TJMA - 0800005-82.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 11:14
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA em 17/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
21/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:32
Juntada de despacho
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02/08/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 22:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:18
Juntada de apelação
-
11/07/2023 13:58
Juntada de petição
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04/07/2023 03:03
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PROC. n.º 0800005-82.2023.8.10.0113 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Sucessão Provisória, Inventário e Partilha] REQUERENTES: ANDRESSA BITENCOURT RODRIGUES e D.
L.
B.
G., representado por sua genitora ANDRESSA BITENCOURT RODRIGUES ADVOGADO: DR.
RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA (OAB 10603-MA) INTERESSADA: ELISA MARIE CHANTAL LACOSTE S E N T E N Ç A Vistos, etc... [...] Com efeito, a parte autora deveria ter juntado os documentos e informações requisitadas, mormente os atinentes ao autor da herança, ao monte-mor e eventual existência de testamentos no estrangeiro, bem como a legislação francesa aplicável, dentre outros misteres de competência dos autores, objetivando assim embasar os pedidos formulados na exordial, requisitos essenciais para a análise do mérito da demanda, bem como para a regularidade processual, razão pela qual o autor foi intimado, por seu patrono habilitado nos autos, para emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento da inicial, consoante decisão de ID 89414879, contudo, não sanou as irregularidades apontadas.
Deve, portanto, ser declarado extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude inépcia da inicial, tendo a parte autora sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, contudo, não se manifestou nos autos.
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com supedâneo nos art. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do autor e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Não efetuado o pagamento espontâneo das custas processuais, autorizo, de pronto, a inserção das mesmas no Sistema SIAFERJ-WEB.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, § 7º, CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
30/06/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 15:58
Indeferida a petição inicial
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26/06/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:45
Juntada de petição
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31/05/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:45
Juntada de petição
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18/04/2023 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROC. n.º 0800005-82.2023.8.10.0113 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Sucessão Provisória, Inventário e Partilha] REQUERENTES: ANDRESSA BITENCOURT RODRIGUES e D.
L.
B.
G., representado por sua genitora ANDRESSA BITENCOURT RODRIGUES ADVOGADO: DR.
RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA (OAB 10603-MA) INTERESSADA: ELISA MARIE CHANTAL LACOSTE D E C I S Ã O 1.
Ab initio, relativamente ao novo pleito para concessão de gratuidade de justiça, mantenho o indeferimento do benefício. 2.
A esse respeito, tem-se a ausência de demonstração da hipossuficiência de todos os herdeiros, devendo este benefício levar em conta a capacidade do espólio de arcar ou não com as custas processuais, o que é o caso em questão. 3.
O processo de inventário e arrolamento, em primeira análise, não é conciliável com os benefícios da Justiça Gratuita. 4.
Ademais, consoante o que dispõe o parágrafo 2º do art. 659 do CPC/2015, observa-se a imposição estatal da cobrança de todos os tributos referentes aos bens do espólio, donde conclui-se ser ilegal a concessão da gratuidade, ao passo que o indeferimento da gratuidade de justiça deve permanecer. 5.
Faculto, porém, à parte requerente a pagá-las ao final do processo, excetuadas as referentes às cartas precatórias, cartas rogatórias e alvarás incidentes, cujo pagamento deverá ser realizado imediatamente para o seu devido cumprimento. 6.
Assim, intime-se a parte requerente, por seu causídico, para que realize o pagamento das custas mencionadas no item "5", no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. 7.
Ora, à vista da emenda à inicial de ID 87962615, necessário melhor análise das vicissitudes do caso em liça, sobretudo considerando as informações colhidas apenas após tal manifestação: 7.1.
Sobressai o fato de que o imóvel a ser partilhado não possui registro de título ou matrícula, requisito este do art. 620, inc.
IV, a, do CPC/2015, de modo que sua partilha, nos moldes requeridos, é impossível. 7.2.
De outra banda, a partilha de tal bem recairia sobre o direito de posse do imóvel, sendo classificado como "direitos e ações", para fins do art. 620, inc.
IV, g, do CPC/2015. 7.3.
Noutro lado, verifica-se que a união estável foi averbada como tendo início em 25/09/2019 (ID 83104579), sendo que a aquisição do imóvel pelo de cujus se deu em 26/02/2015 (ID 85430087), o que afastaria, a priori, o direito de meação da ex-companheira, vez que não há prova acerca das benfeitorias realizadas no imóvel na constância da união. 7.4.
Ato contínuo, fora determinado pelo juízo que se juntasse, além de outros documentos, prova de filiação de Elisa Marie Chantal Lacoste e demonstração do divórcio do de cujus, uma vez repousar incerteza sobre a condição marital do mesmo na França. 7.5.
Em emenda a inicial, os autores limitaram-se a aduzir que a filha do falecido, Elisa Marie, possuía todos os documentos do de cujus, e que esta não aceitava a partilha amigável, o que fundamentaria seu pedido de exibição de documentos pela herdeira. 7.6.
Sendo assim, ainda restaria controvertido o estado civil do de cujus na França, a filiação de Elisa Marie, e, ainda mais relevante, a data de dissolução ou continuidade da união estável, uma vez que fora relatada pela autora que seu companheiro faleceu na França, com o tratamento de sua enfermidade sido realizado no mesmo país, o que coloca em dúvida a manutenção da união estável ao tempo do falecimento. 7.7.
Cabendo, em sede de ação de inventário, o pedido de exibição de documentos, como pressupõe o art. 396 do CPC/2015, tal mister não seria garantia de sanar as questões ora postas.
Mencione-se que os requisitos do art. 397, do CPC/2015, também não foram plenamente satisfeitos, não cabendo pleito genérico, nesse caso. 8.
Constata-se, por conseguinte, a existência de imóvel sem registro cartorário. 9. É verdade que, nos termos art. 1.206 do CC/2002: "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres", de modo que, pelo contrato de compra e venda juntado ao ID 85430087 e 85430092, coincidente com o imóvel constante no comprovante de residência de ID 83104582, infere-se a posse anterior do imóvel pelo de cujus enquanto ainda vivia. 10.
O imóvel objeto de partilha possui estimativa de valor na ordem de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), segundo consta na emenda a inicial. 11.
Constata-se, assim, que tal bem possui estimativa de valores expressivos, sendo a escritura pública documento essencial para a validade do(s) negócio(s) jurídico(s), nos termos do art. 108 do CC/2002: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 12.
Destaco, ademais, que, havendo comprovação da posse do imóvel pelo(a) de cujus, o ideal é que o arrolamento seja suspenso para regularização do imóvel e após esta regularização, inclusive com eventual reconhecimento da propriedade do bem pelo falecido, seja o(s) imóvel(is) partilhado(s) entre os herdeiros sem nenhum tipo de embaraço, até porque se sabe que, no processo de inventário/arrolamento, há necessidade de comprovação de quitação dos tributos municipais, estaduais e federais, inclusive sobre os bens imóveis, bem como a incidência do imposto de transmissão causa mortis, sendo que este último exige a escritura pública do(s) imóvel(is). 13.
Ressalte-se, ainda, que se o(a) de cujus possuir dívidas fiscais federais, estaduais e municipais, deve constar reserva de bens suficientes para o pagamento da Fazenda Pública, conforme previsão expressa contida no art. 663 do CPC/2015 transcrito, in verbis: Art. 663.
A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Parágrafo único.
A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados. 14.
Noutro lado, os requerentes não especificam e delimitam os documentos que estão com a filha Elisa Marie, tampouco justificam o motivo pelo qual apenas ela pode dispor de tais documentos, uma vez que, sendo documentos de natureza pública, podem ser obtidos nos órgãos estrangeiros competentes, ainda que com intermédio do Consulado brasileiro, razão pela qual indefiro o pleito de exibição de documentos em desfavor da herdeira Elisa Marie. 15.
Outrossim, como identificado algures, a união estável, aparentemente, restou interrompida com a ida do de cujus para o exterior, além do que as benfeitorias no imóvel não estão comprovadas, o que inviabilizaria a partilha de bens em favor da requerente ex-companheira.
A propósito, tal circunstância, uma vez não demonstrada, exigirá eventual ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem. 16.
Por derradeiro, convém aduzir ao caso as disposições legais pertinentes a inventário com interesse de herdeiro brasileiro e autor da herança estrangeiro, tal como disposto no art. 10, do Decreto-lei n. 4.657/42 e art. 5º, XXXI, da CF/88, in verbis: Art. 10.
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995) § 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 5º (omissis): XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; 17.
Igualmente nos socorre o art. 23, do CPC/2015: Art. 23.
Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; 18.
Conforme se extrai das normas acima transcritas, não só a possível existência de testamento no exterior, mas também a norma estrangeira aplicável deve ser demonstrada nos presentes autos. 19.
Diante do exposto, intimem-se os demandantes, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o seguinte: a) prova de continuidade da união estável e de todos os gastos com a reforma/benfeitorias do imóvel objeto de partilha, que ocorreram na constância da união estável; b) prova de filiação de Elisa Marie Chantal Lacoste e demonstração do divórcio do de cujus; c) documentos pessoais do autor da herança; d) prova da (in)existência de quaisquer ônus e dívidas do de cujus, inclusive para fins de habilitação de credores; e) certidões cíveis da Justiça Estadual e Federal, em nome do falecido; f) certidões de débitos de tributos municipais, estaduais, federais e de dívida ativa, em nome do falecido; g) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, bem como expedido pela autoridade estrangeira competente; h) prova do teor da legislação francesa aplicável, com a respectiva tradução oficial; i) certidão de naturalização do de cujus, se for o caso; j) informar se há bens ou ônus do falecido no seu país de origem; k) certidão de óbito original, dispensada a tradução oficial, pois já juntada; l) demonstração se o falecido era empresário individual ou sócio de sociedade que não anônima, no Brasil ou no exterior, e, se for o caso, o balancete do estabelecimento ou apuração de haveres, devendo, em seguida, com base em tais documentos, emendar a inicial, no referido prazo, para: i) incluir a herdeira Elisa Marie Chantal Lacoste no polo passivo da demanda e requerer sua citação; ii) discriminar os credores do espólio, com suas respectivas qualificações e endereços, bem como o valor correspondente ao crédito de cada um, devendo proceder à reserva de bens, mediante valor estimado pelos autores, para que, em seguida, tais credores sejam regularmente notificados nos autos; iii) requerer a expedição do competente formal de partilha; iv) ajustar o pedido de partilha considerando eventual meação do monte mor ou se apenas as benfeitorias serão inclusas na cota parte da ex-companheira; v) se a legislação francesa for mais favorável, ajustar os pedidos conforme, tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 20.
Transcorrido o prazo sem emenda, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença de extinção. 21.
Apresentada emenda no prazo assinalado, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
14/04/2023 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:55
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800005-82.2023.8.10.0113 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Sucessão Provisória, Inventário e Partilha] REQUERENTES: SEGREDO DE JUSTIÇA e outros Advogado: DR.
RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603-A DECISÃO 1.
Ab initio, com relação ao pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, destaca-se que, em ação de inventário, as custas serão arcadas pelo espólio, com análise da concessão de pagamento ao final ou, ao revés, de indeferimento do benefício, dependendo dos recursos do espólio, representado pela inventariante, conforme julgados transcritos abaixo: Agravo de Instrumento.
Inventário.
Custas ao final.
Recurso desprovido. 1.
A regra é o preparo prévio e integral (art. 82 CPC). 2.
O recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária ao final é, portanto, exceção e se subordina à comprovação da impossibilidade do recolhimento no momento processual previsto precipuamente pela lei. 3.
Não há prova dessa impossibilidade. 4.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00457736820208190000, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 18/08/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INVENTÁRIO.
CUSTAS.
RESPONSABILIDADE.
ESPÓLIO.
HIPOSSUFUCIÊNCIA ECONÔMICA DO HERDEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Ausente a cópia da petição inicial, mas presente cópia da peça na qual a parte requereu o benefício da justiça gratuita, matéria objeto do agravo de instrumento, afasta-se eventual impedimento para o conhecimento do recurso ( CPC, art. 1.017, I e § 3º). 2.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3.
A responsabilidade para o pagamento das custas e despesas processuais é do espólio, que deverá requerer o benefício por constituir entidade autônoma.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4.
Por conseguinte, deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário e não a condição financeira individualizada de cada um dos herdeiros. 5.
As custas e as despesas processuais no inventário poderão ser recolhidas ao final do processo, o que permite o amplo acesso à justiça. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07010456520198070000 DF 0701045-65.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
No caso dos autos, muito embora a inicial tenha vindo desacompanhada de primeiras declarações, nada há nos autos que faça a mínima referência à impossibilidade do espólio arcar com as custas processuais, limitando-se à mera declaração, razão pela qual, indefiro o pleito de gratuidade de justiça. 3.
Importante notar, ainda, que o valor da causa não está ajustado ao patrimônio de inventário, excluídas as dívidas e meação, se houver. 4.
Para ilustrar: EMENTA INVENTÁRIO – VALOR DA CAUSA – COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ÔNUS DO PAGAMENTO – ESPÓLIO – EXCLUSÃO DA MEAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As despesas do processo de inventário devem ser atribuídas ao espólio.
O valor da causa na ação de inventário deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido, excluindo o valor da meação do cônjuge supérstite. (TJ-MT - AI: 10124672120178110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 07/03/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
Nos processos de sucessão, o valor da causa corresponde ao montante efetivamente transmitido aos herdeiros, de maneira que a meação do cônjuge supérstite deve ser excluída dessa base de cálculo.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*36-23, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 10/11/2016). (TJ-RS - AI: *00.***.*36-23 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 10/11/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/11/2016) 5.
Ainda, o documento de identidade ao ID 83104584 encontra-se incompleto, ausente seu anverso, ao passo que também não se encontram nos autos o título de domínio e escritura pública do imóvel a ser partilhado, tampouco prova da aquiescência dos demais herdeiros. 6.
Outrossim, o documento de ID 83104583 não é bastante para comprovação de filiação de Elisa Marie Chantal Lacoste, sem menção de filhos deixados pelo de cujus na certidão de óbito. 7.
Por outro lado, embora conste o de cujus como "divorciado" na certidão de óbito, o mesmo é qualificado como "casado" na petição inicial, sem demonstração de que o mesmo se encontrava efetivamente divorciado à época. 8.
Assim, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor correto à causa, requerer a expedição do competente formal de partilha, bem como juntar documento completo de identidade da requerente, escritura pública do imóvel a ser partilhado, prova da aquiescência dos herdeiros, prova de filiação de Elisa Marie Chantal Lacoste e demonstração do divórcio do de cujus, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, e, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290), consoante estabelecido no art. 292, § 1.º do CPC/2015. 9.
Transcorrido o prazo, sem emenda ou recolhimento de custas, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 10.
Emendada a inicial e recolhidas as custas iniciais, voltem-me conclusos para despacho inicial. 11.
A presente decisão servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
13/02/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 20:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRESSA BITENCOURT RODRIGUES - CPF: *20.***.*22-10 (REQUERENTE).
-
10/02/2023 20:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRESSA BITENCOURT RODRIGUES - CPF: *20.***.*22-10 (REQUERENTE).
-
10/02/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 15:51
Juntada de petição
-
12/01/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 12:53
Juntada de petição
-
03/01/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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