TJMA - 0808604-43.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 27/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:45
Decorrido prazo de BRYAN DENIVE BARBOSA DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 01:45
Publicado Sentença (expediente) em 13/02/2023.
-
03/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
15/02/2023 23:58
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 23:43
Juntada de protocolo
-
15/02/2023 23:35
Juntada de protocolo
-
14/02/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA Rua Elizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA Telefone (99) 3317-7137 E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PÚBLICA - PROCESSO Nº. 0808604-43.2021.8.10.0060 DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.
ALESSANDRO BRANDÃO MARQUES DENUNCIADO: BRYAN DENIVE BARBOSA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL: DRª MARIANA NUNES PARENTE FONTENELLE DATA: 03/08/2022 09:00 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL ABERTURA: Aos 03/08/2022, às 9h00min, nesta Cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na 2ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o Juiz de Direito Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima, titular da unidade, o membro do Ministério Público Dr.
Alessandro Brandão Marques, a Defensora Pública Estadual Drª Mariana Nunes Parente, para Audiência de Instrução e Julgamento nos autos do processo acima descrito.
Presente o acusado Bryan Denive Barbosa da Silva.
Presentes as testemunhas da denúncia R.
M.
R.
D.
S. e Bárbara Letícia Soares Goldinho.
Presentes as testemunhas da Defesa Francilene Veloso, Maria Leide Barbosa da Silva e Gonçalo Ribeiro de Sousa.
Ausentes as Testemunhas da Denúncia Tenente Javan de Sousa Arraes e PM Christhoper Leonel Pio Santos.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL: Registrado em ata que a instrução processual penal foi feita por videoconferência e gravada mediante sistema de áudio e vídeo, consoante ao Código de Processo Penal em seu art. 405, § 1º, admitindo-se a requisição, pelas partes do presente registro, na forma do § 2º deste mesmo artigo, por qualquer via preferencial.
Seguirão transcritos neste termo os atos principais desta audiência.
Iniciada a instrução, passou-se a ouvir a Testemunha R.
M.
R.
D.
S. (Disse ser a companheira do acusado Bryan) e Testemunha Bárbara Letícia Soares Goldinho (Policial Militar lotada no 11º BPM de Timon/MA.
Aos costumes nada disse, razão pela qual prestou o compromisso legal).
O Membro do Ministério Público desiste da oitiva das demais testemunhas ausentes.
A defesa desiste da oitiva da testemunha Maria Leide Barbosa da Silva.
As desistências foram homologadas pelo MM.
Juiz.
Garantido o direito de entrevista reservada do réu com sua defensora, em seguida, foi qualificado e interrogado.
Não havendo outras provas orais a produzir, foi encerrada a instrução.
Aberta a fase de requerimento de diligências, as partes nada requereram.
Em seguida, as partes apresentaram suas Alegações Finais orais, conforme mídia audiovisual.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: BRYAN DENIVE BARBOSA DA SILVA foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, acusado da prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) art(s). 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 244-B da Lei 8.069/90, Id 60550098.
Narra a denúncia que no 10/112021, por volta das 21h15 a guarnição da PM Bárbara Letícia Soares Goldinho foi acionada pelo Tenente Arraes, Comandante do policiamento do 11º BPM de Timon/MA, a fim de prestar apoio na condução do denunciado, o qual foi abordado durante rondas ostensivas na Rua 25, Bairro Cidade Nova II, nesta cidade, em poder de um tablete de maconha prensada, com massa líquida total de 146,564g (cento e quarenta e seis gramas e quinhentos e sessenta e quatro miligramas).
Aduz que o réu estava com a sua companheira, a menor de idade R.
M.
R.
D.
S. (16 anos) e a filha do casal, uma criança de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de idade.
Durante a revista pessoal, foi encontrada a droga dentro da bolsa da criança.
Diante do que foi encontrado, realizou-se a condução dos indivíduos para a Central de Flagrantes de Timon/MA.
Na denúncia foram arroladas quatro testemunhas.
A exordial veio instruída com o IP n.° 69/2021 – DENARC, Id 57689845.
Foi determinada a notificação do denunciado, Id 62489883.
Resposta a acusação, Id 67828350.
A denúncia recebida em 08/06/2022, Id 68599572.
Em alegações finais, o Parquet requereu a condenação do réu nos termos da inicial.
A Defesa do acusado pugnou pela desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei 11.343/2006 e absolvição pelo crime do art. 244-B, da Lei 8.069/90. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
A materialidade do crime foi comprovada pelo auto que registra a apreensão de uma pacote contendo aproximadamente 250 (duzentos e cinquenta) gramas de maconha, Id 56066084 - Pág. 16.
Sobre a a natureza do material apreendido, o Laudo Pericial Criminal nº 11956/2021 – LAF/ QFO em material vegetal de Id 57689845, segundo o qual a mesma apresentou resultado positivo para a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA), o qual se encontra relacionado na Lista F1 (substâncias psicotrópicas de uso proscrito no país), da Portaria nº 344, de 12.05.98, da então SVS/MS, hoje, ANVISA/MS.
No caso concreto, após análise do conjunto probatório (documental e oral), não restam caracterizados elementos suficientes para a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Observo que o acusado foi preso quando trazia consigo uma certa quantidade de droga, mas para além de transportar uma quantidade significativa, não há no feito elementos ao menos a indicar que a droga era transportada com finalidade comercial.
Os dois policiais militares, únicos ouvidos nas duas fases da persecução, não trazem elementos a sugerir que o acusado, estivesse praticando algum ato de comércio de drogas ou fosse conhecido como traficante, mesmo que na condição de mero partícipe.
Assim, cabe apenas desclassificar sua conduta para o de mero usuário do entorpecente.
O laudo de constatação definitivo atestou a quantidade de 149g (cento e quarenta e nove gramas), que, repise-se, embora significativa, não permite, por si só, atribuir sua posição de traficante.
Assim, a absolvição do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 impõe-se, devendo ser desclassificado para o crime do art. 28, da Lei 11.343/06.
Em relação ao crime de corrupção de menores, ficou provado que a adolescente R.
M.
R.
D.
S., conforme qualificação, ID 56066084, possuía apena 16 (dezesseis) anos na data do crime e transportava a droga para o acusado numa bolsa com pertences da criança, e ainda carregava sua filha de pouco mais de um ano.
Incide, no caso, a Súmula n° 500/STJ, a qual preconiza que “a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe de prova efetiva de corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
A autoria, portanto, é inquestionável e inexiste na hipótese causas excludentes da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impondo-se a condenação do réu por este delito de corrupção de menores.
VENCIDA essa fase, passo a individualizar a pena, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal.
Da corrupção de menores (art. 244-B da Lei n° 8.069/90) Em pesquisas aos sistemas disponíveis constata-se que BRYAN DENIVE BARBOSA DA SILVA responde a outros processos nessa comarca: processos 1393-91.2018.8.10.0060 e 1478-43.2019.8,10.0060.
Entretanto, deve ser considerado primário, por não possuir sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Atuou com culpabilidade acentuada, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (250g) [RETIFICADO EM RELAÇÃO Á SENTENÇA PROLATADA ORALMENTE].
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
Os motivos são próprios do tipo.
As circunstâncias e consequências do crime são exageradas: é que envolver na conduta a menor, sua própria companheira, sendo que a droga foi colocada na bolsa da criança, como restou demonstrado, isso para furtar-se à ação estatal, ou seja, além de envolver-se com droga na presença de familiares, expôs a risco não só a sua companheira, como a própria filha infante, além de estimular tais familiares, de certo modo, pelo compartilhamento da ação [RETIFICADO EM RELAÇÃO À SENTENÇA PROLATADA ORALMENTE].
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima é a própria sociedade.
Por haver duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base pelo crime de corrupção de menores em 1 (um) ano e 8 meses [RETIFICADO] de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Pela atenuante da confissão por este crime, reduzo a pena para 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão.
Não há causas de aumento ou diminuição, pelo que torno definitiva a pena derradeiramente fixada.
O réu preenche os requisitos legais constantes do art. 44 do Código Penal, razão pela qual fica a pena privativa de liberdade substituída uma pena pecuniária equivalente a um salário mínimo, com pagamento parcelável a critério do juízo de execução.
Para a conduta do art. 28 da Lei 11.343/06 (usuário de drogas ilícitas), atento às circunstâncias expostas no crime anterior (corrupção de menores) que aqui faço referência, será imposta medida de prestação de serviços à comunidade por cinco meses à razão de cinco horas semanais, a ser especificada pelo juízo de execução, além de advertência dos efeitos nocivos das drogas.
DISPOSITIVO Posto isso, e do que mais nos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para em relação ao acusado BRYAN DENIVE BARBOSA DA SILVA (brasileiro, natural de Teresina/PI, nascido em 27/04/1996, CPF nº *75.***.*16-50, filho de Maria Leide Barbosa da Silva, acatar o pedido da Defesa para desclassificar sua conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06 (usuário de drogas ilícitas), determinando de logo a aplicação da medida de prestação de serviços à comunidade por cinco meses à razão de cinco horas semanais, a ser especificada pelo juízo de execução além de advertência nos termos supra referidos.
Outrossim, condeno o acusado por cometer o crime do art. 244-B da Lei n° 8.069/90, à pena corporal de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão [RETIFICADO EM RELAÇÃO À SENTENÇA ORAL], que fica substituída substituída por pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo a ser destinada a entidade pública ou privada beneficente.
Cabível recurso em liberdade, expeça-se o competente alvará de soltura clausulado.
Oficie-se o Conselho Tutelar para acompanhamento social quanto à companheira menor e a criança, tendo em vista o envolvimento com drogas ilícitas do pai, ora sentenciado.
Proceda-se à destruição da droga apreendida.
Comunique-se os juízos onde tramitam os processos contra o réu da presente sentença.
Publicada neste ato, saem os presentes intimados.
Custas pelo réu (CPP, art. 804), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 anos.
Transitada esta decisão em julgado: a) Expeçam-se as GUIAS DE RECOLHIMENTO DEFINITIVAS à Vara de Execução Penal competente; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; c) Faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos dos condenados ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); d) Façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral. ----------.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, Karluciana da Luz Costa, Técnico Judiciário Sigiloso, matrícula nº 132506.
Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito -
09/02/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:22
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
09/02/2023 12:12
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 13:15
Decorrido prazo de BRYAN DENIVE BARBOSA DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:31
Juntada de petição
-
04/08/2022 13:46
Juntada de protocolo
-
04/08/2022 13:14
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/08/2022 12:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
04/08/2022 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2022 19:16
Decorrido prazo de MARIA LEIDE BARBOSA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:16
Decorrido prazo de FRANCILENE VELOSO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:34
Decorrido prazo de GONÇALO RIBEIRO DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:21
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 10:03
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 23:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 22:58
Decorrido prazo de RAIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 21:55
Juntada de petição
-
28/07/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 19:03
Juntada de diligência
-
28/07/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 18:59
Juntada de diligência
-
28/07/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 09:17
Juntada de diligência
-
25/07/2022 13:38
Juntada de petição
-
24/07/2022 09:46
Juntada de protocolo
-
24/07/2022 09:37
Juntada de Ofício
-
24/07/2022 09:27
Juntada de protocolo
-
24/07/2022 09:20
Juntada de Ofício
-
24/07/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
24/07/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
24/07/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
24/07/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
24/07/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
24/07/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 13:29
Não concedida a liberdade provisória de BRYAN DENIVE BARBOSA DA SILVA - CPF: *75.***.*16-50 (REU)
-
16/07/2022 09:57
Juntada de petição
-
08/07/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:02
Decorrido prazo de BRYAN DENIVE BARBOSA DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:41
Juntada de petição
-
20/06/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 12:24
Juntada de diligência
-
15/06/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 09:26
Juntada de Mandado
-
09/06/2022 08:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
08/06/2022 13:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/06/2022 11:26
Recebida a denúncia contra BRYAN DENIVE BARBOSA DA SILVA - CPF: *75.***.*16-50 (INVESTIGADO)
-
03/06/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:39
Juntada de petição
-
25/05/2022 13:48
Juntada de petição
-
25/05/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 11:25
Juntada de Mandado
-
26/04/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:09
Juntada de petição
-
08/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:49
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 13:49
Outras Decisões
-
29/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:07
Juntada de petição
-
28/03/2022 20:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/03/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 17:48
Juntada de petição
-
18/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 20:25
Juntada de Mandado
-
15/03/2022 10:14
Não concedida a liberdade provisória de BRYAN DENIVE BARBOSA DA SILVA - CPF: *75.***.*16-50 (FLAGRANTEADO)
-
14/02/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:14
Juntada de denúncia
-
07/02/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 23:56
Juntada de petição
-
02/02/2022 22:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2022 10:59
Outras Decisões
-
21/01/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 21:46
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
17/12/2021 18:56
Juntada de petição
-
14/12/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 10:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/12/2021 17:00
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
23/11/2021 14:27
Outras Decisões
-
12/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:58
Juntada de petição
-
11/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:36
Juntada de petição
-
11/11/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 08:24
Distribuído por sorteio
-
11/11/2021 08:23
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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