TJMA - 0800384-41.2021.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:11
Juntada de protocolo
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15/03/2023 14:03
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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03/03/2023 11:34
Juntada de cópia de dje
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09/02/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800384-41.2021.8.10.0065 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PARTE AUTORA: ADRIANA ALVES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: CINTIA BORGES TAVARES DE MACEDO (OAB 18111-MA) PARTE RÉ: ALUIZIO ALVES DE LIMA FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de ID 84527644, a seguir transcrito(a): "Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO requerido por ADRIANA ALVES DE LIMA, qualificado (a) nos autos, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, para proceder ao registro de óbito extemporâneo de seu pai ALUIZIO ALVES DE LIMA.
Alega a parte autora que ALUIZIO ALVES DE LIMA veio a falecer em 29 de junho de 2021, e foi sepultado sem o devido assentamento de óbito no registro civil competente.
Instruem a inicial os documentos de ID 50603975.
Parecer do MP em ID 56474795 pugnado pela procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No presente caso, como a parte autora não procedeu ao registro de óbito de sua irmã no prazo fixado pelo art. 78 c/c o art. 50 da Lei n.º 6.015/73, a mencionada lei exige que decorrido tal lapso temporal o registro de óbito se proceda mediante justificação.
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados na inicial preenchem os requisitos exigidos pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, e o conjunto probatório dos autos é apto a comprovar a legitimidade e interesse processual da parte requerente.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de registro de óbito extemporâneo e determino que seja lavrado o competente assento de óbito de ALUIZIO ALVES DE LIMA, devendo os dados constantes na inicial integrarem a certidão pretendida.
Sem custas e emolumentos, em razão de benefício da assistência gratuita.
Após as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos ao Cartório de Registro Civil para as providências.
Intime-se a requerente.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Alto Parnaíba/MA, 30 de janeiro de 2023.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito respondendo". -
07/02/2023 08:50
Juntada de petição
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07/02/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 09:12
Juntada de petição
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17/11/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
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12/08/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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