TJMA - 0800092-56.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 14:00
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 02:31
Decorrido prazo de TERCIO PENHA CORDEIRO em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 10:33
Juntada de diligência
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09/08/2023 03:24
Decorrido prazo de TERCIO PENHA CORDEIRO em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 06:27
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800092-56.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: TERCIO PENHA CORDEIRO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES - MA24089, FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786, SARA TEIXEIRA LISBOA - MA23899, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A PARTE REQUERIDA: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES - MA24089, FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786, SARA TEIXEIRA LISBOA - MA23899, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: “Ante a ausência injustificada da parte demandante, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº. 28 do FONAJE, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais, caso deseje ajuizar novo processo com a mesma causa de pedir e pedidos contra a mesma parte.
Fica também advertida de que tal fato ensejará o pagamento de multa de que trata o § 8º do art. 334 do CPC.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de R$ 221,37 (duzentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa.
Contudo, fica suspensa a cobrança das despesas acima mencionadas, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.
A audiência foi encerrada às 9h51min.
Publicada em audiência e registrada no Sistema PJE.
Intime-se o demandante.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos”.
São Luis,Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
20/07/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2023 11:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:11
Juntada de petição
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17/07/2023 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2023 14:44
Juntada de contestação
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800092-56.2023.8.10.0010 Promovente: AUTOR: TERCIO PENHA CORDEIRO Promovido: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
TERCIO PENHA CORDEIRO Endereço: TERCIO PENHA CORDEIRO Rua Um, 43B, Gancharia, SãO LUíS - MA - CEP: 65082-415 Telefone(s): (98)8422-6121 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 19/07/2023 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 19 de Maio de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
19/05/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:00
Juntada de petição
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30/04/2023 18:42
Juntada de petição
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15/03/2023 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 22:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800092-56.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: TERCIO PENHA CORDEIRO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DILRIVAN RODRIGUES ARAUJO TEIXEIRA GONCALVES - MA24089, FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786, SARA TEIXEIRA LISBOA - MA23899, BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A PARTE REQUERIDA: RB INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, TERCIO PENHA CORDEIRO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de demanda proposta no ambiente do Juizado Especial Cível com o propósito de reconhecimento de abusividade na oferta de produto/serviço, em que o Reclamante alega que lhe fora oferecido um consórcio de contemplação imediata e, por não ter sido a promessa cumprida, pede em caráter antecipatório: (1) a imediata suspensão contratual, com o sobrestamento de cobranças das parcelas vencidas e vincendas; (2) abstenção à inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
O fundamento do pedido para concessão de uma tutela antecipada estaria arrimada na demonstração da abusividade no momento contratação, mais especificamente quanto à falha de informação quanto às condições reais do negócio, ou seja, com a contemplação antecipada da carta de crédito.
Contudo, tal ocorrência não se vê plenamente satisfeita, em que pese numerosas notícias que se repetem ao revelar a prática de aliciamento, propostas enganosas e outras práticas ligadas ao comércio de consórcios, os documentos que acompanham a Reclamação são insuficientes para inferir a irregularidade do contrato.
Portanto, não há como se reconhecer neste momento a prática abusiva que justifique a suspensão do contrato.
Ademais, a própria parte pode formular pedido de desistência junto à requerida, caso não tenha mais interesse em participar do grupo de consórcio.
Por fim, como já resolveu o SJT no precedente de Tema Repetitivo 312: Tese Firmada: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Dessarte, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
14/02/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 17:36
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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