2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0873710-95.2022.8.10.0001 RECORRENTE: ALBERTO SAMPAIO FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2998/2023-1 (7217) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DA VERBA DE RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA À LUZ DA LEI ESTADUAL Nº 11.736/2022.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE NÃO INTEGRA O SUBSÍDIO.
ACRESCIMO EVENTUAL PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA.
PROPORCIONALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado no âmbito do direito administrativo acerca de verba de retribuição pelo exercício de função de chefia, com o objetivo de equipará-la aos índices de escalonamento vertical do subsídio dos militares estaduais ao longo dos diversos postos e graduações da carreira.
Verifica-se que a alegação de que a entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.736/2022 integrou a vantagem pecuniária na base de cálculo da contribuição previdenciária e do benefício de inatividade, tornando-a parte do subsídio e componente permanente da remuneração, não encontra respaldo, uma vez que tal mudança não altera a definição e natureza jurídica da referida verba, que permanece como um adicional, gratificação ou vantagem, não se transformando em vencimento ou subsídio.
Portanto, a tese do recorrente não encontra amparo no texto constitucional ao pretender inserir uma vantagem no conceito fechado de subsídio e incorporá-la à remuneração fixa do cargo para aplicar o mesmo índice escalonado do subsídio.
Sendo assim, a análise da norma constitucional e da legislação ordinária revela a ausência de previsão legal que ampare o pleito autoral.
Por tais razões, o recurso do autor é conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 11 (onze) dias do mês de outubro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por ALBERTO SAMPAIO FILHO em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O Autor buscou amparo junto ao Poder Judiciário por entender que está em prejuízo quanto aos valores recebidos no exercício de função de chefia, conforme comprova-se através de boletim geral e contracheque juntado nos autos.
Acontece que com a alteração da Lei Estadual Ordinária nº 11.736/2022, em 31 de maio de 2022, art.9, §7º, trouxe obrigatoriedade de desconto, sobre o valor recebido a incidência de contribuição para custeio da inatividade dos militares.
Neste raciocínio pugnou-se pela aplicação de Lei Estadual Ordinária nº 10.233 de 07 de maio de 2015 que regulamenta o escalonamento vertical para Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Maranhão que estabelece o índice correspondente a cada posto da carreira militar. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) A.
O deferimento da Justiça Gratuita, por força do art. 98, caput do Código de Processo Civil.
B. a reforma da decisão proferida em sede de 1º grau, para a condenação do Estado do Maranhã a implantar na remuneração da Requerente índice de 0,2650, visto que atualmente ocupa o posto de Soldado da Policia Militar do Estado do Maranhão, de acordo com a Lei nº 10.233 de 07 de maio de 2015 (Doc. 10), no anexo I, estabelecido para todos policiais que ocupam a graduação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, para que produza seus efeitos financeiros.
C. o pagamento das parcelas vencidas e vincenda com juros e correções a partir de julho de 2022.
D. a implantação de forma definitiva do índice do escalonamento vertical nos vencimentos do Requerente, em conformidade com a graduação que ocupe no decorrer da vida funcional do Requerente.
E.
A Condenação do Demandado em honorários de sucumbências no importe de 20% do valor da condenação. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: controle de legalidade de ato administrativo- reajuste da verba de retribuição pelo exercício de função de chefia.
Assentado esse ponto, no que tange ao controle do ato administrativo, é papel do Poder Judiciário averiguar a regularidade desses atos em relação às suas causas, motivos e finalidade.
Conforme afirmado por Celso Antônio Bandeira de Mello em seu “Curso de direito administrativo” (p. 108), somente o Poder Judiciário tem a competência para resolver litígios de direito, tanto em relação à legalidade dos atos públicos em conformidade com atos normativos infralegais, quanto à sua constitucionalidade.
A Administração Pública, por sua vez, deve submeter-se à legalidade nos termos do artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, sob pena de chancelar o arbítrio.
Esse entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que repudia diferenças estruturais entre atos de poder e defende a categorização desses atos segundo os diferentes graus de vinculação ao direito.
De maneira semelhante, o Superior Tribunal de Justiça também adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para a resolução de conflitos entre agente públicos e Administração Pública, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade.
Em relação ao crime previsto no art. 46 da Lei 9.605/98, anoto tratar-se de crime de ação múltipla.
As condutas de receber, adquirir e vender, descritas no caput, configuram crime instantâneo.
Já as condutas de expor à venda, ter em depósito, transportar e guardar caracterizam crime permanente.
O correspondente objeto material do tipo penal se consubstancia em produtos de origem vegetal que, para Vladimir e Gilberto Passos de Freitas (2001, p. 138), não se enquadram nesse conceito os produtos industrializados.
Ensinam estes autores que: “A referência a produtos de origem vegetal poderia levar os menos avisados a considerar que os produtos já industrializados de origem vegetal estariam abrangidos pelo tipo. À evidência que isto não ocorre.
A origem vegetal aqui prevista e merecedora de proteção penal é a relativa às plantas, ao reino vegetal”.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direitos relevantes as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo à ausência de reajuste da verba de retribuição pelo exercício de função de chefia pelo servidor.
Da narrativa dos fatos extraída da sentença ora atacada, observa-se que a presente ação versa sobre o reajuste da verba de retribuição pelo exercício de função de chefia, visando equipará-la aos índices de escalonamento vertical do subsídio dos militares estaduais, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 11.736/2022.
O autor alega que, com a entrada em vigor dessa lei, a referida vantagem passou a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária e do benefício de inatividade, tornando-se parte do subsídio e componente permanente da remuneração, o que justifica a equiparação.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de erro in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: a) A pretensão autoral incorre em confusão semântica quanto aos institutos e conceitos jurídicos envolvidos no caso, pois o simples fato de determinada vantagem pecuniária de servidor público civil ou militar integrar a base de cálculo de dedução previdenciária e de proventos da inatividade não transmuda sua respectiva definição e natureza jurídica, deixando de ser um adicional, gratificação ou vantagem e passando a ser vencimento ou subsídio; b) O texto constitucional, em seu art. 39, §4º, veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio, fixado em parcela única; c) A legislação estadual, por meio da Lei Estadual nº 8.591/2007, estipulou a retribuição dos militares através de subsídio fixado em parcela única, com a extinção dos acréscimos salariais previstos no regime anterior, reforçando a natureza única e indivisível do subsídio; d) A tese do autor, ao pretender inserir a vantagem pecuniária no conceito de subsídio e incorporá-la à remuneração fixa do cargo, para aplicar o mesmo índice escalonado do subsídio, contraria frontalmente o Texto Constitucional; e) A retribuição pelo exercício de chefia é inconfundível com o subsídio e, portanto, seus valores não guardam nenhuma relação necessária de proporcionalidade.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Diante disso, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse sentido, verifico a existência de uma relação jurídica entre o autor e a administração pública, o que enseja a análise da responsabilidade civil.
Constato que não há elementos que configurem a responsabilidade da administração pública, uma vez que o ato de não inserir vantagem no conceito fechado de subsídio não configura conduta ilícita.
Em relação ao afastamento dos elementos da responsabilidade civil, entendo que a administração pública cumpriu o dever jurídico que lhe cabia, pois a retribuição pelo exercício de chefia é inconfundível com o subsídio.
A pretensão do recorrente de incluir uma vantagem no conceito de subsídio e incorporá-la à remuneração fixa do cargo, sujeitando-a ao mesmo índice escalonado do subsídio, não encontra respaldo na legislação, uma vez que o subsídio é a remuneração padrão para todos os militares, independentemente do exercício de funções de chefia, enquanto a vantagem pecuniária é um acréscimo temporário concedido apenas àqueles que efetivamente desempenham essas funções.
Diante do exposto, concluo que a pretensão recursal não merece acolhida.
A sentença está bem fundamentada e examinou minuciosamente todos os fatos alegados, as provas produzidas nos autos e as teses das partes.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís, 11 de outubro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
20/10/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 11:55
Conhecido o recurso de ALBERTO SAMPAIO FILHO - CPF: *22.***.*76-67 (RECORRENTE) e não-provido
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18/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 15:08
Juntada de petição
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21/09/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:52
Recebidos os autos
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06/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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