TJMA - 0846522-40.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 12:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2021 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO-IEMA em 19/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:45
Decorrido prazo de ALINE GAMA DE CASTRO em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:54
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846522-40.2016.8.10.0001 AUTOR: ALINE GAMA DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805 RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO-IEMA Advogado do(a) REU: IARA DO JAGUAREMA ALMEIDA SOUSA - MA15773 Ementa: Ação Ordinária Liminar Satisfativa.
Perda do Objeto.
Falta de Interesse de agir. superveniente.
Extinção (artigo 485, inciso VI do NPC).
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Liminar ajuizada por Aline Gama de Castro contra o Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia, ambos qualificados na exordial.
A Autora alegou, em síntese, que participou do processo seletivo lançado pelo Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA para formação de banco de professores tendo concorrido a vagas criadas para a especialidade “linguística e letras”, para cuja área foram disponibilizadas 12 (doze) vagas, tendo sido classificada na 37ª (trigésima sétima) classificação.
Argumentou que o certame teria sido realizado exclusivamente pela avaliação de títulos, cuja prova teve caráter classificatório e eliminatório.
A prova de títulos consistiu na análise de documentos e foi avaliada de acordo com os critérios estabelecidos para tal; que os critérios de avaliação de títulos contemplava, dentre outros elementos, que a comprovação da experiência profissional poderia ser feita mediante a apresentação de declaração de instituição pública acompanhada de cópia do último comprovante de pagamento da respectiva remuneração, e que, caso a declaração apresentada indicasse o período inteiro de trabalho, seria dispensada a apresentação da cópia do último comprovante de pagamento da respectiva remuneração.
Informa, ainda, que para comprovar a sua experiência profissional, juntou declaração da Universidade Federal do Maranhão dando conta de que é professora do programa inglês sem fronteiras na UFMA desde janeiro de 2013 até o presente momento; declaração do Núcleo de Cultura Linguística – NCL da Universidade Federal do Maranhão informando que ela ministrou aulas de inglês no projeto de extensão “cursos de línguas estrangeiras”, da Pró-reitoria de extensão da UFMA, no período de fevereiro a dezembro de 2013; declaração de que ela foi monitora do Projeto “Línguas e Cultura do Maranhão no período de janeiro de 2013 a janeiro de 2014; e certificado de que concluiu com sucesso o treinamento para aplicadores conduzido pelo Mastertest – Certificação internacional em 2013, e está apta a administrar o teste TOEFL ITP TEST. 14.
A autora entende que os seus documentos são idôneos para comprovar experiência em docência na área que escolheu e que ministrou aulas de inglês por períodos que superam em muito o limite de 6 (seis) semestres previsto no edital.
Entretanto, ao ser disponibilizado o boletim de desempenho da Autora, esta teve a nota destinada à experiência profissional contabilizada em apenas 1.5 ponto, o que leva a crer que o Réu desconsiderou completamente os documentos de experiência apresentados pela Autora.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a realização do recálculo da pontuação na prova de títulos, referente ao concurso público destinado ao provimento do cargo de professora, devendo ser definida a sua nota final de acordo com o item 2, “B”, “b1” e “a7” do anexo edital nº 002/2016 (ID n.º 3334262).
A Petição Inicial veio instruída com os documentos de ID’s ns.º 3334314 até 3334321.
Decisão de ID n.º 3665567, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou ao réu por intermédio dos seus agentes, que realize o recálculo da pontuação na prova de títulos da autora, referente ao concurso público destinado ao provimento do cargo de professora, devendo ser definida a sua nota final em consonância com o item 2, “B”, “b1” e “a7” do Edital nº 002/2016, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em petição de ID n.º 7528841, o réu requereu sua habilitação nos autos, assim como, na petição de ID n.º 7529240 informou o cumprimento da decisão liminar.
Devidamente citado (ID n.º 7376108) o réu contestou ação suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito sustentou que todos os documentos entregues pela requerente foram analisados pela Fundação Sousândrade tendo sido cumprida a decisão liminar.
A defendente argumentou que o Edital de Seletivo/Concurso Público vincula o candidato às suas condições e, portanto, não pode a autora alegar que as desconhece.
Desse modo, é de se destacar que a responsabilidade sobre a realização deste certame foi delegada à FSADU, desde o momento da inscrição do candidato, que foram realizados nos sítios www.fsadu.org.br/concursos ou www.sousandrade.org.br/concursos, avaliação dos títulos, análise de recursos interpostos, até a homologação, mantendo à disposição dos candidatos no site oficial do seletivo a lista contendo o Resultado Final.
Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Ato ordinatório de ID n.º 8783043 determinou ao autor apresentação de réplica e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público estadual.
A autora devidamente intimada não apresentou réplica (ID n.º9218989) e o Órgão Ministerial opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do réu.
O despacho de ID n.º 9939496, determinou que as partes indicassem se ainda tinham outras provas a produzir tendo elas permanecido silente (ID n.º 11262246).
O Despacho de ID determinou as partes que informassem sobre o cumprimento da Decisão liminar proferida nos autos (ID nº 3665567) e situação atual da autora no certame, se foi nomeada, ocasião em que deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir e requererem o que ainda entendam necessário.
A autora novamente permaneceu silente e o réu informou que cumpriu a liminar, bem como, houve a expiração do prazo de validade do certame (ID n.º 27666808).
Em despacho de ID n.º 36856591 intimou-se o réu para que apresente comprovante de nomeações para a ampla concorrência da especialidade Linguística e Letras da UV São José de Ribamar decorrente do Edital nº 002/2016 – IEMA para fins de comprovação de que a Autora não foi preterida.
Embora o réu não tendo cumprido a diligência, determinou-se a intimação da autora para manifestar-se sobre a provável perda do objeto desta ação, tendo ela permanecido silente (ID’s n.º 38347416 e 41625203). É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, uma vez que em casos de concurso público existe responsabilidade solidária entre o ente público que realiza o concurso e a empresa contratada para elaborar a avaliação, portanto, o réu possui legitimidade para figura no polo passivo desta ação.
No feito, após o deferimento do pedido liminar e demais trâmites processuais, o réu comprovou com documentos que cumpriu a decisão liminar recalculando a pontuação na prova de títulos da autora, referente ao concurso público destinado ao provimento do cargo de professora em consonância com o item 2, “B”, “b1” e “a7” do Edital nº 002/201, portanto, a autora logrou êxito em classificar-se na 16ª (décima sexta) colocação.
De outro lado, o Anexo I do Edital de abertura (Id 3334299) consta que para o cargo e localidade que a autora concorreu, ou seja, especialidade Linguística e Letras da UV São José de Ribamar – Ampla Concorrência (Id 3334293), estavam previstas apenas 12 (doze) vagas, tendo ela, após concessão da liminar ocupado a 16ª colocação, logo, fora do número de vagas previstos no edital do concurso público.
Desta forma a autora não possui o direito de nomeação para o cargo a que concorreu, pois foi aprovada fora do número vagas abertas, assim como em relação a eventuais vagas que surgirem no prazo de validade do certame.
Ressalta-se que o prazo de validade do certame findou-se em 30.08.2018, considerando que a homologação do Resultado Final após fase recursal – sub judice – II foi publicada em 30.08.2017 (Id 7742195) e não consta nos autos informações sobre a prorrogação a autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito em razão da perda de seu objeto por liminar satisfativa.
Diante desse fato, forçoso reconhecer a perda de seu objeto, tendo em vista o próprio abandono do Processo pela autora que não se manifestou quando solicitado por este juízo acerca do seu interesse na continuidade da lide, posto que sua pretensão já havia sido atendida pela decisão liminar.
Com efeito, na situação dos autos, o interesse de agir restou prejudicado, não havendo utilidade da demanda que pretendia a sua nomeação ao cargo de professora de especialidade Linguística e Letras da UV São José de Ribamar.
Em virtude disto, percebe-se de maneira cristalina a perda do objeto com relação a obrigação de fazer nesta demanda, ocasionando a sua prejudicialidade.
Em tais condições, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
01/03/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2021 17:44
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 17:43
Juntada de Certidão
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06/02/2021 06:32
Decorrido prazo de ALINE GAMA DE CASTRO em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:32
Decorrido prazo de ALINE GAMA DE CASTRO em 27/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 13:47
Conclusos para despacho
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20/11/2020 13:44
Juntada de Certidão
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14/11/2020 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO-IEMA em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 01:34
Decorrido prazo de ALINE GAMA DE CASTRO em 13/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 00:14
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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21/10/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 08:53
Conclusos para despacho
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04/02/2020 19:00
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO-IEMA em 03/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 21:56
Juntada de petição
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31/01/2020 19:01
Juntada de petição
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13/12/2019 05:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 16:37
Conclusos para decisão
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16/04/2018 16:36
Juntada de Certidão
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13/04/2018 01:19
Decorrido prazo de ALINE GAMA DE CASTRO em 12/04/2018 23:59:59.
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13/04/2018 01:14
Decorrido prazo de IARA DO JAGUAREMA ALMEIDA SOUSA em 12/04/2018 23:59:59.
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26/03/2018 00:10
Publicado Intimação em 26/03/2018.
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26/03/2018 00:10
Publicado Intimação em 26/03/2018.
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24/03/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2018 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2018 01:02
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 08/03/2018 23:59:59.
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15/02/2018 00:08
Publicado Intimação em 15/02/2018.
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10/02/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2018 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 13:11
Conclusos para decisão
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09/01/2018 21:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2018 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2017 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/12/2017 09:05
Juntada de Certidão
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06/12/2017 00:53
Decorrido prazo de ALINE GAMA DE CASTRO em 05/12/2017 23:59:59.
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13/11/2017 00:19
Publicado Intimação em 13/11/2017.
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11/11/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2017 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2017 14:08
Juntada de Ato ordinatório
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07/09/2017 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 06/09/2017 23:59:59.
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04/09/2017 17:45
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2017 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 00:06
Publicado Intimação em 16/08/2017.
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17/08/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2017 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2017 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2017 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2017 10:14
Expedição de Mandado
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14/08/2017 09:59
Expedição de Mandado
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18/11/2016 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2016 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2016 18:15
Conclusos para decisão
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27/07/2016 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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