TJMA - 0873705-73.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:57
Juntada de despacho
-
06/09/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
06/09/2023 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:31
Juntada de contrarrazões
-
31/08/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 23:19
Juntada de recurso inominado
-
17/08/2023 23:30
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0873705-73.2022.8.10.0001 REQUERENTE: ANTONIO MARINHO FALCAO NETO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer o reajuste da verba de retribuição pelo exercício de função de chefia, para acompanhar os mesmos índices de escalonamento vertical do subsídio dos militares estaduais ao longo dos diversos postos e graduações da carreira.
Aduz, em síntese, que com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.736/2022 a citada vantagem passou a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária e do futuro benefício de inatividade, tornando-se parte do subsídio e componente permanente da remuneração, de sorte que seus valores devem seguir a mesma proporcionalidade que o subsídio.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A pretensão autoral incorre em confusão semântica quanto aos institutos e conceitos jurídicos envolvidos no caso, pois o simples fato de determinada vantagem pecuniária de servidor público civil ou militar integrar a base de cálculo de dedução previdenciária e, por conseguinte, de proventos da inatividade e pensões não transmuda sua respectiva definição e natureza jurídica, deixando de ser um adicional, gratificação ou vantagem e passando a ser vencimento ou subsídio.
Com efeito, o art. 39, §4º, da Constituição Federal estabelece que o subsídio é “fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
Por sua vez, o § 9º do mesmo artigo veda a aderência de vantagens similares à remuneração.
Na mesma linha, sobreveio a regulamentação salarial da carreira militar no Estado do Maranhão implementada a partir da Lei Estadual nº 8.591/2007, estipulando a retribuição através de subsídio fixado em parcela única, com a extinção dos acréscimos salariais previstos no regime anterior.
Portanto, a tese do reclamante contraria frontalmente o Texto Constitucional ao pretender inserir uma vantagem no conceito fechado de subsídio, bem como incorporá-la à remuneração fixa do cargo, para então se lhe aplicar o mesmo índice escalonado do subsídio.
Em suma, a retribuição pelo exercício de chefia é inconfundível com o subsídio e, portanto, seus respectivos valores não guardam nenhuma relação necessária de proporcionalidade.
No mesmo sentido, revela-se também inadequado misturar o subsídio com a vantagem pecuniária em testilha pelo fato de que o primeiro consiste na remuneração pelo exercício do cargo público, devido indistintamente a todos os militares, enquanto a segunda é tão somente um acréscimo eventual pelo exercício transitório de uma função de chefia, cabível somente para aqueles que efetivamente exercerem tais funções.
Se fosse integrante do subsídio e da remuneração como deseja o requerente, teria de ser paga a todos os militares, mesmo àqueles destituídos de chefia, o que evidentemente se mostra desprovido de sentido e de amparo legal, resultando em claro enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, é de se concluir pela absoluta ausência de previsão legal que ampare o pleito autoral; ao contrário, a análise da norma constitucional e da legislação ordinária revela justamente o oposto.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba -
14/08/2023 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 10:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
07/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:58
Juntada de petição
-
14/04/2023 13:01
Juntada de contestação
-
17/03/2023 16:39
Juntada de petição
-
21/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0873705-73.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANTONIO MARINHO FALCAO NETO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sr.
ANTONIO MARINHO FALCAO NETO, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 07/08/2023 10h15min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverá comparecer pessoalmente, bem como do inteiro teor da Decisão Liminar, a qual poderá ser consultada pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA, Tecnico Judiciario, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Tecnico Judiciario -
20/02/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2023 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:16
Juntada de petição
-
29/01/2023 06:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/12/2022 23:04
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 23:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
31/12/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800962-21.2022.8.10.0048
Inecom Ind. de Estofados e Colchoes Eire...
Luana Cristina Pereira Matos
Advogado: Yago Oliveira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 14:39
Processo nº 0800412-36.2023.8.10.0001
Cleber Dias da Silva Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Marcos Aurelio Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2023 16:03
Processo nº 0807990-50.2023.8.10.0001
Condominio Jardim Di Napoli Residence
Leonildes Paiva Jardim
Advogado: Antonia Leonida Pereira de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 15:28
Processo nº 0800211-26.2023.8.10.0007
Nayara Costa Nunes Pereira
Raimundo Nonato Ferreira de Sousa
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 18:54
Processo nº 0800407-14.2023.8.10.0001
Stenio Francisco Lima Santana de Castro
Estado do Maranhao
Advogado: Marcos Aurelio Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2023 16:00