TJMA - 0802246-87.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:31
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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19/04/2023 19:29
Decorrido prazo de FILIPE BORGES ALENCAR em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:32
Decorrido prazo de FILIPE BORGES ALENCAR em 09/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 17:09
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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05/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802246-87.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FILIPE BORGES ALENCAR - MA14627-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO em desfavor de Banco Itaú Consignados S/A.
Em petição retro, as partes entraram em acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 02/03/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/03/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 22:31
Homologada a Transação
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28/02/2023 17:15
Juntada de petição
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27/02/2023 20:23
Juntada de petição
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27/02/2023 12:40
Juntada de petição
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22/02/2023 14:30
Juntada de petição
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17/02/2023 09:03
Juntada de petição
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16/02/2023 14:21
Juntada de petição
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15/02/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:07
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802246-87.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FILIPE BORGES ALENCAR - MA14627-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 10 de fevereiro de 2023.
MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat.14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 10/02/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/02/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:44
Juntada de contestação
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20/01/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
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09/09/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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