TJMA - 0800136-64.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:59
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:46
Juntada de petição
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27/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 09:46
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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15/01/2025 09:35
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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13/01/2025 10:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:05
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/03/2024 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 08:53
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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08/02/2024 13:13
Juntada de petição
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31/01/2024 05:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:07
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 02:19
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 02:19
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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06/11/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 09:40, Vara Única de Morros.
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01/11/2023 21:30
Juntada de contestação
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25/10/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:27
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:27
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800136-64.2023.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 06/11/2023 09:40min, no fórum de Morros, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirta-se que qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Quinta-feira, 12 de Outubro de 2023.
Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA -
13/10/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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12/10/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 09:40, Vara Única de Morros.
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18/09/2023 09:03
Juntada de petição
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07/04/2023 22:51
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800136-64.2023.8.10.0143 Parte requerente: DULCILENE CASTRO DOS SANTOS Parte requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por DULCILENE CASTRO DOS SANTOS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por meio da qual a requerente alega, em síntese, que recebeu cobrança indevida.
Aduz a parte requerente que vem sendo indevidamente cobrada em virtude de consumo não registrado referente ao período de 05.07.2022 a 05.10.2022, valor de R$ 205,60 (duzentos e cinco reais e sessenta centavos), autuação essa que a parte requerente reputa indevida, pois diz que não concorreu para qualquer irregularidade.
Alega que não há qualquer justificativa para tal cobrança.
Requer, em sede de liminar, que seja determinado que a requerida se abstenha de efetuar cobranças da fatura discutida no valor de R$ 205,60 (duzentos e cinco reais e sessenta centavos).
Vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, por meio da tutela de urgência, busca-se assegurar a efetividade da jurisdição na demanda.
Contudo, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (caput, art. 300, CPC).
Pela regra do dispositivo, se conclui, primeiramente, que possível se mostra a concessão do provimento de urgência, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual ou, no curso do processo, em qualquer momento, ainda que na fase recursal.
Quanto a prova inequívoca, ensejadora da verossimilhança da alegação, pode-se afirmar que é a capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação, sendo também entendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, valorando toda e qualquer prova como suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito.
No presente caso, as provas apresentadas pela requerente não são suficientes para convencer da verossimilhança de suas alegações, até porque, da fatura apresentada ((página 06 do ID 84266698) vê-se que, de fato, entre os meses de agosto e outubro, houve diminuição abrupta do consumo, chegando, inclusive, a ser zerado.
Ainda, vê que das provas juntadas há o Termo de Ocorrência e Inspeção apontando a constatação de ligação elétrica a revelia da parte requerida, o que fazia com que não ocorresse a medição da energia consumida.
O referido termo foi devidamente assinado pela parte requerente.
Negar tais fatos, diante de prova documental, exige ampla dilação probatória, o que só pode se proceder após a instrução.
Desta feita, verifica-se que o pedido liminar constante desta ação requer a instauração do devido processo legal, com todo o desenvolvimento da instrução processual, perfazendo questão que não cabe resolução neste momento, portanto, não sendo cabível ao magistrado suspender a cobrança antes da instrução processual.
Desse modo, já que a tutela de urgência não pode ser prodigalizada à base de simples alegações da parte autora, em que esta deverá se apoiar em prova preexistente, clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, bem como ausentes os requisitos autorizadores, o indeferimento da liminar pretendida é medida que se impõe.
Decido.
Forte nessas razões, indefiro o pedido liminar formulado pela parte requerente.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a alegação de hipossuficiência.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Morros (Portaria -CGJ nº 1042023) -
15/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 15:37
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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