TJMA - 0800174-76.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:26
Juntada de petição
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20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 16:26
Juntada de petição
-
12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:04
Juntada de petição
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02/09/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Proc. 0800174-76.2023.8.10.0143 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO MUNIZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, diante do depósito parcial do débito, requer a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso e a intimação da parte executada para quitar o saldo remanescente, acrescido dos consectários legais (Id. 146079086).
A parte executada, por sua vez, peticionou informando o cumprimento da obrigação, juntando o comprovante de depósito judicial (Id. 146037260 e 146037267).
Analisando os autos, verifica-se que a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do valor de R$ 11.601,00 (onze mil e seiscentos e um reais) (Id. 142849610).
Contudo, o depósito judicial realizado correspondeu à quantia de R$ 11.154,01 (onze mil, cento e cinquenta e quatro reais e um centavo), remanescendo um saldo devedor de R$ 446,99 (quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) (Id. 146037267).
Uma vez que não houve impugnação específica aos cálculos que deram início à execução e o pagamento efetuado foi inferior ao valor devido, a liberação da quantia depositada, por ser incontroversa, é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual.
No que tange ao débito remanescente, tendo em vista que o pagamento voluntário não foi integral no prazo legal, sobre a diferença apurada devem incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios também no percentual de 10% (dez por cento), conforme preceitua o artigo 523, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a parte executada deverá ser intimada a pagar o valor resultante da atualização do saldo devedor com os acréscimos legais, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, com a consequente penhora de ativos financeiros.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Expeça-se, de imediato, alvará judicial autorizando o levantamento da quantia incontroversa depositada no Id. 146037267, em favor do exequente ou de seu advogado, caso possua poderes para tanto.
Intime-se a parte executada, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 536,38 (quinhentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), correspondente à diferença não quitada, acrescida da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de penhora eletrônica de seus ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Morros/MA, data do sistema.
GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros/MA -
27/08/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/08/2025 22:10
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:35
Juntada de petição
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10/04/2025 15:36
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:54
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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14/01/2025 16:07
Juntada de petição
-
20/12/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2024 12:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/12/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:16
Juntada de despacho
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07/12/2023 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 08:28
Juntada de Certidão
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20/11/2023 20:29
Juntada de contrarrazões
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19/11/2023 23:20
Juntada de contrarrazões
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27/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:23
Juntada de apelação
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04/10/2023 17:06
Juntada de apelação
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04/10/2023 17:04
Juntada de apelação
-
15/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 01:43
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ em 01/03/2023 23:59.
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12/04/2023 07:30
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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27/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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26/03/2023 11:40
Juntada de réplica à contestação
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14/03/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:56
Juntada de contestação
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20/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
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20/02/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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