TJMA - 0873706-58.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:57
Juntada de despacho
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23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0873706-58.2022.8.10.0001 RECORRENTE: CLADENILSON LEMOS NETO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3029/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
MILITAR.
RETRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COMANDO E CHEFIA DA PMMA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE COM BASE NO ÍNDICE DE ESCALONAMENTO VERTICAL PARA POLICIAIS MILITARES.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
LEI ESTATUAL POSTERIOR E ESPECIAL QUE OPTOU POR DISPONIBILIZAR UMA TABELA FIXA PARA DETERMINAR O VALOR DA RETRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COMANDO E CHEFIA DA PMMA PARA CADA PATENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Alessandra Costa Arcangeli (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4744/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 11 dias do mês de outubro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Cladenilson Lemos Neto em face do Estado do Maranhão e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, na qual o autor afirmou, em síntese, que tem direito ao reajuste da verba de retribuição devido ao exercício de uma função de chefia.
Argumentou que esse reajuste deve seguir os mesmos índices de escalonamento vertical aplicados aos subsídios dos militares estaduais em diferentes postos e graduações ao longo de suas carreiras.
Continuando, relatou que, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.736/2022, essa vantagem passou a ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária e do futuro benefício de inatividade.
Além disso, aduziu que essa vantagem faz parte do subsídio e é um componente permanente da remuneração.
Portanto, afirmou que os valores dessa verba devem ser ajustados de acordo com a mesma proporção aplicada ao subsídio dos militares.
Dito isso, requereu a implantação na sua remuneração pelo índice de 0,3561 de acordo com a Lei nº 10.233 de 07 de maio de 2015; a condenação do Estado do Maranhão em danos materiais no valor de R$ 6.806,40 (seis mil, oitocentos e seis reais e quarenta centavos), equivalente ao período de junho a dezembro de 2022, por exercer a função de comando ou de chefia; a implantação de forma definitiva do índice do escalonamento vertical nos seus vencimentos, em conformidade com a graduação que ocupa no decorrer da sua vida funcional.
Na decisão de ID 28841086, o juiz extinguiu o processo em relação ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, sob o fundamento de que ele não pode figurar como réu no Juizado, conforme estabelecido pelo artigo 5º da Lei nº 12.153/09.
Na sentença de ID 28841151, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial sob a seguinte fundamentação: “ […] A pretensão autoral incorre em confusão semântica quanto aos institutos e conceitos jurídicos envolvidos no caso, pois o simples fato de determinada vantagem pecuniária de servidor público civil ou militar integrar a base de cálculo de dedução previdenciária e, por conseguinte, de proventos da inatividade e pensões não transmuda sua respectiva definição e natureza jurídica deixando de ser um adicional, gratificação ou vantagem e passando a ser vencimento ou subsídio [...]”.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado (ID 28841155), sustentando, em síntese, que a Polícia Militar do Estado do Maranhão utiliza da tabela do anexo I, da Lei Ordinária nº 10.233 de 06 de maio de 2015, para determinar o vencimento de cada Policial de acordo com a patente que ocupa.
Afirmou que, por base nessa tabela, faz jus à implantação em seus vencimentos pelo exercício de função de Chefia, conforme o índice 0,2650, considerando ser Soldado da Polícia Militar.
Aduziu, ainda, que sua pretensão já foi reconhecida pelo ente público recorrido no processo administrativo nº 26814/2023.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 28841158. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Segundo o que consta dos autos, o autor, ora recorrente, 2ª Sargento PM da Polícia Militar do Estado do Maranhão, alega que o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.736, de 31 de maio de 2022, alterou a natureza da verba compensatória por ele recebida pelo exercício de cargo de chefia, prevista na Lei nº 10.823/2018, que passou a ter caráter remuneratório permanente.
Com isso, entende o recorrente que a referida alteração legislativa garante a incidência dos coeficientes da tabela de progressão vertical dos Policiais Militares do Maranhão (PMMA), prevista na Lei 10.233/2015, na tabela que consta da Lei 10.823/2018.
Contudo, sem razão o recorrente.
Explico.
O art. 39, §4º, da Constituição Federal estabelece que o subsídio é “fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.” Incorporando o comando constitucional, a Lei Estadual nº 8.591/2007, estipulou a retribuição salarial da carreira militar nesta unidade federativa, através de subsídio fixado em parcela única, com a extinção dos acréscimos salariais previstos no regime anterior.
Como bem destacado pelo Juízo a quo, a fundamentação jurídica explanada pelo recorrente “incorre em confusão semântica quanto aos institutos e conceitos jurídicos envolvidos no caso, pois o simples fato de determinada vantagem pecuniária de servidor público civil ou militar integrar a base de cálculo de dedução previdenciária e, por conseguinte, de proventos da inatividade e pensões não transmuda sua respectiva definição e natureza jurídica, deixando de ser um adicional, gratificação ou vantagem e passando a ser vencimento ou subsídio”.
Observa-se que a retribuição pelo exercício de função de comando e chefia da PMMA foi incorporada e regulamentada pela Lei Estadual nº 10.823/2018, na qual consta tabela específica (ID 28841144 - Pág. 3) do valor da vantagem pecuniária para cada patente, em parcela fixa.
Se a respectiva retribuição não integra o valor do subsídio, é inviável o pedido de aplicação do índice de escalonamento vertical, por falta de autorização legislativa específica.
Fosse outra a intenção do legislador, bastaria a inserção de norma permissiva na Lei Estadual nº 10.823/2018, o que definitivamente não ocorreu, tendo em vista a opção por uma tabela fixa e desconexa dos índices de reajuste próprios do subsídio.
Quanto à alegação de que a entrada em vigor da Lei Estadual 11.736/2022, que trata da criação de Organizações Policiais Militares no âmbito da Polícia Militar do Estado do Maranhão, incluiu uma vantagem pecuniária na base de cálculo da contribuição previdenciária e do benefício de inatividade, tornando-a parte do subsídio e componente permanente da remuneração, não encontra respaldo, uma vez que essa mudança não altera a definição e natureza jurídica da mencionada verba, que continua sendo um adicional, gratificação ou vantagem, e não se transforma em vencimento ou subsídio.
Portanto, a argumentação do recorrente não encontra respaldo na norma constitucional e na legislação ordinária, pois ele pretende incluir uma vantagem no conceito estrito de subsídio e incorporá-la à remuneração fixa de cargo, aplicando o mesmo índice escalonado de subsídio.
Com relação à reivindicação do reconhecimento pelo ente público no Processo Administrativo nº 26814/2023, essa argumentação não encontra sustentação nos autos.
Vejamos.
Conforme evidenciado no documento de ID 28841147 - Pág. 2, a situação ali mencionada difere da questão em debate neste processo, uma vez que se trata de uma transferência para a reserva remunerada e não de um ajuste na retribuição com base no índice de escalonamento vertical.
Considerando que o autor não logrou êxito na demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter inalterada a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
06/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/09/2023 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2023 19:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:29
Juntada de contrarrazões
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29/08/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
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28/08/2023 22:22
Juntada de recurso inominado
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15/08/2023 03:43
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 15:50
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0873706-58.2022.8.10.0001 REQUERENTE: CLADENILSON LEMOS NETO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer o reajuste da verba de retribuição pelo exercício de função de chefia, para acompanhar os mesmos índices de escalonamento vertical do subsídio dos militares estaduais ao longo dos diversos postos e graduações da carreira.
Aduz, em síntese, que com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.736/2022 a citada vantagem passou a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária e do futuro benefício de inatividade, tornando-se parte do subsídio e componente permanente da remuneração, de sorte que seus valores devem seguir a mesma proporcionalidade que o subsídio.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A pretensão autoral incorre em confusão semântica quanto aos institutos e conceitos jurídicos envolvidos no caso, pois o simples fato de determinada vantagem pecuniária de servidor público civil ou militar integrar a base de cálculo de dedução previdenciária e, por conseguinte, de proventos da inatividade e pensões não transmuda sua respectiva definição e natureza jurídica, deixando de ser um adicional, gratificação ou vantagem e passando a ser vencimento ou subsídio.
Com efeito, o art. 39, §4º, da Constituição Federal estabelece que o subsídio é “fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
Por sua vez, o § 9º do mesmo artigo veda a aderência de vantagens similares à remuneração.
Na mesma linha, sobreveio a regulamentação salarial da carreira militar no Estado do Maranhão implementada a partir da Lei Estadual nº 8.591/2007, estipulando a retribuição através de subsídio fixado em parcela única, com a extinção dos acréscimos salariais previstos no regime anterior.
Portanto, a tese do reclamante contraria frontalmente o Texto Constitucional ao pretender inserir uma vantagem no conceito fechado de subsídio, bem como incorporá-la à remuneração fixa do cargo, para então se lhe aplicar o mesmo índice escalonado do subsídio.
Em suma, a retribuição pelo exercício de chefia é inconfundível com o subsídio e, portanto, seus respectivos valores não guardam nenhuma relação necessária de proporcionalidade.
No mesmo sentido, revela-se também inadequado misturar o subsídio com a vantagem pecuniária em testilha pelo fato de que o primeiro consiste na remuneração pelo exercício do cargo público, devido indistintamente a todos os militares, enquanto a segunda é tão somente um acréscimo eventual pelo exercício transitório de uma função de chefia, cabível somente para aqueles que efetivamente exercerem tais funções.
Se fosse integrante do subsídio e da remuneração como deseja o requerente, teria de ser paga a todos os militares, mesmo àqueles destituídos de chefia, o que evidentemente se mostra desprovido de sentido e de amparo legal, resultando em claro enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, é de se concluir pela absoluta ausência de previsão legal que ampare o pleito autoral; ao contrário, a análise da norma constitucional e da legislação ordinária revela justamente o oposto.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba -
10/08/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 11:26
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 10:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:01
Juntada de petição
-
14/04/2023 13:07
Juntada de contestação
-
17/03/2023 16:40
Juntada de petição
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21/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0873706-58.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: CLADENILSON LEMOS NETO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sr.
CLADENILSON LEMOS NETO, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 07/08/2023 10h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverá comparecer pessoalmente, bem como do inteiro teor da Decisão Liminar, a qual poderá ser consultada pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA, Tecnico Judiciario, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Tecnico Judiciario -
20/02/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2023 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 18:51
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:11
Juntada de petição
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29/01/2023 06:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/12/2022 23:05
Conclusos para decisão
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31/12/2022 23:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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31/12/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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