TJMA - 0849511-19.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:12
Juntada de termo
-
18/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:30
Juntada de petição
-
25/07/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:29
Juntada de petição
-
06/12/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 09:27
Juntada de petição
-
16/11/2021 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
-
13/11/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849511-19.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: E F GUALBERTO - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO GENTIL DE GALIZA - MA9814, MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA - MA16037 RÉU: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) REU: GIULIANO ARAUJO DA SILVA - MA8332, DENISE COSTA DA CONCEICAO - MA12781 Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se a parte autora para cumprir a obrigação do pagamento dos honorários advocatícios que arbitrado em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do NCPC conforme sentença de ID n° 41351998.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 28 outubro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
11/11/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:31
Decorrido prazo de GIULIANO ARAUJO DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:31
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:30
Decorrido prazo de GIULIANO ARAUJO DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:30
Decorrido prazo de MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 15:20
Juntada de petição
-
25/06/2021 01:10
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 13:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/04/2021 06:58
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 19/04/2021 23:59:59.
-
07/03/2021 17:31
Juntada de petição
-
03/03/2021 02:53
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849511-19.2016.8.10.0001 AUTOR: E F GUALBERTO - ME Advogados do(a) AUTOR: MARCELO COELHO AMORIM PEREIRA - MA16037, JOAO GENTIL DE GALIZA - MA9814 RÉU: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO Advogados do(a) REU: GIULIANO ARAUJO DA SILVA - MA8332, DENISE COSTA DA CONCEICAO - MA12781 Ementa: Ação Ordinária.
Desistência.
Réu inerte.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por E F GUALBERTO - ME contra o AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO - AGED, visando a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios para a devida realização de defesa sobre a acusação imputada à requerente.
Inicial (ID n° 3442072) instruídas de documentos ID’ s n°s 3442075 até 3442085.
Os autos foram despachos em 24 de janeiro de 2018 reservando a liminar para apreciar após a apresentação da Contestação (ID n° 9720474) Citado o réu apresentou Contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (ID n° 10746030) e acostou documento de ID n° 10746065.
Os autos foram despachados por esta magistrada em 10 de agosto de 2020 determinando a intimação da parte autora para apresentação da Réplica (ID n° 34245426).
Em 04 de outubro de 2020 a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação em virtude da ação ter sido distribuída em agosto de 2016 e somente teve despacho inicial em 24 de janeiro de 2018.
Acrescentou que a multa já foi paga e que o processo administrativo já havia sido arquivado há anos, tornando sem efeito o intuito original do processo (ID n° 36370140).
Os autos vieram conclusos em virtude da petição interposta pela parte autora em 23 de novembro de 2020 sendo despachados na mesma data pelo juiz auxiliar determinando a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência (ID n° 38328039).
Intimação de ID n° 39155652.
Conforme certidão expedida pela secretaria eletrônica certificando que a parte ré foi devidamente intimada e não se manifestou (ID n° 38328039).
Intimado (ID n° 39155652) na forma do § 4° do art. 485 do NCPC, o réu se manteve inerte (ID nº 38328039).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do NCPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, a Autora requer a homologação da desistência após o oferecimento de Contestação pelo réu, tendo este sido intimado na forma do § 4° do art. 485 do NCPC, ocasião em que informou que não se opõe ao pedido de desistência, sendo assim, não há óbice para o deferimento do pedido de desistência, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...
Assim, considerando que a autora pleitou a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Assim, nos termos do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil, Homologo por sentença a desistência da presente ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, para que o pedido de desistência formulado pela parte Autora ao que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas processuais, tendo em vista ao pagamento das custas conforme ID n° 3442072, mas condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2020.
Oriana Gomes Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
01/03/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 12:24
Extinto o processo por desistência
-
18/02/2021 12:42
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 11:29
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:29
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO MARANHAO em 29/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 01:57
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:30
Conclusos para julgamento
-
23/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 02:09
Decorrido prazo de E F GUALBERTO - ME em 20/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2020 09:39
Juntada de petição
-
10/09/2020 13:06
Juntada de termo
-
10/09/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 12:41
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/08/2020 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 03:54
Decorrido prazo de E F GUALBERTO - ME em 27/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 16:41
Juntada de petição
-
29/01/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 20:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 20:44
Decorrido prazo de DENISE COSTA DA CONCEICAO em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 20:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 20:43
Decorrido prazo de DENISE COSTA DA CONCEICAO em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 20:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 20:42
Decorrido prazo de DENISE COSTA DA CONCEICAO em 21/01/2019 23:59:59.
-
21/11/2018 20:32
Decorrido prazo de E F GUALBERTO - ME em 14/11/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 00:24
Publicado Intimação em 23/10/2018.
-
23/10/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2018 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/10/2018 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/10/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 13:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 00:19
Decorrido prazo de Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão- AGED em 27/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2018 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2018 09:00
Expedição de Mandado
-
24/01/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 20:18
Conclusos para decisão
-
08/08/2016 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801304-85.2020.8.10.0150
Banco Pan S.A.
Maria de Jesus Sobral Santos
Advogado: Aline de Jesus Costa Prazeres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2020 16:45
Processo nº 0827399-85.2018.8.10.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisco Araujo de Almeida
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2018 12:26
Processo nº 0819135-14.2020.8.10.0000
Maria do Socorro de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 16:32
Processo nº 0800785-54.2020.8.10.0007
Condominio Bela Cintra Club Residence
Ricardo da Silva Viegas
Advogado: Marcelo Polary Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2020 15:30
Processo nº 0801339-30.2020.8.10.0058
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Rosalvo Diniz Barros
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2020 13:54