TJMA - 0807879-74.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2021 13:41
Juntada de malote digital
-
05/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:32
Juntada de petição
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10/09/2021 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0807879-74.2020.8.10.0000 RECORRENTE: JÚLIA ANDREIA BEZERRA DA SILVA RABELLO ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) RECORRIDO: ESTADO DE MARANHÃO PROCURADORA: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO JÚLIA ANDREIA BEZERRA DA SILVA RABELLO interpõe, com fundamento nos artigos 105, inciso III, “a” e “c” da Constituição Federal e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o presente Recurso Especial, em face de acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0807879-74.2020.8.10.0000. Originam-se os autos de Cumprimento de Sentença promovido por Júlia Andreia Bezerra da Silva Rabello em face do Estado do Maranhão, para recebimento do crédito oriundo da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Após análise dos requisitos legais, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados no cumprimento de sentença, para fixar como prazo inicial da cobrança da diferença remuneratória de que trata a referida ação coletiva a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98, e como prazo final da cobrança a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 7.885/2003.
Essa delimitação temporal foi aplicada pelo magistrado com supedâneo na tese firmada por esta Corte de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018. Contra essa decisão, a ora recorrente interpôs Agravo de Instrumento, desprovido pela Quinta Câmara Cível, que também aplicou ao caso a tese do IAC nº 18.193/2018.
O acórdão ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINPROESEMMA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IAC nº 18.193/2018.
NÃO CABÍVEL.
PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Cinge-se a matéria acerca da limitação temporal prevista no Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, para o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis.
II - Logo, seguindo orientação disposta no caput do artigo 927 e inciso V do Código de Processo Civil - eficácia vinculante do precedente - entende-se como certa a necessidade de limitação temporal para a realização dos cálculos.
III - Quanto ao pedido de suspensão do processo em 1º Grau, em razão da alegada ausência de trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, seguindo orientação disposta no caput do artigo 927 e inciso V do Código de Processo Civil - eficácia vinculante do precedente, tem-se que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência, é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas por essa Corte Estadual de Justiça.
IV - Assim, tendo o Juízo de 1º grau aplicado as teses firmadas pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, nos termos do o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, que determinou como marcos inicial e final os anos de 1998 a 2004, respectivamente, para a confecção dos cálculos necessários a pretensão autoral, entendo como acertada, portanto, a decisão recorrida.
Agravo improvido. Inconformada, Júlia Andreia Bezerra da Silva Rabello interpôs o presente Recurso Especial (ID 11474744), alegando violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV e VI, 927, inciso III e 1.022, inciso II, todos do CPC “(...) constituindo, assim nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como, dissídio jurisprudencial e consequente ofensa a legislação federal”. Em suas razões, sustenta, em resumo, a impossibilidade de aplicação do IAC nº 18.193/2018 ao presente caso; que o incidente mencionado não poderia limitar temporalmente o Processo nº. 14440/2000; que: “A questão posta aos autos do processo evidencia a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, posto que o MM.
Juízo do Tribunal de Origem não apreciou a questão voltada para a incidência do precedente qualificado do Resp 1.235.513/AL”; que o precedente qualificado do REsp 1.235.513/AL deveria ser observado, bem como a coisa julgada referente ao Processo nº. 14440/2000.
Assim, pede o conhecimento e provimento do REsp. Em contrarrazões, o recorrido pede que o recurso seja inadmitido.
Subsidiariamente, pugna pelo seu desprovimento (ID 11568723). É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo à verificação dos pressupostos específicos do recurso especial. No IAC estadual, o TJMA fixou essa tese: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
Como se vê, no IAC, o TJMA decidiu que os efeitos danosos da Lei 7.072/98 cessaram em 2004, com a edição da Lei 8.186/2004.
A alegação de que a tese estadual não pode ser imediatamente aplicada está em desacordo com a jurisprudência do STJ.
Assim: “[...] A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (REsp. 1.879.554/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 31.8.2020; AgInt no AREsp. 1.026.324/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 31.8.2020).
Ademais, trata-se de Incidente de Assunção de Competência (IAC), no qual não há a determinação ex lege do art. 987, §1º, do CPC, conferido aos casos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Nesse sentido, é a doutrina de Leonardo Carneiro Cunha: “O art. 987 do CPC, com exceção da parte que determina o efeito suspensivo automático aos recursos especiais e extraordinário, aplica-se ao julgamento de incidente de assunção de competência.”1 Assim, corroborando com a jurisprudência exposta e não havendo manifestação do Plenário quanto ao sobrestamento dos feitos, acolhe-se o andamento e julgamento dos processos, pelo menos até ulterior deliberação das Cortes de Vértice.
Por essa razão, oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STJ nº 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). Além disso, teria também o STJ que rediscutir matérias de fato e normatizada por legislação local, atividade vedada pela Súmula n. 07 do STJ: ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".). Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1710163/PB (2020/0132945-3).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE – T3 – Terceira Turma – julg. 11/11/2020 – public 16/11/2020). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
PLANO REAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DISTINGUISHING.
REEXAME DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.2.[...] 3.
Não há como alterar os moldes do distinguishing feito pela origem, que diferencia a conversão de vencimentos dos servidores gaúchos na transição para o plano Real, do que foi estabelecido dentro dos parâmetros do RE 561.839/RN, sem a análise de lei local, o que é vedado neste Superior Tribunal, nos termos da Súmula 280/STF. 4. [...] 5.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1685830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 31 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1Didier Jr, Fredie; Carneiro Cunha, Leonardo.
Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais.
Ed.
JusPodivm, 18ª ed. pg. 845. -
08/09/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:11
Recurso Especial não admitido
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28/07/2021 12:31
Conclusos para decisão
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28/07/2021 12:30
Juntada de termo
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28/07/2021 10:08
Juntada de contrarrazões
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19/07/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
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19/07/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
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19/07/2021 09:58
Juntada de petição
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19/07/2021 09:56
Juntada de recurso especial (213)
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14/07/2021 09:10
Juntada de petição
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09/07/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 12:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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05/07/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2021 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2021 15:47
Juntada de petição
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09/06/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 06:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 10:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/03/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807879-74.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Júlia Andreia Bezerra da Silva Rabello Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Stênio de Oliveira Neto Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINPROESEMMA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IAC nº 18.193/2018.
NÃO CABÍVEL. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Cinge-se a matéria acerca da limitação temporal prevista no Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, para o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis.
II - Logo, seguindo orientação disposta no caput do artigo 927 e inciso V do Código de Processo Civil - eficácia vinculante do precedente - entende-se como certa a necessidade de limitação temporal para a realização dos cálculos.
III - Quanto ao pedido de suspensão do processo em 1º Grau, em razão da alegada ausência de trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, seguindo orientação disposta no caput do artigo 927 e inciso V do Código de Processo Civil - eficácia vinculante do precedente, tem-se que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência, é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas por essa Corte Estadual de Justiça.
IV - Assim, tendo o Juízo de 1º grau aplicado as teses firmadas pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, nos termos do o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, que determinou como marcos inicial e final os anos de 1998 a 2004, respectivamente, para a confecção dos cálculos necessários a pretensão autoral, entendo como acertada, portanto, a decisão recorrida.
Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 22 de fevereiro e término em 1º de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/03/2021 08:55
Juntada de malote digital
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04/03/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 08:24
Conhecido o recurso de JULIA ANDREIA BEZERRA DA SILVA RABELLO - CPF: *28.***.*02-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2021 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/02/2021 11:45
Juntada de petição
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22/02/2021 08:29
Incluído em pauta para 22/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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05/02/2021 17:26
Juntada de petição
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27/01/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 06:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2020 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2020 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2020 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 13:16
Processo Desarquivado
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26/08/2020 13:16
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2020 13:10
Juntada de petição
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20/08/2020 22:55
Arquivado Definitivamente
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20/08/2020 01:30
Decorrido prazo de JULIA ANDREIA BEZERRA DA SILVA RABELLO em 19/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 19:49
Juntada de petição
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28/07/2020 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 28/07/2020.
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28/07/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2020
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25/07/2020 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2020 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 12:32
Conhecido o recurso de JULIA ANDREIA BEZERRA DA SILVA RABELLO - CPF: *28.***.*02-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2020 14:33
Juntada de petição
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14/07/2020 10:16
Juntada de petição
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14/07/2020 10:15
Juntada de contrarrazões
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14/07/2020 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2020 21:10
Juntada de petição
-
13/07/2020 21:10
Juntada de contrarrazões
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08/07/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2020.
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08/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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06/07/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2020 11:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/06/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2020.
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26/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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25/06/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 10:18
Juntada de malote digital
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25/06/2020 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 06:46
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2020 15:45
Conclusos para decisão
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23/06/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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