TJMA - 0801325-38.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 08:49
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 28/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801325-38.2022.8.10.0135.
TERMO CIRCUNSTANCIADO.
VÍTIMA: VILQUELINE GOMES DA SILVA.
Advogado: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
AUTORA DO FATO: ALEXANDRA GOMES DA SILVA.
TERMO DE AUDIÊNCIA.
Data: 13 de junho de 2023.
Hora de início: 12:10:56.
I - ABERTURA: Aberta a sessão e feito o pregão foi constatada a presença do representante do Ministério Público: Dr.
Wlademir Soares de Oliveira; da autora do fato: ALEXANDRA GOMES DA SILVA, acompanhada de Defensor Público, o Dr.
Thiago da Silva Santana.
Ausente a vítima VILQUELINE GOMES DA SILVA e seu advogado, embora devidamente intimados.
Tendo em vista a ausência da vítima, o Defensor Público postulou a extinção da punibilidade da autora do fato.
Facultada a palavra ao representante do Ministério Público, opinou em consonância com a promoção do Defensor Público, pelo arquivamento da representação.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi dito que proferia a seguinte SENTENÇA.
II – SENTENÇA: “Vistos etc., Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apuração de crime tipificado no art. 138 do Código Penal praticado, em tese, por ALEXANDRA GOMES DA SILVA contra VILQUELINE GOMES DA SILVA, ambos qualificados.
In casu, a conduta, por parte do(a) ofendido(a), inviabiliza o prosseguimento do feito, posto que, a teor do arts. 72, 74 e 75, da Lei 9.099/95, a presença da vítima é indispensável na audiência preliminar, que determinará a instauração, ou não, da representação em face do(a) autor(a) do fato.
Assim, conclui-se que a sua desídia ao não comparecer a esta audiência demonstra o seu desinteresse em processar o(a) autor(a) do fato, o que equivale à retratação da representação anteriormente ofertada, já que, tal como a representação, aquela não necessita de forma especial.
Foi em discussões sobre esta temática que se consolidou o Enunciado nº 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação.
Estabelecidas essas premissas, entendo que havendo retratação da representação, ocorre na realidade, renúncia ao direito de se instaurar a ação penal, o que leva à extinção da punibilidade.
Corroborando tal entendimento, vê-se que o parágrafo único do art. 74 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de renúncia ao direito de representação quando houver a composição civil dos danos, portanto, mesmo após o oferecimento da representação do ofendido perante a autoridade policial é possível a renúncia ao direito de representação; então, dentro desta sistemática, e fazendo-se uso da analogia in bonam partem (art. 3º do CPP) daquele dispositivo à hipótese de retratação da representação, concluo que, in casu, houve verdadeira renúncia ao direito de representação, extinguindo assim, a punibilidade.
DISPOSITIVO.
Pelas razões acima expostas, decreto extinta a punibilidade de ALEXANDRA GOMES DA SILVA pela prática, em tese, do delito previsto no art. 138 do Código Penal contra VILQUELINE GOMES DA SILVA.
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados.
Intimem-se os ausentes por publicação no DJe (FONAJE | ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Sem custas.
Após, arquivem-se os autos.”.
Nada mais foi dito mandando o MM.
Juiz encerrar o presente termo.
E eu, Marcelo Victor Leal Barbosa, assessor de juiz, o digitei.
Dispensada a assinatura das partes, Ministério Público, Defensoria Pública e Advogados, eis que o presente termo segue assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito Dr.
Raniel Barbosa Nunes, que presidiu a presente audiência. -
14/06/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:05
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 12:00, 1ª Vara de Tuntum.
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14/06/2023 11:05
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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24/02/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 18:08
Juntada de diligência
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22/02/2023 21:49
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801325-38.2022.8.10.0135 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) VÍTIMA: VILQUELINE GOMES DA SILVA AUTOR DO FATO: ALEXANDRA GOMES DA SILVA Endereço: Rua Nova, 10, (atrás do posto de saúde), Mil Reis, Tuntum-MA.
Tel.: (99) 99179-2234 DESPACHO Vistos etc., Designe-se data 13/06/2023, as 12:00, para a realização de audiência preliminar (art. 72 da Lei nº 9.099/95), quando será proposta a composição dos danos, ou, caso frustrada a iniciativa, a representação pela vítima, ou, a denúncia pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 74 a 77 da Lei nº 9.099/95.
A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, não presencial, por meio do Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos, a depender das recomendações sanitárias vigentes à época do ato.
Em caso de audiência não presencial, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tun, inserindo-se as seguintes informações para acesso: login: nome do participante; senha: tjma1234.
As partes e as testemunhas deverão entrar na sala virtual (por meio do link supracitado) no horário aprazado.
No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado.
No dia e horário aprazado para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação.
Intimem-se, o(a)(s) autor(a)(s) do fato e a(s) vítima(s) (se for o caso), para comparecerem à audiência designada, sendo que, no mandado destinado para o(a)(s) autor(a)(s) do fato, deverá constar a advertência para que compareça(m) à audiência acompanhado(a)(s) de advogado e que, na falta deste, será assistido(a) por Defensor(a) Público.
Portanto, caso o(a) autor(a) do fato não possua advogado constituído, atuará a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que deverá ser intimada para o ato.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
17/02/2023 11:23
Juntada de petição
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17/02/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 16:08
Audiência Preliminar designada para 13/06/2023 12:00 1ª Vara de Tuntum.
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08/02/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:42
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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