TJMA - 0873705-73.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/11/2023 11:57 Baixa Definitiva 
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                                            17/11/2023 11:57 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            17/11/2023 10:52 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            17/11/2023 00:05 Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO FALCAO NETO em 16/11/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 21:52 Juntada de petição 
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                                            24/10/2023 00:01 Publicado Intimação de acórdão em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0873705-73.2022.8.10.0001 RECORRENTE: ANTONIO MARINHO FALCAO NETO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3034/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 MILITAR.
 
 RETRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COMANDO E CHEFIA DA PMMA.
 
 PRETENSÃO DE REAJUSTE COM BASE NO ÍNDICE DE ESCALONAMENTO VERTICAL PARA POLICIAIS MILITARES.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
 
 LEI ESTADUAL POSTERIOR E ESPECIAL QUE OPTOU POR DISPONIBILIZAR UMA TABELA FIXA PARA DETERMINAR O VALOR DA RETRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COMANDO E CHEFIA DA PMMA PARA CADA PATENTE.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Custas na forma da lei e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
 
 Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Alessandra Costa Arcangeli (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4744/2023).
 
 Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 11 dias do mês de outubro de 2023.
 
 Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Antonio Marinho Falcão Neto em face do Estado do Maranhão e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, na qual o autor afirmou, em síntese, que tem direito ao reajuste da verba de retribuição devido ao exercício de uma função de chefia.
 
 Argumentou que esse reajuste deve seguir os mesmos índices de escalonamento vertical aplicados aos subsídios dos militares estaduais em diferentes postos e graduações ao longo de suas carreiras.
 
 Continuando, relatou que, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.736/2022, essa vantagem passou a ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária e do futuro benefício de inatividade.
 
 Além disso, aduziu que essa vantagem faz parte do subsídio e é um componente permanente da remuneração.
 
 Portanto, afirmou que os valores dessa verba devem ser ajustados de acordo com a mesma proporção aplicada ao subsídio dos militares.
 
 Dito isso, requereu a implantação na sua remuneração pelo índice de 0,3561 de acordo com a Lei nº 10.233 de 07 de maio de 2015; a condenação do Estado do Maranhão em danos materiais no valor de R$ 9.646,00 (nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais ), equivalente ao período de junho a dezembro de 2022, por exercer a função de comando ou de chefia; a implantação de forma definitiva do índice do escalonamento vertical nos seus vencimentos, em conformidade com a graduação que ocupe no decorrer da sua vida funcional.
 
 Na decisão de ID 28845857, o juiz extinguiu o processo em relação ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, sob o fundamento de que ele não pode figurar como réu no Juizado, conforme estabelecido pelo artigo 5º da Lei nº 12.153/09.
 
 Na sentença de ID 28845886, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial sob a seguinte fundamentação: “ […] A pretensão autoral incorre em confusão semântica quanto aos institutos e conceitos jurídicos envolvidos no caso, pois o simples fato de determinada vantagem pecuniária de servidor público civil ou militar integrar a base de cálculo de dedução previdenciária e, por conseguinte, de proventos da inatividade e pensões não transmuda sua respectiva definição e natureza jurídica deixando de ser um adicional, gratificação ou vantagem e passando a ser vencimento ou subsídio [...]”.
 
 Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado (ID 28845892), no qual sustentou, em síntese, que a Polícia Militar do Estado do Maranhão se utiliza da tabela do anexo I da Lei Ordinária nº 10.233 de 06 de maio de 2015 para determinar o vencimento de cada Policial de acordo com a patente que ocupa.
 
 Afirmou que, por base nessa tabela, faz jus à implantação em seus vencimentos pelo exercício de função de Chefia, conforme o índice 0,2650, considerando ser Soldado da Polícia Militar.
 
 Aduziu, ainda, que sua pretensão já foi reconhecida pelo ente público recorrido no processo administrativo nº 26814/2023.
 
 Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
 
 Contrarrazões em ID 28845897. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
 
 Segundo o que consta dos autos, o autor, ora recorrente, 3ª Sargento PM da Polícia Militar do Estado do Maranhão, alega que o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.736, de 31 de maio de 2022, alterou a natureza da verba compensatória por ele recebida pelo exercício de cargo de chefia, prevista na Lei nº 10.823/2018, que passou a ter caráter remuneratório permanente.
 
 Com isso, entende o recorrente que a referida alteração legislativa garante a incidência dos coeficientes da tabela de progressão vertical dos Policiais Militares do Maranhão (PMMA), prevista na Lei 10.233/2015, na tabela que consta da Lei 10.823/2018.
 
 Contudo, sem razão o recorrente.
 
 Explico.
 
 O art. 39, §4º, da Constituição Federal, estabelece que o subsídio é “fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.” Incorporando o comando constitucional, a Lei Estadual nº 8.591/2007, estipulou a retribuição salarial da carreira militar, nesta unidade federativa, através de subsídio fixado em parcela única, com a extinção dos acréscimos salariais previstos no regime anterior.
 
 Como bem destacado pelo Juízo a quo, a fundamentação jurídica explanada pelo recorrente “incorre em confusão semântica quanto aos institutos e conceitos jurídicos envolvidos no caso, pois o simples fato de determinada vantagem pecuniária de servidor público civil ou militar integrar a base de cálculo de dedução previdenciária e, por conseguinte, de proventos da inatividade e pensões não transmuda sua respectiva definição e natureza jurídica, deixando de ser um adicional, gratificação ou vantagem e passando a ser vencimento ou subsídio”.
 
 Observa-se que a retribuição pelo exercício de função de comando e chefia da PMMA foi incorporada e regulamentada pela Lei Estadual nº 10.823/2018, na qual consta tabela específica (ID 28845854 - Pág. 4) do valor da vantagem pecuniária para cada patente, em parcela fixa.
 
 Se a respectiva retribuição não integra o valor do subsídio, é inviável o pedido de aplicação do índice de escalonamento vertical, por falta de autorização legislativa específica.
 
 Fosse outra a intenção do legislador, bastaria a inserção de norma permissiva na Lei Estadual nº 10.823/2018, o que definitivamente não ocorreu, tendo em vista a opção por uma tabela fixa e desconexa dos índices de reajuste próprios do subsídio.
 
 Quando a alegação de que a entrada em vigor da Lei Estadual 11.736/2022, que trata da criação de Organizações Policiais Militares no âmbito da Polícia Militar do Estado do Maranhão, incluiu uma vantagem pecuniária na base de cálculo da contribuição previdenciária e do benefício de inatividade, tornando-a parte do subsídio e componente permanente da remuneração, não encontra respaldo, uma vez que essa mudança não altera a definição e natureza jurídica da mencionada verba, que continua sendo um adicional, gratificação ou vantagem, e não se transforma em vencimento ou subsídio.
 
 Portanto, a argumentação do recorrente não encontra respaldo na norma constitucional e na legislação ordinária, pois ele pretende incluir uma vantagem no conceito estrito de subsídio e incorporá-la à remuneração fixa de cargo, aplicando o mesmo índice escalonado de subsídio.
 
 Com relação à reivindicação do reconhecimento pelo ente público no Processo Administrativo nº 26814/2023, essa argumentação não encontra sustentação.
 
 Vejamos.
 
 Conforme evidenciado no documento de ID 28845879 - Pág. 2, a situação ali mencionada difere da questão em debate neste processo, uma vez que se trata de uma transferência para a reserva remunerada e não de um ajuste na retribuição com base no índice de escalonamento vertical.
 
 Considerando que o autor não logrou êxito na demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, a sentença de improcedência deve ser mantida.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
 
 Custas na forma da lei e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
 
 Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
 
 Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
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                                            20/10/2023 09:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2023 09:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/10/2023 11:55 Conhecido o recurso de ANTONIO MARINHO FALCAO NETO - CPF: *64.***.*40-91 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            18/10/2023 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2023 15:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/10/2023 15:10 Juntada de petição 
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                                            21/09/2023 11:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/09/2023 09:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/09/2023 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 12:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            11/09/2023 15:36 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/09/2023 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2023 11:19 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2023 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2023 11:19 Distribuído por sorteio 
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                                            21/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
 
 CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
 
 JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0801137-74.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELISANGELA DA SILVA FERREIRA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: DESPACHO Considerando que a data designada para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento no presente feito, coincide com a audiência pública organizada pela Promotoria de Justiça ( CONV-PJITM - 62023), REDESIGNO o ato processual para o dia 21/03/2023 às 09:30 horas, na sala de audiências do Fórum local.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Itinga do Maranhão/MA, data do sistema.
 
 ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito A presente será publicada na forma da lei.
 
 Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
 
 Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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